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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 348/2017

(Publicação DOM 14/09/2017 p. 27)

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Lei nº 11.263 de 05 de junho de 2002, "Dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do município de Campinas e dá outras providências";
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 1º, do Decreto nº 19.375, de 29 de dezembro de 2016, que estabelece novas tarifas para o sistema de transporte público coletivo do município de Campinas e dá outras providências";
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 232, de 07 de outubro de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal; e
CONSIDERANDO ser necessária a adoção de medidas que proporcionem maior segurança para os usuários de transporte coletivo e para a própria operação do sistema,

RESOLVE:

Artigo 1º - Autorizar a Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC, a partir de 16 de setembro de 2017, a comercializar e validar passagem unitária do Sistema de Transporte Público Coletivo, por meio da tecnologia de código de barras bidimensional - QR Code, incorporada ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE, denominado Tíquete QR Code.
Parágrafo único - Todos os validadores dos ônibus que operam o Sistema InterCamp deverão estar equipados com leitor de Tíquete QR Code.

Artigo 2º - A TRANSURC somente poderá comercializar a passagem unitária quando utilizada a tecnologia de QR Code, com o valor da tarifa vigente.
§ 1º - O Tíquete QR Code terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão impressa na passagem, não havendo possibilidade de reembolso pela não utilização da passagem.
§ 2º - A TRANSURC deverá acompanhar durante 90 (noventa) dias, a partir da implantação do QR Code, a qualidade dos tíquetes a fim de verificar se o prazo de 30 (trinta) dias é adequado em razão do material utilizado em sua confecção.
§ 3º - O Tíquete QR Code não dará direito e nem permitirá a realização de integração tarifária temporal.
§ 4º - Não será permitido o cancelamento ou emissão de segunda via da passagem unitária, nem mesmo por perda, furto, roubo, dano causado por mau uso, ou qualquer outra ocorrência.
§ 5º - Será de responsabilidade do usuário o correto manuseio e armazenamento do
tíquete.
§ 6º - As reclamações somente serão analisadas e respondidas mediante apresentação do comprovante original, na sede da TRANSURC, situada na Rua Onze de Agosto nº 757.

Artigo 3º - A venda do Tíquete QR Code somente poderá ocorrer a partir dos créditos pré-emitidos ou gerados pela EMDEC para o Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE.
§ 1º - A comercialização do Tíquete QR Code será realizada em toda a rede credenciada pela TRANSURC e nos principais pontos de embarque, por pessoas autorizadas por aquela Associação, devidamente identificadas e uniformizadas.
§ 2º - Toda a rede credenciada deverá estar em condições de efetuar a venda do Tíquete QR Code a partir da vigência da presente Resolução.

Artigo 4º - O Tíquete QR Code não utilizado no período de 30 dias terá sua validade expirada e o crédito referente a este bilhete será considerado "crédito expirado", devendo tal informação compor a planilha de fixação da tarifa do transporte público.

Artigo 5º - Em 90 (noventa) dias após a implantação do sistema QR Code não será mais permitida a comercialização de passagem mediante pagamento em espécie, no interior dos veículos.

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 25, de 19 de janeiro de 2017.

Campinas, 13 de setembro de 2017

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes