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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.645, DE 17 DE JULHO DE 2018

(Publicação DOM 18/07/2018 p.01)

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 1º Fica o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas, criado pela Lei nº 11.545, de 12 de maio de 2003, reestruturado nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas fica redenominado como Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas é órgão colegiado permanente, consultivo e vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, responsável pela gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional em Campinas.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas compete:
I - propor diretrizes para a formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas voltadas à segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada;
II - articular e mobilizar a sociedade civil organizada;
III - analisar planos, programas e projetos que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada, bem como oferecer contribuições para o aperfeiçoamento dos mesmos;
IV - aprovar os planos e programas da área, objetivando a celebração de parcerias entre o setor público e as entidades ou organizações privadas que executem ações de segurança alimentar e nutricional;
V - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à segurança alimentar e nutricional e ao direito humano a alimentação adequada e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
VI - propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre a segurança alimentar e nutricional e sobre o direito humano à alimentação adequada ao combate à fome;
VII - manter intercâmbio com entidades e organizações públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à segurança alimentar e nutricional e ao direito humano à alimentação adequada, inclusive nas esferas estadual e federal;
VIII - instituir grupos de trabalho e comissões incumbidas de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho;
IX - elaborar seu Regimento Interno, bem como revisá-lo sempre que considerar necessário;
X - realizar e definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, que será convocada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, e terá como atribuição avaliar a situação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XI - editar normas para a eleição dos representantes da sociedade civil, convocar as eleições e solicitar as indicações dos membros do Poder Público para a composição do Conselho.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas será composto por 21 (vinte e um) membros titulares e seus respectivos suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, garantida uma recondução consecutiva, sendo 1/3 (um terço) do Poder Público e 2/3 (dois terços) da sociedade civil, assim distribuídos:
I - 7 (sete) representantes do Poder Público, sendo um de cada órgão abaixo indicado:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
f) 1 (um) representante de órgão governamental estadual ligado à área da Segurança Alimentar;
g) 1 (um) representante de órgão governamental federal ligado à área de Segurança Alimentar.

II - 14 (quatorze) representantes da sociedade civil que tenham atuação na Política de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem eleitos, com a seguinte composição:
a) 3 (três) representantes de pessoas jurídicas com fins não econômicos sejam associações, organizações religiosas ou fundações, bem como movimentos sociais, comunitários e populares, redes populares e outros que atuem em reforma agrária, reforma urbana, agricultura familiar, assalariados rurais, agricultura urbana, meio ambiente e agroecologia;
b) 3 (três) representantes de entidades sindicais e associados patronais que tenham ações na área de segurança alimentar: prestadores de serviços na área de alimentação, abastecimento e comércio de alimentos, turismo, agronegócio, pequenas indústrias de alimentos e Sistema S, com exceção das empresas multi ou transnacionais;
c) 3 (três) representantes de instituições de ensino e pesquisa e de assessoramento: entidades nacionais de pesquisa e de saúde coletiva, associações e instituições de assessoria e consultoria que atuem na área de segurança alimentar e nutricional, priorizando-se os que trabalham com populações em condições socioeconômicas vulneráveis;
d) 1 (um) representante de entidades que trabalhem com pessoa com deficiência e com necessidades alimentares especiais;
e) 2 (dois) representantes de associação de trabalhadores: agricultores, sindicatos, conselhos de classe, federações, centrais sindicais, associações de empreendedores de economia solidária, cooperativismo social e microempreendedorismo;
f) 2 (dois) representantes de povos e comunidades tradicionais, assim considerados: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição e população negra.
§ 1º Em caso de ausência de indicação de representantes prevista na alínea g do inciso I deste artigo, poderá ser acrescido 1 (um) representante do segmento previsto na alínea f do mesmo inciso.
§ 2º Em caso da indicação em número maior de representantes dos segmentos previstos nas alíneas f e g do inciso I deste artigo, a escolha será feita através de eleição entre seus pares, em sessão plenária convocada para este fim pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos.
§ 3º As representações estabelecidas neste artigo pertencem às instituições que vierem a compor o Conselho e não aos seus representantes, sendo que os mesmos poderão ser substituídos a pedido das mandatárias, obedecendo procedimentos previstos no Regimento Interno e com efeitos a contar da publicação da portaria de nomeação pelo Executivo Municipal.
§ 4º A forma de convocação dos membros representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, deverá ser de acordo com o regimento interno.
§ 5º Em caso de vacância, se o período em que o conselheiro assumir a titularidade for igual ou inferior a 6 (seis) meses, o mesmo não será computado para fins de recondução.

Art. 5ºO Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas será presidido por um de seus representantes, acompanhado de um Vice-Presidente, ambos da sociedade civil, eleitos pelos seus pares.
Parágrafo único. O mandato do Presidente e do Vice-presidente será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos membros titulares do Conselho.
§ 1º Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar, sem a devida justificativa e sem que seja substituído por seu respectivo suplente, por 3 (três) reuniões seguidas ou por 05 (cinco) reuniões alternadas no mandato em vigor.
§ 2º O Conselheiro que perder o mandato será substituído pelo suplente e a instituição deverá designar novo suplente.
§ 3º É permitida a participação de convidados nas reuniões do Conselho, a critério deste, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas - Comsea/Campinas contará com uma secretaria executiva, a quem compete a assessoria administrativa na execução das atribuições previstas no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. A função de secretaria executiva será exercida pela mesma pessoa indicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos para a Secretaria Executiva da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas - Caisan.

Art. 8º O exercício da função de conselheiro, titular e suplente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campinas não será remunerado, sendo o seu desempenho considerado como serviço público relevante.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º O titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos terá noventa dias, após a vigência desta Lei, para adoção das providências visando à composição do colegiado, podendo, para tanto, constituir uma comissão responsável pelo processo.

Art. 10. Os membros representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, no primeiro mandato do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional após a vigência desta Lei, serão eleitos entre seus pares em sessão plenária, devidamente convocada para este fim pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos através de edital de convocação a ser publicado no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. A primeira reunião do Conselho, a ser realizada após a vigência desta Lei, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, com os representantes de cada segmento, na qual será realizada a eleição do Presidente e Vice-presidente.

Art. 11. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, recomposto nos termos do art. 9º desta Lei, elaborará seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a respectiva nomeação.

Art. 12. Os recursos financeiros necessários à implantação das ações decorrentes desta Lei serão consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos.

Art. 13. Fica extinto o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, constituído pela Lei nº 11.545, de 12 de maio de 2003, e o saldo existente deverá ser absorvido pelo orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.545, de 12 de maio de 2003.

Campinas, 17 de julho de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 18/10/5055