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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.367 DE 02 DE JANEIRO DE 2017

(Publicação DOM 03/01/2017 p. 1)

Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, no município de Campinas.
§ 1º A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo o município, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
§ 2º VETADO

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de janeiro de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Paulo Bufalo
Protocolado nº 16/08/10706