Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO FUMEC Nº 07/2018
(Publicação DOM 29/10/2018 p.09)
Regulamenta o processo de avaliação de desempenho e qualificação e os processos de evolução funcional dos dos servidores públicos de carreira da Fundação Municipal Para Educação Comunitária - FUMEC.
O Presidente da FUMEC, no uso de suas atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 85/2014, que dispõe sobre a extinção, criação e redesignação de cargos e funções da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 188/2017, que dispõe sobre a Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 28 da Lei nº 12.985/07;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e 41 da Lei nº 12.987/07;
CONSIDERANDO o Decreto nº 19.996 de 27 de agosto de 2018, que aprova o estatuto da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Finalidades
Seção II
Das Denominações
I - avaliador: o superior hierárquico imediato do servidor público, responsável pela gestão da unidade de trabalho a que o servidor público está vinculado;
II - avaliado: o servidor público submetido à avaliação periódica de desempenho;
III - avaliação de desempenho periódica: processo utilizado periodicamente para a aferição dos resultados alcançados pela atuação do servidor público efetivo, no desempenho das funções de seu cargo, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional, competências, qualificação e assiduidade;
IV - período avaliativo: período determinado no qual o servidor público será submetido à avaliação de desempenho nas atividades e funções de seu cargo;
V - Grupo: conjunto de cargos públicos vinculados a uma mesma tabela de vencimento.
VI - evolução funcional: passagem do servidor público de um nível ou grau para outro superior, na tabela de vencimento própria do Grupo a que pertence;
VII - Nível: indicativo da posição salarial em que o servidor está enquadrado na carreira, segundo critérios de desempenho, capacitação e titulação, representado por números;
VIII - Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor está enquadrado na carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras;
IX - progressão horizontal: passagem do servidor público de um grau para outro imediatamente superior dentro do mesmo nível, na tabela de vencimento própria do Grupo a que pertence;
X - progressão vertical: passagem do servidor público de um nível para outro superior, mantido o grau, na tabela de vencimento própria do Grupo a que pertence;
XI - Massa Salarial: total bruto gasto na folha de pagamento do ano anterior, compreendendo o 13º (décimo terceiro) salário;
XII - servidor público habilitado: servidor público que tiver cumprido os requisitos exigidos em lei para concorrer à progressão vertical ou horizontal;
XIII - interstício: período compreendido entre a passagem de um Nível ou Grau para outro superior, de acordo com os critérios estabelecidos em lei;
Seção III
Das Competências
I - utilizar-se de todas as informações existentes sobre o avaliado;
II - realizar diligências junto às chefias, solicitando, se necessária, a revisão das informações para corrigir erros e/ou omissões;
III - convocar servidores públicos para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto;
IV - julgar o recurso da avaliação periódica de desempenho e revisar as notas dessa avaliação;
V - encaminhar ao Presidente da FUMEC, para as medidas cabíveis, os casos de negligência, extravio e perda de prazos previstos para encaminhamento dos instrumentos de avaliação de desempenho.
I - gerenciar o sistema de avaliação de desempenho;
II - orientar e esclarecer sobre o processo de avaliação de desempenho, bem como solicitar suporte técnico das demais áreas, quando necessário;
III - encaminhar à Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da FUMEC a relação dos servidores públicos e/ou avaliadores nos casos de descumprimento das normas e prazos estabelecidos nesta Resolução, visando à apuração de responsabilidades.
I - acessar o formulário via sistema informatizado;
II - realizar a avaliação, registrar os resultados no sistema;
III - dar ciência ao avaliado;
IV - encaminhar as informações à área responsável pela avaliação de desempenho.
CAPÍTULO II
APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Seção I
Do Cronograma de Avaliação e do Instrumento de Avaliação
§ 1º Após a realização da avaliação, o superior imediato comunicará o resultado ao servidor público, estabelecendo as metas de melhoria, caso necessário.
§ 2º Caberá ao servidor público avaliado tomar ciência de sua avaliação mediante consulta no sistema informatizado.
§ 3º Se o servidor público avaliado não tomar ciência de sua nota no prazo previsto no artigo 9º desta Resolução, será considerado cientificado na data do último dia previsto para o retorno do instrumento de avaliação.
§ 1º Caso não seja possível a conclusão da avaliação na forma do caput deste artigo, o avaliador, juntamente à equipe, realizará em separado a avaliação, disponibilizando-a para a ciência ao avaliado dentro do prazo previsto no artigo 9º desta Resolução.
§ 2º Se o servidor público avaliado não tomar ciência de sua nota no prazo previsto no artigo 9º desta Resolução, será considerado cientificado na data do último dia previsto para o retorno do instrumento de avaliação.
I - servidores do Quadro Geral de Cargos:
a) nomeação para cargo em comissão na FUMEC e no Camprev;
b) afastamento para Junta Militar ou Junta Eleitoral.
II - servidores do Quadro de Cargos do Magistério:
a) a nomeação de Especialista de Educação para cargo em comissão na FUMEC, desde que não acarrete o afastamento das funções próprias de seu cargo de provimento efetivo;
b) servidor público avaliado readaptado ou reabilitado, competindo ao avaliador descrever as atividades exercidas, atribuir peso e nota no tópico das atividades
Parágrafo único. O servidor público titular do cargo de Especialista de Educação nomeado para cargo de provimento em comissão somente será avaliado quando:
I - solicitar ao Presidente da Fundação, após a posse no cargo em comissão, no prazo de 15 dias a contar da publicação do ato no Diário Oficial do Município, a análise da compatibilidade de funções entre seu cargo efetivo e as atividades que serão desempenhadas;
II - for reconhecida a compatibilidade pela FUMEC.
I - se apresentar faltas, licenças e afastamentos cuja somatória ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias no período avaliativo;
II - quando a aquisição da estabilidade se der após 1º de janeiro do ano da avaliação;
III - em casos de cessão funcional, com ou sem ônus para o Município, exceto para o CAMPREV, para a Junta de Serviço Militar e para o Cartório Eleitoral do Município de Campinas.
Seção II
Dos Recursos
I - apresentar, por escrito, as razões da discordância da avaliação em formulário específico disponibilizado pela FUMEC;
II - endereçar o recurso à Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e protocolizar no Protocolo Geral desta Municipalidade.
Parágrafo único. Somente o servidor público poderá recorrer de sua avaliação de desempenho.
I - não for executada na forma prevista nesta Resolução;
II - os fatos alegados foram comprovadamente inverídicos.
Parágrafo único. Caso o dia 20 de dezembro do ano da avaliação não seja dia útil, o prazo final será até o primeiro dia útil subsequente.
Seção III
Do Instrumento de Avaliação Periódica de Desempenho
§ 1º O avaliador concederá pesos diferentes entre as atribuições desempenhadas, de modo que a somatória dos pesos seja igual ao total do peso do tópico.
§ 2º Para cada atribuição, o avaliador deverá dar a nota correspondente numa escala de 0 (zero) a 100 (cem), que será multiplicada pelo peso e dividida por 100 (cem), e que, somadas, totalizarão a nota do tópico.
§ 3º Se alguma atribuição não for exercida pelo servidor público, o avaliador deverá aplicar peso 0 (zero) e nota 0 (zero), de modo a não ser pontuada.
§ 4º Se o servidor público avaliado estiver exercendo atividade diversa daquela inicialmente apresentada no formulário, caberá ao avaliador obrigatoriamente registrar a atividade no campo em branco, atribuir peso e nota.
§ 5º Os fatores que afetem negativamente o desempenho do servidor público, contribuindo para que este obtenha nota inferior a 70 (setenta) em qualquer atribuição, deverão ser justificados obrigatoriamente pelo avaliador em campo específico.
I - nenhuma falta: 10 (dez) pontos;
II - até 02 (duas) faltas: 05 (cinco) pontos;
III - de 03 (três) a 04 (quatro) faltas: 03 (três) pontos;
IV - igual ou superior a 05 (cinco) faltas: 0 (zero) ponto.
I - estar relacionados com as atribuições do cargo do servidor público e devidamente reconhecidos pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras;
II - não possuir tempo superior a 5 (cinco) anos de sua conclusão até a data de início dos efeitos financeiros da progressão;
III - possuir carga horária mínima de 20 (vinte) horas para as capacitações, exceto para os cursos de informática.
CAPITULO III
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
I - a nota final do servidor será definida pela média das 03 (três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho preenchidas;
II - a média de cada Grupo será obtida a partir da nota final de seus servidores, excluindo do cálculo as notas dos servidores abaixo de 70 (setenta) pontos.
Parágrafo Único. Caso o servidor possua Avaliação do Estágio Probatório e da Avaliação Periódica de Desempenho, sua nota final será obtida pela média entre as duas avaliações.
Seção II
Dos Requisitos para Habilitação dos Servidores do Quadro Geral de Cargos e do
Quadro de Cargos do Magistério para a Progressão Horizontal
I - tiver adquirido estabilidade até 30 de junho do ano anterior à Evolução Funcional;
II - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior nos últimos 03 (três) anos, dentro do período avaliativo;
III - tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau em que se encontra;
IV - tiver obtido nota superior à média do Grupo a que pertence, considerando as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
V - não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício.
Seção III
Dos Requisitos para Habilitação dos Servidores do Quadro Geral de Cargos para
a Progressão Vertical
I - tiver adquirido estabilidade até 30 de junho do ano anterior à Evolução Funcional;
II - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior nos últimos 03 (três) anos, dentro do período avaliativo;
III - tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Nível em que se encontra;
IV - tiver obtido nota superior à média do Grupo a que pertence, considerando as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
V - cumprir as exigências definidas na legislação vigente.
Seção IV
Dos Requisitos para Habilitação dos Servidores do Quadro de Cargos do Magistério para a Progressão Vertical
I - tiver adquirido estabilidade até 30 de junho do ano anterior à Progressão Vertical;
II - não estiver respondendo a processo de natureza disciplinar até o mês anterior à Progressão Vertical;
III - não tiver sofrido pena disciplinar nos últimos 03 (três) anos, dentro do período avaliativo;
IV - cumprir as exigências definidas na legislação vigente.
Seção V
Da Classificação
§ 1º Havendo a Progressão Vertical e Horizontal no mesmo ano, os servidores habilitados, de todos os quadros de cargos, serão classificados em 02 (duas) listas, sendo uma relativa à Progressão Vertical e outra à Progressão Horizontal, para a seleção daqueles que serão contemplados com a movimentação na carreira.
§ 2º As classificações serão feitas por ordem decrescente de nota e, em caso de empate, serão utilizados os seguintes critérios:
I - Para o Quadro Geral de Cargos, será contemplado o servidor que, sucessivamente:
a) estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
b) tiver obtido a maior nota na última a Avaliação Periódica de Desempenho;
c) tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo;
d) tiver maior número de dias efetivamente trabalhados na FUMEC.
II - Para os servidores do Quadro Cargos do Magistério, será contemplado aquele que, sucessivamente:
a) estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
b) tiver obtido a maior nota na última a Avaliação Periódica de Desempenho;
c) tiver maior número de dias efetivamente trabalhados dentro do interstício;
d) tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo;
§ 3º Caso o servidor conste de ambas as listas, a prioridade será para a realização da Progressão Vertical.
Seção VI
Da Interstício
§ 1º O interstício exigido para a Progressão Vertical na Lei nº 12.985/07 é o período compreendido entre a efetivação da passagem de um Nível para o outro imediatamente superior, mantendo o seu Grau.
§ 2º Para validar o interstício, o servidor deverá ter cumprido o período avaliativo das 03 (três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho.
I - dias efetivamente trabalhados;
II - férias;
III - licença prêmio;
IV - licença maternidade/Adoção;
V - afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, desde que não seja superior a 06 (seis) meses, ininterruptos ou não;
VI - licença Gala;
VII - licença júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
IX - licença nojo;
X - abono assiduidade;
XI - licença paternidade;
XII - licença para prestar serviço militar obrigatório;
XIII - demais licenças e afastamentos, até o limite de 15 (quinze) dias dentro do interstício.
CAPITULO IV
DOS LIMITES FINANCEIROS E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
Seção I
Das Disposições Gerais
I - O percentual de distribuição do orçamento por Grupo será calculado através da soma do vencimento mensal dos servidores públicos pertencentes a cada Grupo dividido pela soma total do vencimento mensal da folha de pagamento multiplicado por 100 (cem);
II - O cálculo da distribuição do orçamento por Grupo será realizado através da aplicação do percentual sobre o valor total do orçamento.
Seção II
Das Disposições Gerais
Seção III
Dos Valores Remanescentes
Parágrafo único. Para o rateio das eventuais sobras serão adotados os seguintes critérios:
I - o montante será unificado por Quadro de Cargos;
II - a prioridade sempre será para a Progressão Vertical;
III - a distribuição do montante remanescente será dividido entre os servidores habilitados e não beneficiados com a progressão;
IV - o percentual de distribuição será a divisão entre os servidores habilitados e não beneficiados de cada grupo pelo total de servidores habilitados e não beneficiados do Quadro de Cargos respectivo, multiplicado por 100 (cem);
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
II - limite máximo de servidores públicos por progressão.
Campinas, 26 de outubro de 2018
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação e Presidente da FUMEC