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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.331, DE 30 DE MAIO DE 2019

(Publicação DOM 31/05/2019 p.1)

Regulamenta a Lei nº 15.524, de 01 de dezembro de 2017, que dispõe sobre isenção de taxas e emolumentos às organizações da sociedade civil executoras das políticas de assistência social, saúde, educação e cultura no município de Campinas na forma que especifica.

O Prefeito do município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei nº 15.524, de 01 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º  A isenção de taxas e emolumentos, de que trata o art. 1º da Lei nº 15.524, de
01 de dezembro de 2017, será concedida às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos:
I- executoras de políticas de assistência social que isolada ou cumulativamente prestem atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social;
II- pertencentes ao Sistema Municipal de Educação, conforme dispõem a Resolução nº 02//2010, de 9 de dezembro de 2010, do Conselho Municipal de Educação, e a Resolução nº 05/2011, de 8 de abril de 2011, da Secretaria Municipal de Educação;
III- que tenham instrumentos jurídicos assinados com gestor municipal, estadual ou federal do Sistema Único de Saúde;
IV- que estejam adequadas às prerrogativas do Sistema Nacional de Cultura.
Parágrafo único. Para fins deste decreto consideram-se entidades adequadas às prerrogativas do Sistema Nacional de Cultura aquelas que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:
I- entidades que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades, atuando como pontos e pontões de cultura, nos termos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014 e que estejam com Termos de Compromisso Cultural vigentes;
II- entidades que atuem como parceiras de pontões de cultura com Termos de Compromisso Cultural vigentes e estejam devidamente identificadas no Plano de Trabalho apresentado no edital de seleção;
III- entidades que tenham projeto aprovado nos termos da Lei nº 12.355, de 10 de setembro de 2005, com contratos vigentes;
IV- entidades culturais sem fins lucrativos detentoras de coleções e acervos museológicos, bibliográficos, musicais, entre outros, os quais sejam de acesso público permanente;
V- entidades culturais sem fins lucrativos que comprovem ter desempenhado, pelo menos, 5 (cinco) dias de atividades gratuitas à população, no período de 12 (doze) meses, objetivando a promoção do desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais, nos termos do art. 216-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 2º  A isenção de que trata a Lei nº 15.524, de 01 de dezembro de 2017 refere-se:

I- ao fornecimento de certidões em geral, ficha de informação e segunda via de planta;
II- à concessão ou renovação do alvará de uso das edificações para as atividades de caráter provisório e permanente e de evento beneficente;
III- à expedição de diretrizes urbanísticas (cadastramento de glebas), revalidação de diretrizes, anexação, modificação e retificação de áreas e de medidas de glebas, anexação, subdivisão, modificação e retificação de medidas e áreas, atualização cadastral de lotes e desmembramento, desde que para as atividades-fim da entidade;
IV- à aprovação e regularização de projetos e execução de obras e edificações no município de Campinas, desde que sejam para as atividades finalísticas da organização.

Art. 3º
  Para solicitar a isenção prevista neste Decreto a entidade deverá protocolar um
requerimento para a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, indicando o número da Certidão de Aptidão para Isenção de Taxas e Emolumentos.

Art. 4º  O pedido de Certidão de Aptidão para Isenção de Taxas e Emolumentos deverá
ser feito em formulário específico, que será disponibilizado no endereço eletrônico gsc.campinas.sp.gov.br.
§ 1º O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- cópia do ato constitutivo devidamente registrado;
II- cópia do documento comprobatório da representação legal da organização da sociedade civil (ata da assembleia que constituiu a atual diretoria, devidamente registrada em cartório);
III- cópia da cédula de identidade e do cadastro de pessoa física do representante legal da organização da sociedade civil que possui poderes para representá-la ativa e passivamente;
IV- cópia atual do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, a ser obtida no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br;
V- quando for entidade executora de políticas de assistência social, comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social;
VI- quando for entidade pertencente ao Sistema Municipal de Educação, cópia da portaria de credenciamento ou autorização de funcionamento de unidades educacionais; ou declaração de que possui instrumento jurídico que comprove o vínculo com a Administração Pública Municipal, por meio de parceria, para a execução de atividades de interesse público na área de educação;
VII- quando for entidade que atua no Sistema Único de Saúde, a cópia do instrumento jurídico que comprove o atendimento do requisito de que trata o inciso III do art. 2º da Lei nº 15.524, de 2017.
§ 2º Caso a entidade tenha instrumento jurídico válido assinado com a administração pública municipal ou seja inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ficará dispensada de apresentar os documentos previstos nos incisos I a IV do § 1º deste artigo.

Art. 5º  A solicitação da Certidão de Aptidão para Isenção de Taxas e Emolumentos deverá
ser feita através de sistema digital específico, que funcionará com o seguinte trâmite:
I- a entidade preencherá o formulário de solicitação, anexará a documentação necessária e encaminhará para a secretaria relacionada à sua área de atuação;
II- a secretaria receberá a solicitação, analisará os dados e a documentação apresentada;
III- se houver necessidade de esclarecimento ou apresentação de documento, a secretaria dará um prazo de 10 (dez) dias para regularização, sob pena de arquivamento;
IV- a secretaria deverá expedir a Certidão de Aptidão para Isenção de Taxas e Emolumentos, que terá validade de 1 (um) ano, atestando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
V- se a entidade não atender os requisitos previstos neste decreto o pedido será indeferido.

Art. 6º
  As secretarias são responsáveis pela emissão da Certidão de Aptidão para Isenção de
Taxas e Emolumentos,com validade de 1 (um) ano.
§ 1º São competentes para emitir a certidão:
I- na Secretaria de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos o diretor do Departamento de Gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira;
II- na Secretaria de Educação o diretor do Departamento Financeiro;
III- na Secretaria de Saúde o diretor do Departamento de Gestão e Desenvolvimento Organizacional;
IV- na Secretaria de Cultura o diretor do Departamento de Cultura.
§ 2º Se a entidade deixar de satisfazer as condições estabelecidas para a concessão do benefício, a secretaria competente anotará imediatamente no cadastro a pendência ou o cancelamento da certidão, sob pena de responsabilização funcional.
§ 3º Eventual recurso será analisado pelo secretário da Pasta.

Art. 7º  Será disponibilizado um cadastro com o rol de certidões válidas no endereço eletrônico
da Prefeitura Municipal de Campinas na internet ;

Art. 8º  A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo consultará o cadastro de certidões para analisar o pedido de deferimento das isenções.

Art. 9º  O benefício poderá ser revogado a qualquer tempo e de ofício se comprovado que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas para a concessão do benefício.
Parágrafo único. No caso de revogação da isenção conforme previsto no caput deste artigo, os valores devidamente corrigidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e multa moratória, observados os arts. 155 e 179 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 10.  A isenção de que trata este Decreto não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor em 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 12.  Ficam revogadas as disposições em contrário.


Campinas, 30 de maio de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos

RUBEN CELSO QUESITI PASSOS
Secretário de Planejamento e Urbanismo em Exercício

CÁRMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde

SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária de Educação

NEY CARRASCO
Secretário de Cultura

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do SEI nº 2018.00008706-11.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral