Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.544 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 27/12/2017 p. 1-2)
Dispõe sobre o Orçamento-Programa do Município de Campinas para o exercício de 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento-Programa do Município de Campinas para o exercício de 2018, discriminado nos anexos desta Lei, em conformidade com o que preconiza a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, orça a receita orçamentária da Administração Direta em R$ 5.147.064.956,00 (cinco bilhões, cento e quarenta e sete milhões, sessenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais) e soma a projeção da receita para a Administração Indireta a esse montante, obtendo o valor orçado de R$ 5.698.803.556,00 (cinco bilhões, seiscentos e noventa e oito milhões, oitocentos e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais).
Art. 2º As receitas, orçadas por categorias econômicas, serão realizadas com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, observada a seguinte classificação:
Art. 3º A despesa orçamentária da Administração Direta, fixada em R$ 4.597.434.271,00 (quatro bilhões, quinhentos e noventa e sete milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, duzentos e setenta e um reais), será realizada nos termos da Lei nº 15.462, de 12 de julho de 2017, de acordo com o seguinte desdobramento:
Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de dezessete por cento da despesa total fixada no art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo os créditos:
I - que se destinarem a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, Pasep, auxílio-alimentação e vale-transporte aos servidores, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública e acordos de outras dívidas, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de recursos vinculados e fundos municipais;
II - que promoverem remanejamento dentro da mesma ação;
III - que forem abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Observado o limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e ao funcionamento da Administração Municipal, conforme o disposto na alínea "a" do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal e na alínea "a" do inciso XIX do art. 47 da Constituição do Estado de São Paulo.
Art. 5º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
Art. 6º Fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a solicitar do Executivo a abertura, durante o exercício, de créditos suplementares até o limite de dezessete por cento do orçamento do Legislativo, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo os créditos:
I - que se destinarem a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários, Pasep, auxílio-alimentação e vale-transporte aos servidores do Legislativo, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas de exercícios anteriores;
II - que promoverem remanejamento dentro da mesma ação.
Art. 7º A despesa do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social, com direito a voto, observada a programação anexa a esta Lei, é fixada em R$ 126.994.096,00 (cento e vinte e seis milhões, novecentos e noventa e quatro mil e noventa e seis reais), obedecendo aos seguintes montantes:
Art. 8º Poderá o chefe do Executivo realizar operações de crédito por antecipação de receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os limites fixados para Estados e Municípios em resolução do Senado Federal.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e/ou internacionais oficiais de crédito para aplicações em investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos.
Parágrafo único. Cada financiamento a ser contraído deverá ser precedido de deliberação legislativa da Câmara Municipal, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei Orgânica do Município.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir novos créditos, sempre que se fizer necessário, para cobrir despesas e/ou oferecimento de contrapartidas, vinculados à captação de recursos externos, advindos de instituições nacionais e/ou internacionais oficiais de crédito, bem como de órgãos governamentais.
Art. 11. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 12. Para o efetivo cumprimento do art. 10 da Lei nº 15.462, de 12 de julho de 2017, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do município para o ano de 2018 e dá outras providências, fica o Poder Executivo, se necessário, mediante justificativa, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais referentes a ações constantes do Plano Plurianual com recursos do Tesouro e fontes externas não consignados nesta Lei.
Art. 13. Fica autorizada, se necessária, a adoção de parâmetros para a utilização de contingenciamento das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 15.462, de 12 de julho de 2017.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências financeiras para as autarquias e fundações nos montantes estabelecidos em seus programas e ações constantes desta Lei, suprindo insufciências financeiras conforme o disposto no art. 46 d da Lei nº 15.462, de 12 de julho de 2017.
Parágrafo único. Da transferência financeira realizada ao Camprev para a cobertura de déficit financeiro, será computado como aplicação no ensino o montante equivalente aos inativos e pensionistas da área de educação, sendo apurado e calculado a cada transferência realizada.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 26 de dezembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/33768
OBS: Tabelas explicativas publicada em suplemento anexo a esta edição.