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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.547 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

(Publicação DOM 28/12/2017 p. 1-2)

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º e ao art. 4º-A e revoga o art. 5º da Lei nº 11.975, de 17 de maio de 2004, que "dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos para os idosos assegurada no Estatuto do Idoso"

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.975, de 17 de maio de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º - .................................................
Parágrafo único - O resultado do cálculo do percentual de que trata o caput deste artigo será arrendondado para maior, nunca para menor." (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 4º-A da Lei nº 11.975, de 17 de maio de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º-A - A reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos para idosos será uma das condições para:
I - aprovação do projeto de construção;
II - obtenção e renovação do Certificado de Conclusão de Obra - CCO (antigo Habite-se);
III - obtenção e manutenção do alvará de uso e/ou funcionamento." (NR)

Art. 3º Fica revogado o art. 5º da Lei nº 11.975, de 17 de maio de 2004.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 27 de dezembro de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Zé Carlos
Protocolado nº: 17/08/12715