Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.644, DE 06 DE JULHO DE 2018
(Publicação DOM 10/07/2018 p.1)
Estabelece critérios para a compensação de créditos em precatórios com débitos tributários ou de outra natureza inscritos na dívida ativa, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A compensação de créditos decorrentes de precatórios com débitos de natureza tributária ou de outra natureza deve respeitar os critérios estabelecidos nesta Lei, em consonância com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Parágrafo único. Fica autorizada a compensação com créditos decorrentes de requisições de pequeno valor, desde que atendidos os requisitos desta Lei.
Art. 2º O requerimento de compensação tributária pode ser formulado pelo credor, desde que os débitos líquidos e certos, de natureza tributária ou de outra natureza, estejam inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, enquanto o Município estiver enquadrado no regime especial previsto no art. 101 do ADCT.
§ 1º A compensação com débitos ajuizados pode ser deferida, desde que abrangidas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no processo, devidamente contabilizados nas respectivas rubricas.
§ 2º O requerimento de compensação implicará:
I - confissão irrevogável e irretratável do débito;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, e desistência dos já interpostos, bem como renúncia ao direito em que se funda a ação, na hipótese de decisão judicial favorável ao titular do débito;
III - autorização para o Município levantar o depósito realizado como garantia do débito, operando-se a compensação sobre eventual saldo.
§ 3º As ações judiciais em andamento que discutam os débitos tributários deverão ser objeto de pedido de desistência pelo autor da ação, que se obrigará ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no processo ou, caso não haja fixação, do mínimo de dez por cento sobre o valor da causa.
§ 4º Poderá ser deferida a compensação de débitos parcelados, desde que rompidos até a data de 25 de março de 2015.
Art. 3º A compensação será deferida a pessoa física ou jurídica credora do precatório.
§ 1º Consideram-se, ainda, credores do precatório:
I - o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação da parte de cada um, caso em que cada credor poderá requerer a compensação, diretamente ou por intermédio de procurador com poderes específicos para a realização desse ato;
II - o conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação da parte de cada um, caso em que só em conjunto poderão requerer a compensação, diretamente ou por intermédio de procurador com poderes específicos para a realização desse ato;
III - os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos incisos I e II, desde que comprovada a ocorrência de substituição de parte na execução de origem do precatório e desde que não exista impugnação, pendência de recurso ou defesa em relação
a esse ato.
§ 2º A cessão de crédito de precatório em favor de terceiros será aceita para efeito de compensação, desde que realizada por meio de escritura pública e homologada judicialmente nos autos do processo respectivo.
Art. 4º Os requerimentos de compensação deverão ser submetidos ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos após parecer jurídico atestando a regularidade do procedimento e, após, à Secretaria Municipal de Finanças para final decisão.
Art. 5º Para efeito de compensação, deverão ser considerados os valores de débitos e créditos, devidamente atualizados, até a data da decisão administrativa que a deferir.
§ 1º Os débitos tributários ou de outra natureza serão informados pela Secretaria Municipal de Finanças, e os créditos dos precatórios, pela Coordenadoria Setorial de Cálculos Judiciais, do Departamento de Procuradoria-Geral, com base no demonstrativo de cálculo fornecido pelo tribunal respectivo.
§ 2º Salvo nas hipóteses de erro material ou inexatidão de cálculo, a impugnação do valor do crédito ou do débito informado pelo Município tornará prejudicado o requerimento de compensação.
Art. 6º Após a decisão que deferir a compensação, dever-se-á proceder à baixa do débito tributário ou de outra natureza e encaminhar o procedimento à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para peticionamento no feito judicial respectivo, observando-se que a compensação implica:
I - quando suficiente para liquidar o débito, a extinção da execução fiscal correspondente, após o recolhimento, em dinheiro, das respectivas custas e despesas processuais, bem como emolumentos em caso de débito inscrito e protestado;
II - quando liquidar parcialmente o débito, a imputação do valor compensado na dívida, conforme as regras previstas na legislação competente, e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor;
III - quando remanescer crédito no precatório, inclusive no que se refere aos honorários de advogados e de perito, a manutenção do crédito pelo valor restante.
Art. 7º A contabilização orçamentária e fiscal da compensação deverá respeitar a regra estabelecida no § 1º do art. 105 do ADCT.
Art. 8º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 06 de julho de 2018
HENRIQUE MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício
Protocolado nº 2018/10/18200
Autoria: Executivo Municipal