Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 19.844 DE 17 DE ABRIL DE 2018
(Publicação DOM 18/04/2018 p.1)
Regulamenta a aplicação de penalidade por condutas e atividades lesivas ao estatuto de proteção, defesa e controle das populações de animais domésticos do município de Campinas, e que trata a Lei nº 15.449 de 28 de junho de 2017.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Compete à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS a fiscalização e aplicação da Lei nº 15.449, de 28 de junho de 2017, em especial:
I - apurar infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao bem - estar animal e ao registro e controle populacional de animais domésticos;
II - impor as sanções.
Art. 2º Compete à Junta Administrativa de Recursos - JAR da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - manifestar-se quanto à defesa ou impugnação;
II - analisar os recursos interpostos.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se infração administrativa a conduta lesiva ao bem-estar animal e ao registro e controle populacional de animais domésticos, nos termos da Lei nº 15.449, de 28 de junho de 2017 e Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. O cumprimento das penalidades e das exigências de que trata este decreto será atestado pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental.
Art. 4º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, utilizados na infração.
§ 1º As penalidades previstas nos incisos II e III poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 2º A multa será recolhida com base no valor da UFIC à data de seu efetivo pagamento.
§ 3º Os valores arrecadados com o pagamento das penalidades pecuniárias serão revertidos ao Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - PROAMB.
§ 4º Constatada a infração ambiental, a SVDS poderá celebrar termo de ajustamento de conduta para compensação e reparação do dano ambiental.
Art. 5º Responderá pela infração quem, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Parágrafo único. Os autos de infração deverão ser lavrados individualmente, para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, sendo-lhes imputadas as sanções na medida da sua culpabilidade.
Art. 6º No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos agentes de fiscalização da SVDS, devidamente identificados, a entrada e a permanência pelo tempo que se tornar necessário em estabelecimentos e propriedades públicas ou privadas, observando--se as restrições estabelecidas no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal.
Parágrafo único. Visando à garantia do disposto no caput deste artigo, os agentes de fiscalização da SVDS poderão requisitar o apoio da Guarda Municipal de Campinas.
Art. 7º A Coordenadoria de Fiscalização Ambiental promoverá, sempre que couber, a comunicação da ocorrência da infração ambiental ao Ministério Público, acompanhada do histórico do caso.
Art. 8º É competência da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental a apuração de infrações, independente do domicílio do peticionário ou do autuado.
Art. 9º A reincidência, caracterizada pelo cometimento da mesma ou de nova infração, implicará a aplicação da multa em dobro enquanto as infrações continuarem a ser cometidas, considerando para tanto um período de 30 (trinta) dias entre as autuações.
Art. 10. A autoridade competente, por ocasião da lavratura do auto de infração ou da análise do recurso, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
Art. 11. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea.
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.
Art. 12. São circunstâncias agravantes, ter o agente cometido a infração:
I - para obter vantagem pecuniária;
II - coagindo outrem para a execução material da infração;
III - concorrendo para danos à propriedade alheia;
IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
V - em período de defeso à fauna;
VI - em domingos ou feriados;
VII - à noite;
VIII - em épocas de seca ou inundações;
IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;
X - mediante fraude ou abuso de confiança;
XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas.
Art. 13. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a, considerando os seguintes critérios:
I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 11;
II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 11;
III - em até 10 % (dez por cento) nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 11.
Parágrafo único. Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução for maior.
Art. 14. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios:
I - em até 10% (dez por cento) para as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI e VII do art. 12;
II - em até 20% (vinte por cento) para as hipóteses previstas nos incisos V, XII e XIV do art. 12;
III - em até 35% (trinta e cinco por cento) para as hipóteses previstas nos incisos VIII e X do art. 12;
III - em até 50% (cinquenta por cento) para as hipóteses previstas nos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art. 12.
Parágrafo único. Havendo mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração for maior.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Seção I
Da Advertência
Art. 15. Salvo disposição legal específica, a penalidade de advertência será imposta de acordo com o previsto na Lei nº 15.449, de 28 de junho de 2017, devendo ser fixado prazo para que sejam sanadas as irregularidades.
Parágrafo único. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de cumprir integralmente as exigências impostas, o agente autuante certificará o ocorrido e indicará a sanção de multa relativa à infração praticada, reabrindo prazo para a defesa.
Art. 16. Fica vedada a aplicação da penalidade de advertência no período de 3 (três) anos contados da lavratura do último auto de infração.
Art. 17. A penalidade de advertência será aplicada pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental.
Art. 18. A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada uma única infração isoladamente, durante a mesma diligência, quando cabível, conforme regras estabelecidas neste Decreto.
Seção II
Da Multa
Art. 19. A penalidade de multa será imposta de acordo com os valores constantes da Lei nº 15.449, de 18 de junho de 2017.
Parágrafo único. A penalidade de multa será aplicada pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental.
Seção III
Da apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, utilizados na infração
Art. 20. A apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, utilizados na infração, ocorrerá após a lavratura dos respectivos autos de infração.
§ 1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, levados ao Departamento de Proteção e Bem Estar Animal - DPBEA da SVDS, ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados, a depender de decisão técnica fundamentada pelo DPBEA.
§ 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem - estar físico.
§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 4º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Seção I
Da Notificação
Art. 21. Ao apurar a infração, o agente de fiscalização lavrará o auto de inspeção solicitando informações, documentos ou a adoção de providências pertinentes.
Parágrafo único. O auto de inspeção dá início à apuração de infrações ao Estatuto de Proteção, Defesa, Controle das Populações de Animais Domésticos do Município de Campinas e será utilizado quando necessário para formalização da vistoria e elucidação de fatos que visem esclarecer possível situação de ocorrência de infração.
Art. 22. Os autos de infração serão lavrados em formulário específico pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental.
§ 1º O agente autuante deverá ser devidamente identificado por nome, matrícula funcional e assinatura.
§ 2º O auto de infração deverá conter a descrição clara e inequívoca da irregularidade imputada, dos dispositivos legais violados, das sanções indicadas, inclusive valor da multa em UFIC, bem como qualificação precisa do autuado com nome, CPF ou CNPJ e, quando houver, endereço da residência e endereço eletrônico.
Art. 23. No caso de recusa do autuado ou preposto em assinar ou receber o auto de inspeção ou de infração, o fato deverá ser certificado no documento, corroborado por uma testemunha, que poderá ou não ser funcionária da SVDS, para caracterizar a ciência e o início da contagem do prazo para defesa.
§ 1º O agente que fará a certificação de que trata o caput deste artigo não poderá figurar como testemunha.
§ 2º No caso de evasão do autuado ou impossibilidade de identificá-lo no ato da fiscalização, deverá ser elaborado relatório contendo todas as informações disponíveis para facilitar a identificação futura.
Art. 24. As notificações serão realizadas, preferencialmente, por meio de Aviso de Recebimento - AR.
§ 1º Considerar-se-á também feita a notificação:
I - pessoal, na data da respectiva ciência;
II - por carta registrada, na data de recebimento do AR.
III - por meio eletrônico, da data do envio;
IV - por publicação em Diário Oficial do Município, no 5º (quinto) dia útil posterior ao da data de sua publicação.
§ 2º Havendo procurador regularmente constituído nos autos, a notificação poderá ser enviada ao endereço deste.
Seção II
Das Nulidades
Art. 25. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
Parágrafo único. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.
Art. 26. As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
Art. 27. Os erros existentes no auto de infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentado recurso, cientificando-se o autuado e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da defesa.
Parágrafo único. Apresentada a defesa, as correções somente poderão ser efetuadas quando da análise do recurso.
Seção III
Das Provas
Art. 28. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.
Art. 29. As provas deverão ser apresentadas com a defesa.
Art. 30. Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
Seção IV
Da Defesa e Recursos
Art. 31. No prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da notificação do interessado, poderá ser apresentada a defesa, através de requerimento fundamentado, contendo os motivos de fato e de direito que embasam o seu pedido.
Art. 32. São requisitos formais mínimos à aceitação do recurso:
I - identificação do autuado, indicando-se o nome completo, endereço, CPF ou CNPJ;
II - identificação do requerente, caso não seja o autuado, acompanhado de instrumento de procuração pública ou instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança, cópias simples do RG e CPF do requerente, nome completo e endereço do requerente;
III - cópia do documento objeto do recurso.
Art. 33. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante autoridade incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º O infrator, o terceiro interessado e seus procuradores legalmente constituídos nos autos e o Ministério Público são legitimados a recorrer.
§ 2º No caso de sanções cominadas, em não apresentando a defesa no prazo estipulado no caput do art. 31, o infrator será notificado a pagar a multa pelo seu valor total.
Art. 34. O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 1º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso, em decisão fundamentada.
§ 2º Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso terá efeito suspensivo referente a esta penalidade.
Art. 35. Ao requerente caberá a prova de todos os fatos alegados no recurso.
Art. 36. As provas propostas pelo requerente, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
Art. 37. As instâncias julgadoras apreciarão livremente as provas, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento.
Art. 38. Quando envolver questões de ordem jurídica, o processo poderá ser enviado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para que se manifeste sobre a questão jurídica expressamente apontada.
Art. 39. Os recursos serão apreciados pela Junta Administrativa de Recursos, conforme o Decreto nº 19.575, de 16 de agosto de 2017.
Art. 40. O recurso poderá ser deferido, deferido parcialmente ou indeferido.
§ 1º No caso de sanção pecuniária, concomitante à notificação em Diário Oficial será enviada Guia de Recolhimento de Multa, que deverá ser paga em 20 (vinte) dias.
§ 2º Caso o infrator não recolha o valor da multa até o vencimento, o débito será inscrito na Dívida Ativa do Município.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 17 de abril de 2018
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos
ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2016/10/34640, em nome do Departamento de Consultoria Geral - DCG / SMAJ.
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral