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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO FUMEC Nº 13/2016

(Publicação DOM 16/12/2016 p.13)

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE E APROVEITAMENTO DE TÍTULOS E CAPACITAÇÕES PARA FINS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL

A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, no uso de suas atribuições e,
Considerando o disposto no Art. 1º das Leis 12.985/07,12.987/07 e 12.988/07 que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Geral de Cargos e do Magistério Público Municipal de Campinas e da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC;
Considerando o disposto no Capítulo IV, da Evolução Funcional, da Lei 12.985/07; Capítulo VI, Seção III, da Progressão Horizontal, da Lei 12.987/07; Capítulo III, da Evolução Funcional, da Resolução FUMEC nº 03/2010 e na Resolução nº 01/2012;
Considerando que os procedimentos referentes à Evolução Funcional nas referidas Leis deverão obedecer a critérios objetivos e uniformes de conduta;

RESOLVE:

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os certificados de capacitação aptos para fins de Evolução da Qualificação da Avaliação de Desempenho das Leis 12.985/07,12.987/07 e 12.988/07 e Resolução FUMEC nº 03/2010, bem como os títulos e certificados e capacitação aptos para fins de Progressão Vertical nas Leis 12.985/07,12.987/07, obedecerão aos critérios previstos nesta Resolução.

Art. 2º - Para fins desta Resolução consideram-se Títulos os certificados e/ou diplomas obtidos pelos servidores no sistema de ensino regular, quando da conclusão dos cursos de Ensino Médio, Técnico, Superior e de Pós-Graduação ("Lato" e "Stricto Sensu").
Parágrafo Único: Todos os documentos deverão conter seu respectivo registro, com exceção do certificado de conclusão do Ensino Médio.

Art. 3º - Considera-se Capacitação , cursos livres não regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e pelo Ministério da Educação - MEC, que poderão ser utilizados para fins de Progressão Vertical na Lei 12.985/07e/ou para fins de Evolução da Qualificação da Avaliação de Desempenho.

Art. 4º - A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras avaliará os títulos e/ou capacitações dos servidores ativos, conforme quadro:


CAPITULO II
DOS TÍTULOS APTOS
SEÇÃO I
DOS TÍTULOS APTOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 5º - Para a Progressão Vertical dos servidores do Quadro Geral de Cargos serão analisados os seguintes critérios, respeitando-se o artigo 22 da Lei 12.985/07:
I - Grupos A e B:
Progressão para o Nível 2: Capacitação de 120 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 40 horas;
Progressão para o Nível 3: Título de Ensino Médio ou Equivalente;
Parágrafo único: Para os Grupos A e B, não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Graduação, Aperfeiçoamento e Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização e "Stricto Sensu" com título de Mestre ou Doutor.
II - Grupo D:
Progressão para o Nível 2:
a) Título de Educação Profissional em Nível Técnico;
b) Capacitação de 240 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 60 horas;
Progressão para o Nível 3: Título de Nível Superior, envolvendo Bacharelado, Licenciatura ou Tecnólogo , independentemente da pertinência com as atribuições do cargo, conforme disposto no§4º, inciso IV do artigo 22 da Lei 12.985/07;
Parágrafo único: Para o Grupo D, não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Aperfeiçoamento e Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização e "Stricto Sensu" com título de Mestre ou Doutor.
III - Grupo F:
Progressão para o Nível 2 : Capacitação de 360 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 60 horas;
Progressão para o Nível 3: Título de Nível Superior, envolvendo Bacharelado, Licenciatura ou Tecnólogo;
Parágrafo único: Para o Grupo F, não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico, Aperfeiçoamento e Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização e "Stricto Sensu" com título de Mestre ou Doutor.
IV - Grupo G:
Progressão para o nível 2 :
a) Um Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização;
b) Capacitação de 360 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 180 horas;
Progressão para o nível 3 :
a) Um Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Mestre ou dois Títulos de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização;
b) Capacitação de 720 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 180 horas;
Progressão para o nível 4:
a) Um Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Doutor ou três Títulos de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização;
b) Capacitação de 1.080 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 180 horas.
Parágrafo único: Para o Grupo G, não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico, Graduação (incluindo-se nesse item Tecnólogos, Habilitações e Licenciaturas concluídas após ou em concomitância com a Graduação) e Aperfeiçoamento.

Art. 6º - Para a Progressão Vertical dos servidores do Magistério serão analisados os seguintes critérios, respeitando-se o artigo 32da Lei 12.987/07:
I - Grupo DA:
Progressão para o nível 2: Um Título de Licenciatura Curta.
Progressão para o nível 3: Um Título de Licenciatura Plena.
Progressão para o nível 4: Um Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com aprovação de monografia.
Progressão para o nível 5: Um Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Mestre em Educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de dissertação.
Progressão para o nível 6: Um Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Doutor em Educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de tese.
Parágrafo único: Para o Grupo DA, não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico, Graduação (incluindo-se nesse item Tecnólogos, Habilitações e Licenciaturas concluídas após ou em concomitância com a Graduação) e Aperfeiçoamento.
II - Grupo ED:
Progressão para o nível 2: Um Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com aprovação de monografia.
Progressão para o nível 3: Um Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Mestre em Educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de dissertação.
Progressão para o nível 4: Um Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Doutor em Educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de tese.
Parágrafo único: Para o Grupo ED, não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico, Graduação (incluindo-se nesse item Tecnólogos, Habilitações e Licenciaturas concluídas após ou em concomitância com a Graduação) e Aperfeiçoamento.

SEÇÃO II
DOS TÍTULOS APTOS PARA A EVOLUÇÃO DA QUALIFICAÇÃO

Art. 7º - A Evolução da Qualificação é mensurada pela conclusão de capacitações voltadas para a atualização, complementação, aperfeiçoamento ou qualificação profissional na área de atuação do servidor, bem como aquelas identificadas nos processos de Avaliação Funcional e será pontuada conforme tabela constante do Anexo V das Leis 12.985/07 e12.987/07.

Art. 8º - Não serão analisados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras os certificados de Fórum, Encontro, Seminário, Palestra, Colóquio, Conclave, Workshop, Simpósio, Participação, Semana, Jornada, Jogral, Mostra, Mesa Redonda, Conferência, Vivência, Participação, Evento, Comemoração, Parabenização, Apresentação de Trabalho, Tutoria, Grupo de Trabalho, Oficina e outros títulos não previstos em Lei e que não estejam configurados como cursos .
Parágrafo Único: No caso de participação de eventos em Congresso, onde é possível a escolha das atividades a serem desenvolvidas ou ministradas, o certificado será considerado como participação. Será considerado como apenas um único Congresso caso tenha diferentes eventos no mesmo período.

Art. 9º - Serão considerados cursos de Informática Básica: Sistema Operacional (Windows, Linux, entre outros), Editor de Texto, Elaboração de Planilha, Internet Básico, Informática Básica; Informática Avançado: Apresentação de Slides, Informática Avançado, cursos de Programação, Banco de Dados, Desenhos Técnicos, Análise de Sistema e Design.

CAPITULO III
DOS REQUISITOS PARA ANÁLISE DOS TÍTULOS E CERTIFICADOS

Art. 10 - Somente serão validados para Evolução Funcional os Títulos e Capacitações que não forem considerados como requisito de ingresso ou inerentes à atribuição do cargo.

Art. 11 - Somente serão validados para fins de Evolução Funcional os Títulos e Capacitações que tenham estrita compatibilidade com o cargo do servidor e com as áreas onde seja possível sua atuação como titular , com exceção do Título de Graduação para os cargos de nível médio, situados no Grupo D.

Art. 12 - É obrigatória a apresentação da cópia do Histórico para todos os Títulos, exceto para cursos de Capacitação e Congresso.
Parágrafo Único. Para os Cursos de Capacitação iniciados a partir de 01/04/2016, é obrigatória a apresentação do Histórico, Conteúdo Programático, Prospecto ou documento que informe o programa do referido curso.

Art. 13 - Todas as cópias dos documentos entregues até 31/03/2016 deverão ser autenticadas, com exceção da Capacitação ministrada por esta Administração Municipal que tenha assinatura digital e das realizadas à distância que tenham seu certificado emitido via site, e neste caso deverá ser entregue o documento comprobatório de que a emissão do certificado é por meio eletrônico, informando o endereço do site da Instituição.
Parágrafo Único . A partir de 01/04/2016 não será obrigatória a apresentação de documentos com cópias autenticadas. No caso da apresentação de cópia simples (sem autenticação) será obrigatória a validação das mesmas através da apresentação do original junto ao Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios da Área de Recursos Humanos da FUMEC, em até 60 (sessenta) dias da data do respectivo protocolo.

SEÇÃO I
PARA ANÁLISE DOS TÍTULOS

Art. 14 - O Título de Ensino Médio , para ser analisado para fins de Progressão Vertical , deverá ser oferecido por Instituição de Ensino especialmente credenciada para atuar nesse nível educacional e deverá ser entregue cópia do certificado de conclusão do curso com seu respectivo histórico escolar.

Art. 15 - O Título de Ensino Técnico , para ser analisado para fins de Progressão Vertical , deverá ser oferecido por Instituição de Ensino especialmente credenciada para atuar nesse nível educacional e deverá ser entregue cópia do diploma registrado com seu respectivo histórico escolar.

Art. 16 - O Título de Graduação obtido em Instituição de Ensino Superior nacional, para ser analisado para fins de Progressão Vertical , deverá ser expedido por Instituição de Ensino Superior, credenciada pelo MEC e deverá ser entregue cópia do diploma registrado com seu respectivo histórico escolar.

Art. 17 - O Título de Graduação obtido em Instituição de Ensino Superior estrangeira deverá ter tradução juramentada e histórico escolar ou programa do curso e, para ter validade nacional e ser analisado para fins desta Resolução, deverá ser reconhecido e registrado por universidade brasileira que possua cursos de Graduação, reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim, nos termos da Resolução nº 1 de 28/01/2002, da Resolução nº 8 de 04/10/2007 e da Resolução nº 7 de 25/09/2009 do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior - CNE/CES.

Art. 18 - O Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" , presencial ou à distância, para ser analisado para fins de Progressão Vertical deverá ser oferecido por Instituição de Ensino Superior ou por entidade especialmente credenciada para atuar nesse nível educacional, nos termos da Resolução nº 1 de 08/06/2007 do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior - CNE/CES e seu certificado deverá mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhado do respectivo histórico escolar no qual deverá constar obrigatoriamente:
I. Relação das disciplinas, carga horária, de no mínimo 360 horas, nota ou conceito obtido pelo aluno, nome e qualificação dos professores por elas responsáveis, sendo que pelo menos 50% (cinquenta por cento) deverão apresentar titulação de Mestre ou Doutor obtida em programa de Pós-Graduação "Stricto Sensu" reconhecido pelo Ministério da Educação;
II. Período em que o curso foi realizado e duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III. Título da monografia ou trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV. Declaração da Instituição de que o curso cumpriu todas as disposições previstas;
V . Citação do ato legal de credenciamento da Instituição;
VI. Registro pela Instituição credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
Parágrafo Único Os cursos de Pós-Graduação "Lato Sensu" à distância somente poderão ser oferecidos por Instituições credenciadas pela União e deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

Art. 19 - O Título de Especialização obtido em Instituição de ensino superior estrangeira, para ser aceito para fins de Progressão Vertical , deverá ter tradução juramentada e histórico escolar ou programa do curso e será analisado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, desde que a área de conhecimento seja aplicada em território brasileiro e for compatível com as atividades desenvolvidas pelo servidor na municipalidade.
Parágrafo único : A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer momento, solicitar documentos complementares.

Art. 20 - O Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" , para ser analisado para fins de Progressão Vertical , deverá ser expedido por Instituição de Ensino Superior credenciada pelo MEC para programas de Mestrado ou Doutorado, nos termos da Resolução nº 1 de 03/04/2001 do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior - CNE/CES e deverá ser entregue cópia do diploma registrado com seu respectivo histórico escolar.

Art. 21 - O Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" obtido em Instituição de Ensino Superior estrangeira deverá ter tradução juramentada e histórico escolar ou programa do curso e, para ter validade nacional e ser aceito para fins de Progressão Vertical, deverá ser reconhecido e registrado por universidade brasileira, que possua cursos de pós-graduação, reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.

Art. 22 - O Título de Aprimoramento Profissional - PAP - da FUNDAP, será analisado para fins desta Resolução como equivalente a um Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização, independente da carga horária.

Art. 23 - O Título de Especialização Profissional oferecido por Instituição profissional mediante convênio com Ordens, Sociedades Nacionais ou Conselhos, de acordo com pareceres deliberados pelo Conselho Nacional de Educação, têm reconhecimento profissional e, portanto, equivalerá a um Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização e será analisado para fins de Progressão Vertical , desde que atenda aos seguintes requisitos:
I. Histórico escolar contendo a relação das disciplinas, carga horária, de no mínimo 360 horas, nota ou conceito obtido pelo aluno;
II. Período em que o curso foi realizado e duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico.

Art. 24 - Os cursos oferecidos no Sistema de Ensino Regular em módulos , somente serão analisados para fins de Progressão Vertical , quando da conclusão do curso. Os módulos não poderão ser usados separadamente como Capacitação.

Art. 25 - O Curso Proepre não será válido para a progressão dos Servidores do quadro do Magistério por tratar-se de curso cujo requisito de ingresso é o Ensino Médio, conforme decisão da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras.

SEÇÃO II
PARA ANÁLISE DAS CAPACITAÇÕES

Art. 26 - A Capacitação será analisada para fins de Progressão Vertical e/ou para fins de pontuação na Evolução da Qualificação desde que atenda aos seguintes requisitos:
I - Ser previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, através da Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios;
II - Tenha carga horária em conformidade com o Inciso III do Art. 26 da Resolução FUMEC 03/2010;
III - Tenha estrita compatibilidade com o cargo e com as áreas onde seja possível sua atuação como titular;
IV - Deve ser utilizado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado da data de conclusão até a data dos efeitos financeiros da Evolução Funcional.
Parágrafo Único: A Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios terá o prazo de até 3 (três) meses , contados da data da solicitação, para emissão de parecer sobre o curso consultado.

Art. 27 - A Capacitação realizada pelos servidores do Grupo G, para ser analisado para fins de Progressão Vertical, além do estabelecido no artigo anterior, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - Ser realizado em nível de Pós-Graduação;
II - Apresentar prospecto de curso contendo a carga horária total, público alvo, período do curso, conteúdo programático e informações sobre a Instituição ministrante do curso.
Parágrafo Único : A Capacitação que não atender ao disposto, neste artigo, será analisada somente para fins de pontuação na Evolução da Qualificação.

Art. 28 - O curso de capacitação apto para fins de pontuação na Evolução da Qualificação poderá ter sua carga horária somada até o limite de 72 horas, onde contará com a pontuação máxima de 40 pontos, correspondente a peso 5,00.
§ 1º O curso de capacitação com carga horária acima de 72 horas, contará com a pontuação máxima prevista no artigo 7º desta Resolução, ou seja, 40 pontos, correspondente a peso 5,00.
§ 2º O curso de Informática e Congresso serão aceitos em somatória de sua pontuação, independentemente de carga horária, até a pontuação máxima de 40 pontos, correspondente a peso 5,00.
§ 3º O curso de capacitação concluído anteriormente a data de 31/03/2012 , será considerado em somatória, desde que atinja o mínimo de 20 horas.

Art. 29 - Certificados de estudos realizados sob o Regime de Estudante Especial e Estágio , não serão analisados para fins de Evolução Funcional.

Art. 30 - Para os certificados de Grupo de Estudo ou de Formação dos servidores do Magistério, somente será analisado para fins de pontuação na Evolução da Qualificação a carga horária de capacitação, excluindo-se as horas de projeto, e desde que não componham carga horária de cursos de Pós-Graduação ("Lato" e "Stricto Sensu") em exercício.

Art. 31 - A Capacitação obtida em Instituição estrangeira, para ser aceita para fins de Evolução Funcional, deverá ter tradução juramentada e histórico escolar ou programa do curso e será analisada pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, desde que a área de conhecimento do curso seja aplicada em território brasileiro e for compatível com as atividades desenvolvidas pelo servidor na municipalidade.
Parágrafo único : A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer momento, solicitar documentos complementares.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras publicará no Diário Oficial do Município a relação de servidores, cujos Títulos e/ou Capacitações foram deferidos e/ ou indeferidos para fins de Progressão Vertical e Evolução da Qualificação.
Parágrafo único - O servidor poderá recorrer da decisão da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras no prazo de 05 (cinco) dias úteis , contados a partir da publicação do ato .

Art. 33 - Não serão aceitos outros documentos em substituição aos documentos exigidos nos artigos anteriores.

Art. 34 - O Título obtido anteriormente às normas vigentes será analisado de acordo com os critérios estabelecidos à época de sua realização.

Art. 35 - Os casos omissos serão avaliados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras.

Art. 36 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução FUMEC nº 01/2012, passando a vigorar as Normativas definidas nesta Resolução.

Art. 37- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/04/2016.

Campinas, 17 de novembro de 2016
COMISSÃO TÉCNICA DE GESTÃO DE CARREIRAS
ÁREA DE RECURSOS HUMANOS
FUMEC