Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.547 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 28/12/2017 p. 1-2)
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º e ao art. 4º-A e revoga o art. 5º da Lei nº 11.975, de 17 de maio de 2004, que "dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos para os idosos assegurada no Estatuto do Idoso"
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
" Art. 2º - .................................................
Parágrafo único - O resultado do cálculo do percentual de que trata o caput deste artigo será arrendondado para maior, nunca para menor." (NR)
" Art. 4º-A - A reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos para idosos será uma das condições para:
I - aprovação do projeto de construção;
II - obtenção e renovação do Certificado de Conclusão de Obra - CCO (antigo Habite-se);
III - obtenção e manutenção do alvará de uso e/ou funcionamento." (NR)
Campinas, 27 de dezembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: CMC - Ver. Zé Carlos
Protocolado nº: 17/08/12715