Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO SME Nº 003, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 10/11/2017 p.12)
A Secretária Municipal de Educação no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Resolução SME/FUMEC nº 4, de 18 de julho de 2007 e CONSIDERANDO o disposto no art. 81 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o art. 23, Inciso VI da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
CONSIDERANDO o art. 8º da Lei Complementar 101, de 19 de março de 2015; e CONSIDERANDO os art. 167 e 169, Incisos XIII e VI, respectivamente, da Instrução Normativa 02/2016 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP,
DETERMINA:
Art. 1º
I - qualidade das atividades administrativo-financeiras executadas pelas Instituições Colaboradoras e/ou Contratadas para a realização dos atendimentos de Educação Infantil, Educação Especial e Acolhimento Institucional; e
II - satisfação do público atendido pelas parcerias formalizadas para a realização dos atendimentos de Educação Infantil, Educação Especial e Abrigos.
I - de 0 a 30 pontos: Qualidade Administrativa Insatisfatória;
II - de 31 a 60 pontos: Qualidade Administrativa Satisfatória;
III - de 61 a 80 pontos: Qualidade Administrativa Boa; e
IV - de 81 a 100 pontos: Qualidade Administrativa Excelente.
I - Indicador de Qualidade de Planejamento Financeiro, IPF:
a) apura a execução financeira pela acuracidade do Plano de Aplicação;
b) é realizado através de relatório comparativo entre o planejado e o executado que:
1. possui a função de acompanhamento;
2. deverá ser entregue junto com a Prestação de Contas e verificado pelo analista responsável;
3. indicará a necessidade de substituição do Plano de Aplicação, conforme as despesas acontecem.
c) o relatório comparativo descrito na alínea b:
1. indicará o valor do campo SALDO em negativo, se a Categoria de Despesa for excedida;
2. indicará o percentual de consumo da Natureza de Despesa no campo VARIAÇÃO e, caso a Natureza seja excedida, o campo VARIAÇÃO emitirá uma mensagem solicitando a substituição do Plano de Aplicação.
d) determina que a Instituição iniciará o Ajuste com 100 pontos, ao realizar a entrega do Relatório e o analista realizará a avaliação seguindo os parâmetros:
Tabela 1 - Classificação de desvio para IPC.
e) determina que as faixas de classificação serão:
1. de 0 a 30 pontos: Qualidade de Planejamento Insatisfatória;
2. de 31 a 60 pontos: Qualidade de Planejamento Satisfatória;
3. de 61 a 80 pontos: Qualidade de Planejamento Boa; e
4. de 81 a 100 pontos: Qualidade de Planejamento Excelente.
f) determina que ao fim do Trimestre Referência, a somatória dos deméritos será realizada e, então, subtraída dos pontos iniciais da Instituição proporcionando o acompanhamento parcial da qualidade do índice.
II - Indicador de Qualidade da Execução do Ajuste e Gerenciamento do Recurso, IEG:
a) Os desvios/pendências possuirão pesos que são definidos em:
Tabela 2 - Classificação dos desvios/pendências
a) Durante a vigência do Ajuste, os analistas quantificarão, através da prestação de contas, os desvios ocorridos na execução e gerenciamento do recurso.
Tabela 3 - Classificação de desvio para IEG.
a) A Instituição inicia o Ajuste com 100 pontos e, ao fim do Ajuste, a somatória dos deméritos será realizada e, então, subtraída dos pontos iniciais da Instituição.
b) As faixas de classificação serão:
1. de 0 a 30 pontos: Qualidade da Execução do Ajuste e Gerenciamento do Recurso Insatisfatória;
2. de 31 a 60 pontos: Qualidade de Execução do Ajuste e Gerenciamento do Recurso Satisfatória;
3. de 61 a 80 pontos: Qualidade de Execução do Ajuste e Gerenciamento do Recurso Boa; e
4. de 81 a 100 pontos: Qualidade de Execução do Ajuste e Gerenciamento do Recurso Excelente.
c) Ao fim do Trimestre Referência, a somatória dos deméritos será realizada e, então, subtraída dos pontos iniciais da Instituição proporcionando o acompanhamento parcial da qualidade do índice.
III - Indicador de Qualidade da Prestação de Contas - IPC:
a) Durante a vigência do Ajuste, os analistas quantificarão os desvios ocorridos na execução da prestação de contas.
Tabela 4 - Classificação de pendências para IPC.
a) A Instituição inicia o Ajuste com 100 pontos e, ao fim do Ajuste, a somatória dos deméritos será realizada e, então, subtraída dos pontos iniciais da Instituição.
b) As faixas de classificação serão:
1. de 0 a 30 pontos: Qualidade da Execução da Prestação de Contas Insatisfatória;
2. de 31 a 60 pontos: Qualidade de Execução da Prestação de Contas Satisfatória;
3. de 61 a 80 pontos: Qualidade de Execução da Prestação de Contas Boa; e
4. de 81 a 100 pontos: Qualidade de Execução da Prestação de Contas Excelente.
c) Ao fim do Trimestre Referência, a somatória dos deméritos será realizada e, então, subtraída dos pontos iniciais da Instituição proporcionando o acompanhamento parcial da qualidade do índice.
Parágrafo único. Os três indicadores, por definição, servem para orientar as ações necessárias para a melhoria da gestão do Ajuste, por parte da Instituição e por parte da Secretaria Municipal de Educação.
I - Insatisfatório;
II - Satisfatório;
III - Bom;
IV - Excelente.
Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 09 de novembro de 2017
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação