Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Republicado por complementar matéria
ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2018
(Publicação DOM 25/01/2018 p.28)
Estabelece os procedimentos para solicitação de permissão de horário especial de funcionamento para estabelecimentos comerciais durante o período carnavalesco.
O Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo do Município de Campinas, no uso das atribuições e
CONSIDERANDO o previsto na Lei Municipal nº 11.749 de 13 de novembro de 2013, que Dispõe sobre as Concessões de Alvarás de Uso das Edificações;
CONSIDERANDO que o Carnaval se tornou um bem público do qual se beneficia toda a coletividade, seja economicamente ou para fins de lazer e diversão;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades dos estabelecimentos comerciais durante o período carnavalesco;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais autorizados a solicitar a permissão de horário especial de funcionamento além dos horários contidos nos alvarás anuais, durante o período carnavalesco, compreendido entre os dias 09 e 14 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. O limite máximo para funcionamento fica estabelecido até as 2h.
Art. 2º O requerimento da permissão de horario especial de funcionamento deverá ser protocolado na SEPLURB explicitando os dias e horários pretendidos para funcionamento.
§ 1º Deverá ser juntado ao requerimento CÓPIA do:
I - Alvará de Uso; e
II - AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
§ 2º As disposições contidas no parágrafo primeiro deste artigo não se aplicam aos estabelecimentos cujas solicitações de emissão de Alvará de Uso anual estejam sendo analisadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
§ 3º Os estabelecimentos que se enquadrarem nas disposições contidas no parágrafo segundo deverão informar, em seu requerimento, o número do protocolado por meio do qual foi requerida a emissão de Alvará de Uso anual.
Art. 3º Dado o caráter especial do evento e sua proximidade, os interessados poderão requerer a permissão de horário especial de funcionamento até o dia 07 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. Os pedidos de permissão de horário especial de funcionamento protocolados além do período estabelecido no caput deste artigo serão indeferidos.
Art. 4º A relação contendo os estabelecimentos autorizados será publicada no Diário Oficial do Município de Campinas até o dia 08 de fevereiro do corrente ano.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais que funcionarem sem a devida permissão de horário especial de funcionamento ficarão sujeitos às sanções previstas em lei, especialmente na Lei Municipal nº 11.749/2013.
Campinas, 19 de janeiro de 2018
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
ENGº. MOACIR J. M. MARTINS
DIRETOR DO DPTº DE CONTROLE URBANO/SEPLURB
CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA