Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.542 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 26/12/2017 p. 1)
Dispõe sobre o pagamento de multas de trânsito por meio de cartões de débito ou crédito no município de Campinas e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, no município de Campinas, o pagamento à vista ou parcelado de multas de trânsito por meio de cartões de débito ou crédito.
Parágrafo único. O parcelamento por meio de cartão de crédito poderá englobar uma ou mais multas de trânsito.
Art. 2º Fica facultado à Secretaria Municipal de Transportes - Setransp e à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC promover a habilitação, por meio de contratação ou credenciamento, de empresas adquirentes, subadquirentes ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos.
Parágrafo único. As empresas referidas no caput deste artigo deverão ser autorizadas por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil a processar pagamentos, inclusive parcelados, por meio de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrições de bandeira.
Art. 3º A Setransp e a EMDEC poderão ceder espaço em suas instalações para que a empresa habilitada preste serviço no mesmo ambiente onde ocorre o atendimento ao público.
Art. 4º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta de parcelamento por cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.
Art. 5º O Executivo Municipal baixará as normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 21 de dezembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: CMC - Ver. Pastor Elias Azevedo
Protocolado nº: 17/08/12459