Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 401/2017
(Publicação DOM 24/10/2017 p.1)
O Secretário Municipal de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e considerando as disposições da Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro 2004, e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Considerando o Decreto Municipal nº 15.570 de 16 de agosto de 2006 que dispõe sobre o Programa de Acessibilidade Inclusiva - PAI, no Município de Campinas;
ESTABELECE:
Art. 1º O PAI-Serviço é o transporte de passageiros realizado pela rede complementar, porta a porta,operado por veículos acessíveis, destinado a atender apenas pessoas com deficiência física, associada ou não a outras deficiências e que se utilizam de cadeira de rodas ou andador, não se tratando de serviço de emergência ou urgência.
Art. 2º O cadastro de usuários será feito pela EMDEC, sendo que todos os usuários já cadastrados deverão se recadastrar até o dia 30/04/2018 para continuar usufruindo do PAI- Serviço.
§ 1º Após o período acima indicado, todos os usuários deverão se recadastrar a cada 2 (dois) anos para continuar usufruindo do serviço.
§ 2º O usuário somente poderá utilizar-se do serviço após a aprovação do cadastro pela EMDEC, o qual se dará em até 10 (dez) dias corridos após a solicitação de credenciamento.
§ 3º Os cadastros com informações incorretas terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para regularização. Após esse período, caso persistam as incorreções, o mesmo será cancelado.
§ 4º Os atuais usuários poderão utilizar normalmente o serviço durante o período de abrangência do recadastramento. Após esse período, só serão permitidos os usuários recadastrados ou novos usuários.
Art. 3º A EMDEC disponibilizará aos interessados em seu endereço eletrônico (www.emdec.com.br) a ficha cadastral e cópia deste Regulamento, acompanhadas de instruções detalhadas sobre o cadastramento.
Parágrafo único. A ficha cadastral possuirá campos para serem preenchidos pelo interessado ou seu responsável e outros para preenchimento do médico de livre escolha do interessado ou de seu responsável.
Art. 4º Todas as alterações de dados cadastrais deverão ser informadas imediatamente à EMDEC, ou no caso de alteração de caráter médico, mediante nova ficha completa.
Art. 5º O agendamento das viagens obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - O usuário, ou seu responsável, deverá solicitar o serviço com antecedência à sua utilização, conforme cronograma no Anexo I desta Resolução, indicando a origem, destino, horário de chegada ao destino e horário de retorno;
II - A área de planejamento do PAI-Serviço analisará a disponibilidade de viagens, confirmando ou não o atendimento;
III - No dia anterior à viagem, o usuário será informado da confi rmação do agendamento a partir das 16h.
Art. 6º Visando otimizar o serviço, a área de planejamento do PAI-Serviço da EMDEC,em comum acordo com os usuários, poderá oferecer alternativas de horário para a viagem.
Art. 7º O agendamento com antecedência inferior à prevista no artigo 5º poderá ser realizado quando houver disponibilidade de encaixe na programação diária, sendo permitidas somente viagens nos períodos compreendidos entre 10-12 horas e 16-18 horas.
Art. 8º Os usuários que necessitem de atendimento contínuo para tratamento de saúde deverão realizar o agendamento com antecedência maior.
Art. 9º O atendimento às solicitações do transporte pelo PAI-Serviço será realizado obedecendo a critérios de prioridade,quais sejam:
I - Saúde;
II - Rede socioassistencial;
III - Educação;
IV - Atividades diversas (igreja, esporte, lazer, visita a familiares);
V - Trabalho.
Art. 10. Havendo solicitação de urgência ou emergência médica, esta será encaminhada ao SAMU.
Art. 11. Em caso de necessidade de cancelamento de compromissos agendados na Central de Atendimento do PAI-Serviço, os usuários deverão informar à Central de Atendimento do PAI-Serviço até as 17 horas do dia anterior do agendamento.
§ 1º A não informação prévia do cancelamento,bem como o cancelamento após as 17 (dezessete) horas do dia anterior do agendamento, será considerada uma infração, sendo aplicadas as penalidades previstas no art. 8º do Decreto Municipal nº 15570/2006.
§ 2º Os cancelamentos devidos a motivos de força maior, como calamidade pública, manifestações, greves e outros que dificultem significativamente a circulação de veículos não serão considerados como infrações.
Art. 12. Para a realização da viagem deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - O usuário deve estar preparado no ponto de partida com no mínimo 90 (noventa) minutos de antecedência do horário previamente agendado para chegada ao destino;
II - A viatura cancelará o atendimento e será considerada infração após 10(dez) minutos de espera pelo usuário no ponto de partida;
III - Não é permitida a alteração do destino da viagem previamente agendado;
IV - Não é permitido o transporte de pessoas em estado emocional alterado, que possam colocar em risco a segurança do condutor e demais passageiros;
V - A ocorrência de qualquer anormalidade na viagem deverá ser informada à Central de Atendimento do PAI-Serviço, para esclarecimentos e adoção das medidas cabíveis;
VI - Somente será permitida 1 (uma) solicitação de agendamento por dia, ou seja, 2 viagens (ida e volta).
Art. 13. O transporte de acompanhante ao usuário do PAI-Serviço deve obedecer aos seguintes critérios:
I - Obrigatório por indicação da necessidade de acompanhante na ficha de avaliação médica;
II - Obrigatório para usuários menores de 18 (dezoito) anos;
III - Preferencial para os demais usuários;
Parágrafo único. Será permitido somente um acompanhante na viagem, devendo o mesmo possuir idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e ser previamente cadastrado.
Art. 14. São deveres do usuário, do responsável e do acompanhante:
I -Ter conhecimento deste Regulamento;
II - Conversar com os atendentes e motoristas de forma educada e sem exaltação;
III - Efetuar todo o procedimento de cadastramento do usuário conforme exigido no presente Regulamento;
IV - Conhecer os deveres da atividade do motorista e respeitá-los;
V - Portar-se de maneira adequada durante a viagem;
VI - Usar e manter afi velado o cinto de segurança;
VII - Portar a credencial de estacionamento para portadores de deficiência ou mobilidade reduzida durante o transporte, a fim de que as viaturas do PAI-Serviço possam utilizar as vagas preferenciais para embarque e desembarque.
Art. 15. São deveres do motorista:
I - Cumprir o estabelecido na Ordem de Serviço chegando aos endereços estabelecidos, cumprindo os horários agendados e, havendo imprevistos, acionar a equipe de acompanhamento operacional da EMDEC, através dos telefones disponíveis a cada motorista, para nova orientação;
II - Auxiliar o usuário no embarque e desembarque;
III - Verificar e orientar a correta fixação da cadeira e utilização do cinto de segurança no usuário;
IV - Conduzir a viatura com cuidado e segurança, obedecendo rigorosamente à legislação de trânsito e de transporte, bem como zelar pela manutenção e limpeza da mesma;
V - Tratar o usuário com cordialidade, civilidade e objetividade, conversando o estritamente necessário, evitando assuntos polêmicos ou desagradáveis;
VI - Não adentrar às dependências de residências e prédios;
VII - Não manusear objetos pessoais dos usuários.
Art. 16. São consideradas infrações as seguintes atividades ou condutas do usuário, responsável e acompanhante:
I - Não se apresentar para a viagem agendada;
II - Tentar aliciar o motorista para executar roteiros ou chegar a destinos não previstos, para transportar pessoas ou materiais além dos permitidos ou para exercer qualquer outra atividade fora do previsto;
III - Deixar de cancelar viagem, conforme explicitado no Art. 11 e seus incisos;
IV - Deixar de cumprir seus deveres conforme Art. 14 deste regulamento.
Art. 17. São consideradas infrações as seguintes atividades ou condutas do motorista:
I - Deixar de cumprir com o disposto no Art. 15 deste Regulamento;
II - Atender a solicitações do usuário não previstas na Ordem de Serviço emitida pela EMDEC;
III - Cobrar ou receber benefícios de qualquer natureza.
Parágrafo único. O não cumprimento operacional das atividades ou condutas por parte dos motoristas sujeitará os operadores às penalidades cabíveis.
Art. 18. O uso indevido do PAI-Serviço sujeitará os usuários às seguintes penalidades, conforme previsto no Decreto Municipal nº 15.570/2006:
I - Advertência verbal na primeira infração;
II - Suspensão por 07 (sete) dias na primeira reincidência;
III - Suspensão por 30 (trinta) dias na segunda reincidência;
IV - Suspensão por 90 (noventa) dias nas demais reincidências.
Parágrafo único . Caso o usuário não cometa nenhuma infração no prazo de 1 (um) ano, qualquer nova infração não será considerada reincidência, sendo aplicada a primeira penalidade, de advertência verbal.
Art. 19. Os horários de funcionamento do PAI-Serviço são os seguintes:
I - O atendimento a agendamentos será realizado de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 08:00 às 20:00 horas;
II - O transporte de usuários do PAI-Serviço será de segunda a sexta-feira das 06:00 às 23:00 horas; aos sábados, domingos e feriados das 06:30 às 18:00 horas;
III - Para eventos especiais poderão ser definidos horários diferentes.
Art. 20. O contato com a Central de Atendimento do PAI-Serviço será feito pelo telefone 0800-600-1517.
Art. 21. Esta Resolução revoga a Resolução 397/2017, publicada no Diário Oficial do Município em 23/10/2017.
Campinas, 23 de outubro de 2017
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes