Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA PREVIDENCIÁRIA Nº 02/2018
(Publicação DOM 12/11/2018 p.18)
Dispõe sobre o Recadastramento e Prova de Vida dos Aposentados e Pensionistas do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas
O
Diretor-Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de
Campinas - CAMPREV, no uso de suas atribuições previstas no Art. 8º, Inciso IX da Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de junho de 2004, e consoante com o disposto no Art. 114 da Lei Complementar nº 10 de 2004 e do Art. 9º, Inciso II da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, determina:
Art.1º
O Recadastramento e a Prova de Vida são obrigatórios para todos os
beneficiários vinculados a este Instituto de Previdência.
Art.2º
O Recadastramento e a Prova de Vida deverão ser realizados todos os
anos e finalizados até o último dia do mês de aniversário do
beneficiário, mesmo que não haja alterações de dados cadastrais a serem
realizadas.
Artigo 3º - O Recadastramento subdivide-se em duas etapas:
I - A Etapa 1 corresponde à fase "online" relativa ao Pré-cadastro e ao agendamento para a Etapa 2;
II
- A Etapa 2 corresponde à fase presencial, conforme agendamento prévio,
relativa à validação das informações cadastrais, apresentação e
conferência dos respectivos documentos originais e da comprovação de
Vida .
§1º - O Recadastramento de 2019 terá início em dezembro de
2018, quando será disponibilizado o Pré-cadastro "online" (Etapa 1)
apenas para os aniversariantes de janeiro de 2019 e assim
sucessivamente.
§2º As etapas 1 e 2 do Recadastramento serão realizadas conforme o seguinte cronograma:
§3º
A Etapa 1 inicia-se no mês anterior ao mês de aniversário do benefi
ciário com a disponibilização "online" do Pré-cadastro, que poderá ser
acessado no site do CAMPREV (www.camprev.campinas.sp.gov.br) através do
ícone "Recadastramento", onde serão fornecidas todas as informações
necessárias.
§4º Ao finalizar o Pré-cadastro "online", o beneficiário
deverá realizar o agendamento "online" da etapa presencial selecionando
a opção "Agendamento" que estará disponível na tela, selecionando uma
data e horário dentre os disponíveis no mês de aniversário.
§5º Em
caso de impossibilidade de o beneficiário realizar a Etapa 1 do
Pré-cadastro "online", as duas etapas deverão ocorrer na mesma data e
horário, dentro do mês de aniversário, mediante prévio agendamento na
recepção do Camprev e/ou pelo telefone (19) 3731-4500.
§6º A Etapa 2
(presencial) ocorrerá na Sede do CAMPREV, à Rua Pastor Cícero Canuto de
Lima, nº 401, Parque Itália, Campinas - SP, na data e horário agendado,
desde que o beneficiário traga toda a documentação obrigatória.
§7º É
fundamental que, na data e horário agendado, o beneficiário compareça
com 15 minutos de antecedência portando toda a documentação obrigatória,
a qual será conferida antes do atendimento.
Artigo 4º É
obrigatória a apresentação dos documentos originais na Etapa 2
(presencial), conforme relação personalizada obtida ao final do
Pré-cadastro, sendo que para àqueles que não realizarem a Etapa 1 a
relação mínima necessária é a seguinte:
I - Carteira de Identidade - RG (expedida no máximo a 10 anos);
II - CPF - apresentação do cartão magnético ou comprovante de inscrição de CPF retirado no site da Receita Federal;
III- Comprovante de residência atualizado em nome do beneficiário (preferencialmente água, luz ou telefone);
IV - Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada (expedida no máximo a 2 anos);
V
- Extrato de Pagamento mensal do INSS atualizado e detalhado, para
benefi ciários que recebam complementação de benefício do INSS;
Parágrafo
único. Ao final do atendimento presencial a relação personalizada será
gerada e, caso gere pendências de documentação comprobatórias, o
recadastramento ficará suspenso até a apresentação das pendências
indicadas. A complementação de documentos deverá ocorrer dentro do mês
do aniversário, com agendamento prévio.
Artigo 5º - Para os casos
excepcionais, o beneficiário deverá acessar o site do Camprev e clicar
no ícone "Recadastramento", a fim de verificar como proceder.
Artigo
6º - Os beneficiários - aposentados e pensionistas - que não realizarem
o Recadastramento e/ou a Prova de Vida terão seus proventos suspensos,
conforme art.114 da Lei Complementar nº 10 de 2004, a partir do mês subsequente ao mês de aniversário.
Artigo 7º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 09 de novembro de 2018
MARIONALDO FERNANDES MACIEL
DIRETOR PRESIDENTE