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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2016 - DCCA/SMF DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016

(Publicação DOM 12/12/2016 p.9)

DISPÕE SOBRE A FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO, DE QUE TRATA O ATO PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COBRANÇA E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - DCCA/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999 e o Artigo 16 da Lei Complementar nº 42/2013, e

Considerando a necessidade de regulamentar o ato de formalização do termo de acordo de parcelamento, nos moldes do artigo 5º da Lei Complementar 42/2013;

Considerando o artigo 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, combinado com o artigo 100 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A formalização do termo de acordo de parcelamento prevista no artigo 5º da Lei Complementar 42/2013 será realizada mediante assinatura do devedor, ou seu representante legal, visando confirmar sua autenticidade e dar-lhe validade, podendo esta assinatura ser efetuada:
I - de próprio punho, diretamente no termo de acordo de parcelamento impresso;
II - de próprio punho diretamente na tela de equipamento específico, quando disponível;
III - por biometria da impressão digital previamente cadastrada, ou fornecida por instituições públicas ou particulares por meio de convênio, quando disponível;
IV - digitalmente, em Sistema próprio disponibilizado pela Administração Pública Municipal, inclusive por meio da Internet, mediante uso de senha pessoal e intransferível do devedor, previamente cadastrada nos procedimentos de credenciamento instituídos ou que vierem a ser instituídos pela Administração Pública;
V - uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, instituído nos moldes da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001.
§ 1º A formalização do termo de acordo de parcelamento realizado nos moldes do inciso I do artigo 1º desta Instrução Normativa necessitará de identificação e assinatura de próprio punho do agente público que realizou o atendimento no respectivo termo de acordo.
§ 2º A formalização do termo de acordo de parcelamento realizado nos moldes dos incisos II e III do artigo 1º desta Instrução Normativa necessitará da assinatura digital do agente público que realizou o atendimento, caracterizada pela geração do termo de acordo diretamente no Sistema de Informações Municipais - SIM, por meio do uso de senha pessoal e intransferível.
§ 3º Fica dispensada a participação de agente público na formalização do termo de acordo de parcelamento realizado nos moldes dos incisos IV e V do artigo 1º desta Instrução Normativa.

Art. 2º O termo de acordo assinado nos moldes dos incisos II a V do artigo 1º desta Instrução Normativa, serão considerados originais para todos os efeitos legais, aplicando-se no que couber, o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 e o disposto no artigo 219 da Lei Federal nº 10.406/2002 - Código Civil.

Art. 3º Aplica-se no que couber, as disposições desta Instrução Normativa aos acordos de parcelamento formalizados nos termos da Instrução Normativa - DCCA/SMF Nº 03/2014.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 07 de dezembro de 2016

MARCOS ALEXIO PASSOS DE ALMEIDA
DIRETOR DO DCCA