Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 05/2018
(Publicação DOM 13/03/2018 p.13)
O Senhor Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Artigo 84 da Lei Complementar nº 09 de 23 de dezembro de 2003,
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para aprovação de edificação em lote quando atingidos parcialmente por melhoramento publico;
DETERMINA:
Art. 1º - Todos os proprietários ou seu representante legal dos lotes que se enquadrarem no inciso II do Artigo 84 da referida Lei Complementar deverão estar cientes que a aprovação da edificação na faixa a ser desapropriada do imóvel parcialmente atingido pelo Plano de Melhoramento Público em vigor será de caráter precário não sendo devido ao proprietário qualquer indenização pela benfeitoria ou acessão do melhoramento público
§ 1º - Esta ciência devera ser dada através da declaração, que segue em anexo, a qual deverá ser averbada na matricula do imóvel.
§ 2º - O interessado deverá apresentar no protocolo de aprovação copia da declaração e da matricula atualizada;
Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETARIO DE PLANEJAMENTO E URBANISMO