Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 05/2017
(Publicação DOM 08/05/2017 p.11)
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 09/2003 estabeleceu nos artigos 14 e 21 que é indispensável a prévia autorização da P.M.C. para execução de muro de arrimo;
CONSIDERANDO que nos Decreto Municipal 18.757/2015 e Lei Municipal 13.765/2009 não há previsão de procedimentos e cobrança de taxas específicas para solicitação de alvará de execução para muro de arrimo;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de procedimento que possibilite o licenciamento prévio para execução de muro de arrimo não acarretando maiores prejuízos à administração pública e aos munícipes;
O Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, no uso de suas atribuições legais
DETERMINA:
I - capa de processo padrão (Anexo VI do Decreto Municipal 18.757/2015);
II - duas vias de croqui contendo implantação geral com localização e dimensões lineares do muro de arrimo, corte(s) esquemático(s) indicando sua altura e quadro com área quadrada total do muro de arrimo a ser executado;
III - ficha informativa cadastral do imóvel, dentro do prazo de validade, emitida pela SEPLAN;
IV - ART/RRT de execução do responsável técnico devidamente preenchida e recolhida;
V - declaração de movimentação de terra (Anexo VIII do Decreto Municipal 18.757/2015);
VI - licenciamento ambiental nos termos da Lei Complementar nº 49/2013, quando for o caso;
I - Verificado-se que o pedido está em desconformidade com a legislação vigente, o interessado será convocado para complementar a documentação.
II - Atendidas todas exigências, o croqui receberá carimbo de visto e o interessado será convocado para recolhimento da taxa de licença prevista na Lei Municipal 13.765/2009 artigo 1º Inciso VIII (outros tipos/institucional).
III - Juntado o comprovante de recolhimento da taxa de licença, o Setor de Expediente da SEMURB, em cumprimento ao despacho proferido pela CAP/DUOS, providenciará a expedição e entrega do alvará de execução e uma via do croqui ao interessado.
IV - Caso a obra já tenha sido iniciada será aplicada a penalidade prevista no artigo 161 da Lei Complementar 09/2003.
5 - A presente ordem de serviço entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Campinas, 02 de maio de 2017
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO