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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 18/2016

(Publicação DOM 11/11/2016 p.35)

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE REMOÇÃO, POR LIVRE ESCOLHA, DOS AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DOS MONITORES INFANTOJUVENIS PARA O ANO DE 2017.

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições do seu cargo e
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.985/2007, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 09/16 de 17 de agosto de 2016, que dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais e classificação dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 15/2016 de 27 de outubro de 2016, Regulamenta a Formação Continuada em Serviço, a Organização do Trabalho e a Atribuição para os Agentes de Educação Infantil Efetivos e dos Monitores Infantojuvenis I Efetivos, Função Pública, Função Atividade da Rede Municipal de Ensino de Campinas e
CONSIDERANDO o Comunicado nº 142/2016 de 26 de outubro de 2016, que divulga a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação e Monitores Infantojuvenis I / Agentes de Educação Infantil em consonância com a Resolução SME nº 09/16 de 17 de agosto de 2016.

RESOLVE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Para efeitos desta Resolução, o processo de remoção, por livre escolha, dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I consiste na mudança destes servidores de uma Unidade Educacional da Secretaria Municipal de Educação (SME) para outra, com alteração dos respectivos Centros de Custo.
Parágrafo único . O processo de remoção obedecerá à ordem de Classificação Geral dos Servidores da SME, publicada em Diário Oficial do Município, por meio do Comunicado SME Nº 142/2016.

Art. 2º Os locais de trabalho disponíveis para o processo de remoção compreenderão:
I - vagas iniciais, correspondentes aos cargos vagos e
II - vagas potenciais, correspondentes àquelas ocupadas pelos servidores inscritos no processo de remoção de livre escolha.
Parágrafo único. As vagas potenciais somente serão liberadas se o servidor ocupante da vaga remover-se.

Art. 3º Não poderão participar do processo de remoção os Agentes de Educação Infantil e os Monitores Infantojuvenis I:
I - incluídos no Programa de Reinserção Funcional exercendo ou não o núcleo de sua função;
II - enquadrados no disposto no Art. 116, da Lei Municipal nº 1.399/1955, que trata de Licença Sem Vencimento ou Remuneração (LSV);
III - cumprindo estágio probatório e
IV - que prestam serviço em outra Secretaria.
Parágrafo único. Poderão inscrever-se no concurso anual de remoção os servidores que tenham concluído seu estágio probatório há pelo menos sessenta (60) dias da abertura das inscrições.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DA INDICAÇÃO DAS VAGAS

Art. 4º A inscrição e a indicação das vagas deverão ser realizadas pelo servidor interessado por meio do Sistema Eletrônico de Gestão de Pessoas (SEGP), utilizando-se de sua senha pessoal, no endereço eletrônico https://segp.campinas.sp.gov.br.
Parágrafo único. O servidor inscrito que não fizer nenhuma indicação de vaga será considerado desistente do processo de remoção.

Art. 5º O candidato ao processo de remoção deve tomar conhecimento, eletronicamente, das seguintes informações relativas à vaga de interesse:
I - endereço e horário de funcionamento da Unidade Educacional;
II - agrupamento e
III - período da vaga.

Art. 6º O servidor que se inscrever para participar do processo de remoção poderá indicar quantas vagas iniciais e potenciais forem de seu interesse, por ordem de preferência, no endereço eletrônico https://segp.campinas.sp.gov.br.
Parágrafo único. A remoção poderá ser efetuada em qualquer uma das opções indicadas pelo servidor e, uma vez concretizada, não poderá ser desfeita.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP):
I - disponibilizar, por meio eletrônico, os procedimentos para o processo de remoção no SEGP, informando sobre a inscrição e indicação de vagas;
II - inserir as vagas iniciais existentes no SEGP;
III - coordenar o processo de remoção dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I;
IV - presidir a comissão para análise dos recursos impetrados;
V - encaminhar para publicação, em Diário Oficial do Município, o resultado da remoção dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I e
VI - providenciar a atualização necessária dos Centros de Custo dos Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I.

Art. 8º Compete às Equipes Gestoras das Unidades Educacionais:
I - dar ciência aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I,
por escrito, desta Resolução, do seu cronograma e dos procedimentos para acesso ao II - prestar esclarecimentos sobre esta Resolução aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I que atuam sob sua responsabilidade;
III - verificar e conferir, no SEGP, as vagas iniciais e
IV - conferir e atualizar, caso necessário, os dados referentes à alocação dos Agentes de Educação Infantil e Monitor Infantojuvenil I, no SEGP.

Art. 9º Compete aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I:
I - tomar ciência do disposto por esta Resolução e do respectivo cronograma;
II - ativar a sua senha pessoal, caso seja o primeiro acesso, SEGP;
III - acessar o SEGP, por meio de sua senha pessoal, e gravar a sua inscrição no processo de remoção e
IV - acessar o SEGP, por meio de sua senha pessoal, e gravar as indicações das vagas iniciais e potenciais, por ordem de preferência para a remoção.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 . O resultado final do processo de remoção será publicado no Diário Oficial do Município e no endereço eletrônico https://segp.campinas.sp.gov.br.

Art. 11 . O servidor removido deverá entrar em exercício no seu novo local de trabalho no dia 01/02/2017.
Parágrafo único. Poderá ocorrer a qualquer tempo, em caráter excepcional, o remanejamento ou alteração de horário e/ou agrupamento, desde que haja a estrita necessidade de melhor atendimento às crianças da Unidade Educacional e concordância entre o Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I e a Equipe Gestora, com registro da ata em livro próprio e anuência do NAED.

Art. 12 . A atribuição de turma para todos os Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I ocorrerá no dia 01/02/2017, utilizando-se como critério a Classificação Geral dos Servidores da SME.

Art. 13 . Os recursos deverão ser endereçados à Comissão Própria de Recursos, por meio do endereço eletrônico https://segp.campinas.sp.gov.br, de acordo com o cronograma estabelecido no ANEXO ÚNICO .
Parágrafo único. Os recursos referentes ao processo de remoção não terão efeito suspensivo sobre o disposto por esta Resolução.

Art. 14 . O cronograma das ações previstas e os responsáveis por elas constam do ANEXO ÚNICO desta Resolução.

Art. 15 . Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da SME.

Art. 16 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução SME 28/2015, de 04 de novembro de 2015.

Campinas, 10 de novembro de 2016
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação

ANEXO ÚNICO