Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 11 DE MARÇO DE 2019
(Publicação DOM 12/03/2019 p.20)
Dispõe sobre a valoração de serviços ecossistêmicos culturais decorrentes de danos e passivos ambientais.
O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas - SVDS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 20.003, de 30 de agosto de 2018, que "Institui a Junta Administrativa de Valoração Ambiental - JAVA e dispõe sobre os critérios de avaliação e estipulação de medidas de recuperação e compensação ambiental de dano ambientais e demais procedimentos";
CONSIDERANDO que a compensação ambiental deverá ser precedida de valoração ecológica e econômica do dano ambiental, nos termos do art. 16 do referido Decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de isonomia e objetividade na aplicação da reparação integral do dano de qualquer que seja o agente causador; e
CONSIDERANDO a premissa de boa gestão ambiental eficiente e eficaz, bem como a transparência e controle social dos procedimentos de reparação do dano ambiental.
RESOLVE:
I - Identidade e Patrimônio Cultural;
II - Identidade Espiritual;
III - Beleza Cênica e Inspiração Cultural e
IV - Recreação e Turismo.
I - em termos da relevância da categoria para a população beneficiária desses serviços;
II - em termos do grau de impacto que aquela categoria de serviços ecossistêmicos culturais sofreu.
§ 1º Quando avaliados em termos de relevância da categoria, os agrupamentos de categorias deverão assumir um dos seguintes parâmetros: 0 (zero) se irrelevante, 1 (um) se pouco relevante, 2 (dois) se de relevância moderada e 3 (três) se muito relevante.
§ 2º Quando avaliados em termos do grau de impacto sofrido, os agrupamentos de categorias deverão assumir um dos seguintes parâmetros: 0 (zero) quando não houve impacto, 1 (um) de impacto leve, 2 (dois) de impacto moderado e 3 (três) de impacto grave.
§ 3º Os parâmetros acima mencionados serão aplicados mediante avaliação da equipe técnica responsável, com justifi cativa e decisão consolidadas em parecer técnico encaminhado à presidência da JAVA.
F = S n1 x y1 + n2 x y2 + n3 x y3 + n4 x y4
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Onde:
n = relevância da categoria, que pode assumir valores de 0 a 3;
y = grau de impacto, que pode assumir valores de 0 a 3.
I - Nunca poderá ser inferior a 10.000 vezes o fator de ponderação obtido pela aplicação da fórmula do art. 4º (em UFIC);
II - Nunca poderá ser superior a 100.000 vezes o fator de ponderação obtido pela aplicação da fórmula do art. 4º (em UFIC).
Parágrafo único. Caso o valor calculado extrapole o inciso I ou o inciso II acima, o valor final deverá assumir, respectivamente, esses valores mínimos e máximos estipulados.
Campinas, 11 de março de 2019
ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável