Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 19.493 DE 03 DE MAIO DE 2017
(Publicação DOM 04/05/2017 p.1)
Dispõe sobre os procedimentos para a recepção de documentos para análise e manifestação sobre as plantas de levantamentos topográficos (planimétricos) destinados a instruir processos de retificação de medidas e/ou áreas de terrenos por via administrativa, extrajudicial ou judicial e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que permite a retificação de medidas e/ou área de terrenos pela via administrativa;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21 do Decreto Federal nº 89.817, de 20 de junho de 1984, alterado pelo Decreto nº 5.334, de 06 de janeiro de 2005;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução R.PR nº 1/2005, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que estabelece como sistema geodésico de referência para o Sistema Cartográfico Nacional o Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas - SIRGAS em sua realização do ano de 2000 - SIRGAS2000;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da cartografia municipal de Campinas à legislação aplicável.
CONSIDERANDO que a planta do levantamento topográfico (planimétrico) elaborada pelo responsável técnico devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), permite atribuir ao mesmo a responsabilidade técnica através da exigência da apresentação da competente Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT),
DECRETA:
Art. 1º O levantamento topográfico (planimétrico) a ser apresentado em planta para a Prefeitura Municipal de Campinas em processo de retificação de medidas e/ou área, com a finalidade de informar se a área a ser retificada atinge ou não patrimônio público, deverá necessariamente estar vinculado ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB).
Art. 2º O responsável técnico pelo levantamento topográfico (planimétrico), profissional habilitado pelo CREA/CAU, nos processos de retificação de medidas e/ou de área de imóveis, deverá verificar junto à Coordenadoria Setorial de Geoprocessamento, Base Cartográfica e Aerofotogrametria (CSGBCA), do Departamento de Informação, Documentação e Cadastro (DIDC), da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (SEPLURB) ou pela Internet, no endereço (http://marcosgeodesicos.campinas.sp.gov.br/), os marcos geodésicos da Rede de Referência Cadastral do Município, a fim de elaborar o referido levantamento em conformidade com as normas técnicas NBR 13.133/94 e 14.166/98.
§ 1º A planta do levantamento topográfico (planimétrico) deverá ser apresentada na escala 1: 1.000 para glebas e escala 1:500 para lotes.
§ 2º Deverá constar uma tabela na planta do levantamento topográfico (planimétrico) com a relação de todas as coordenadas na projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), tendo como sistema de referência o SIRGAS 2000 (Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas) e também uma tabela no sistema Plano Topográfico Local (PTL), cuja origem é o marco PMC-0 do Município de Campinas, com as respectivas coordenadas:
Origem do plano topográfico: PMC-0 (SIRGAS 2000)
latitude origem = 22º 54' 02,09533"S
longitude origem = 47º 03' 26,83597"W
Ht: 700,000m
origem X = 150.000,000
origem Y = 250.000,000
§ 3º Das tabelas previstas no § 2º deste artigo deverão constar as coordenadas dos vértices das divisas, dos pontos implantados para o levantamento topográfico, dos pontos utilizados como referência das coordenadas, das medidas, área, confrontantes, largura de rua (passeio e leito carroçável) e, quando a divisa for córrego ou caminho municipal, deverão ser indicadas as coordenadas nas mudanças de direções.
§ 4º O responsável técnico deverá fazer acompanhar um arquivo em meio digital na extensão .DXF do levantamento topográfico georreferenciado contido na planta.
§ 5º A planta do levantamento topográfico (planimétrico) prevista no § 1º deste artigo deverá dispor de legenda com as convenções topográficas, conforme Norma Brasileira NBR nº 13133/94.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Campinas poderá aceitar levantamentos topográficos realizados na projeção UTM (Córrego Alegre - Elipsóide de Hayford) no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os levantamentos topográficos realizados na projeção UTM (Elipsóide de Hayford - Córrego Alegre), protocolados até o prazo estabelecido no caput deste artigo, terão sua análise concluída neste sistema.
Art. 4º Recebida a solicitação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ, o levantamento topográfico será lançado na Planta de Referência Cadastral (PRC) mais atualizada, na escala existente e também inserido no gis-municipal, pelo DIDC/SEPLURB.
§ 1º Não sendo constatadas divergências na planta do levantamento topográfico com o material do cadastro, o processo será remetido ao Setor de Informações Patrimoniais da Coordenadoria Setorial de Banco de Dados do DIDC/SEPLURB, para informar se existe sobreposição da área objeto da retificação com área pública e, após manifestação, será encaminhado à SMAJ para resposta ao requerente;
§ 2º Caso seja constatado no lançamento da área que a planta do levantamento topográfico (planimétrico) apresenta divergências com relação ao cadastro municipal, o processo será devolvido à SMAJ para as providências cabíveis.
Art. 5º Verificado, a qualquer tempo, não serem verdadeiros os elementos constantes da planta e do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que a elaborou pelos eventuais prejuízos causados, nos termos do art. 213, § 14 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, independentemente das sanções disciplinares e penais, devendo o Município oficiar o CREA e o CAU para as providências cabíveis de sua competência.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 16.631, de 17 de abril de 2009.
Campinas, 03 de maio de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
SÍLVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos
CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo
Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 2017/10/45431, em nome da Coordenadoria Setorial de Laudos e Desenhos Técnicos, do Departamento de Informação, documentação e Cadastro da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, e publicado no Gabinete do Prefeito.
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral