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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº. 003, DE 13 DE JUNHO DE 2019

(Publicação DOM 17/06/2019 p.33)

Dispõe sobre o agendamento eletrônico para atendimento presencial no posto de atendimento Porta Aberta do paço municipal e postos descentralizados da Secretaria Municipal de Finanças, da Prefeitura Municipal de Campinas, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999 e
CONSIDERANDO a disponibilidade de novas ferramentas tecnológicas e as melhores práticas para atendimento aos contribuintes usuários dos serviços públicos da Secretaria Municipal de Finanças/SMF;
CONSIDERANDO que o agendamento tem por finalidade viabilizar um atendimento mais ágil, cômodo e resolutivo ao contribuinte, além de permitir o planejamento da administração tributária no que diz respeito à força de trabalho de cada posto de atendimento, evitando filas e tempo de espera.

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  O interessado, pessoa natural ou jurídica, que necessitar dos serviços prestados pelo posto de atendimento Porta Aberta do paço municipal e postos descentralizados, da Secretaria Municipal de Finanças, deverá efetuar agendamento eletrônico no portal do cidadão, ou outro sistema que vier a ser disponibilizado, acessível no endereço eletrônico "www.campinas.sp.gov.br" ou diretamente em "https://cidadao.campinas.
sp.gov.br", utilizando-se a opção de Agendamento de Atendimento, ou ainda por meio de um dos postos de atendimento Porta Aberta.
§ 1º É facultado ao interessado, pessoa natural ou pessoa jurídica, se fazer representar por procuração.
§ 2º Para os casos especificados no parágrafo anterior, o agendamento deverá ser efetuado pela pessoa natural com poderes legais de representação que comparecerá na data, horário e local agendado.
§ 3º O interessado deverá utilizar o agendamento eletrônico para atendimento pessoal, sendo vetado o uso do sistema de agendamento para prática de reserva antecipada de agenda, ou qualquer outra prática danosa, sob qualquer pretexto.
§ 4º Identificado uso inadequado do sistema de agendamento de atendimento e de seu cancelamento, nos moldes do parágrafo anterior, a Administração Pública poderá bloquear o acesso do usuário para agendamento em um ou mais postos de atendimento, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.

Art. 2º  O agendamento é pessoal e intransferível e será atendido no local agendado a pessoa que solicitou o agendamento.

Art. 3º  P ara ter acesso ao agendamento eletrônico, o interessado, ou seu representante legal, que será atendido na data, horário e local agendados, deverá previamente se cadastrar na plataforma do Portal do Cidadão, no endereço eletrônico https://cidadao.
campinas.sp.gov.br, ou outro endereço que vier a ser disponibilizado, seguindo os passos indicados no sistema.
§ 1º Para efetuar o agendamento, o interessado deverá seguir os passos do sistema, indicando o serviço pretendido, o dia, a hora e o posto para atendimento, selecionar se o atendimento será para o próprio interessado ou para tratar de assuntos de terceiros, e se for o caso, informando o nome, o CPF ou o CNPJ do representado, ou seja, da pessoa natural ou jurídica que outorgou poderes de representatividade.
§ 2º Caso a representação da pessoa natural ou jurídica seja em conjunto, por duas pessoas ou mais, o agendamento deverá ser realizado em nome de um dos representantes, devendo este comparecer na data, horário e local agendado munido de todos os documentos necessários ao atendimento.
§ 3º Caso o atendimento pretendido seja para tratar de assuntos de mais de um representado, o usuário deverá realizar um agendamento para cada representado.
§ 4º Para os casos de representação, será atendido no local agendado a pessoa que solicitou o agendamento para o CPF ou CNPJ indicado no momento do agendamento.
§ 5º Cabe ao interessado certificar que atende aos requisitos de qualificação e de representatividade para praticar os atos necessários ao serviço agendado, podendo os postos de atendimento não realizarem o atendimento por falta de representatividade ou de documentação.
§ 6º Fica autorizado aos postos de atendimento recusar o atendimento, exigindo-se novo agendamento, caso haja divergência entre as informações indicadas no ato do agendamento e as informações ou serviços pleiteados pelo interessado no momento do atendimento presencial.
§ 7º Excepcionalmente e a critério exclusivo dos postos de atendimento Porta Aberta, poderá ser admitido o atendimento de que trata o parágrafo anterior, sem a necessidade de realização de outro agendamento pelo interessado.

Art. 4º  Será emitido eletronicamente protocolo de agendamento contendo obrigatoriamente a data, o horário e o local onde se dará o atendimento presencial, o nome e o CPF do interessado e o CPF ou o CNPJ do representado, quando for o caso.
Parágrafo Único. Na data, horário e local escolhido, o posto emitirá a senha para possibilitar o atendimento presencial.

Art. 5º  O atendimento presencial deverá ser agendado previamente à sua realização, sendo possível incluir apenas 1 (um) serviço em cada agendamento.
§ 1º A quantidade máxima de agendamentos futuros concomitantes para o mesmo serviço e para cada interessado ficará a critério do posto de atendimento, conforme regras a serem parametrizadas no sistema de agendamento.
§ 2º O interessado deverá comparecer ao local do atendimento na data e horário escolhidos, com antecedência mínima de 10 minutos, com os documentos necessários ao atendimento com a identificação numérica do protocolo de agendamento realizado, possibilitando a correta identificação do agendamento e emissão de senha de atendimento agendada.
§ 3º Não será recusado a emissão da senha de atendimento agendado por falta de identificação do protocolo.

Art. 6º  Na impossibilidade de comparecimento, o interessado deverá cancelar o protocolo de agendamento, com antecedência, conforme prazo parametrizado no sistema de agendamento.
§ 1º O não comparecimento do interessado na data, horário e local agendado, ou o não cancelamento do agendamento nos termos do caput deste artigo, poderá implicar bloqueio de novo agendamento de atendimento para o interessado, em um ou mais postos de atendimento, conforme regras definidas no sistema de agendamento.
§ 2º Ocorrendo a hipótese de bloqueio de que trata o parágrafo anterior, o interessado deverá realizar o agendamento no próprio posto, de forma presencial, desde que haja disponibilidade e não prejudique os demais atendimentos previamente agendados.

Art.7º  Os critérios de agendamento, tais como horário de atendimento, serviços disponibilizados, quantidades diárias de senhas a serem emitidas, monitoramento e controle do tempo de espera, dentre outros, serão definidos pelo gestor de cada posto de atendimento, levando-se em consideração a capacidade operacional da força de trabalho.
§ 1º Os critérios de agendamento estabelecidos no caput deste artigo, relativos ao posto de atendimento do paço municipal, serão definidos exclusivamente pelo Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação - DCCA/SMF, a quem compete a gestão administrativa do atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Cabe ao Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação - DCCA/SMF disponibilizar no endereço eletrônico "https://cidadao.campinas.sp.gov.br", ou outro endereço que vier a ser disponibilizado, a relação dos serviços e as respectivas agendas de disponibilidade dos atendimentos.

Art. 8º  Não havendo condições de cumprimento da agenda do atendimento presencial pelos postos de atendimento Porta Aberta, por motivos de força maior, entre elas a indisponibilidade técnica ou operacional de sistemas, o atendimento não será garantido e poderá ser reagendado.

Art. 9º  Em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico de agendamento, o DCCA/SMF poderá disponibilizar outros meios para realização de agendamento ou ainda, por motivos de força maior, realizar o atendimento presencial sem agendamento até cessarem as causas impeditivas.
§ 1º Caso o interessado compareça ao atendimento presencial sem o devido agendamento, os postos de atendimento poderão efetuá-lo, nos moldes desta instrução normativa.
§ 2º Poderá ser exigido o cadastramento do interessado no Portal do Cidadão para realização do agendamento de atendimento, incluindo-se os agendamentos realizados a pedido do interessado no próprio posto de atendimento.

Art. 10.  Caso o interessado não possua acesso à internet, a Prefeitura Municipal de Campinas disponibilizará acesso gratuito à rede no autoatendimento, posto de atendimento Porta Aberta do paço municipal, para fins de emissão de protocolo de agendamento.

Art. 11.  O ato de efetuar o agendamento para fins de atendimento presencial, nos moldes desta instrução normativa, não assegura ao interessado, pessoa natural ou jurídica, o cumprimento de prazo estabelecido pela legislação municipal e nem o prorroga, devendo ser respeitada a legislação aplicável à matéria objeto do agendamento.
Parágrafo Único. Havendo indisponibilidade de agenda de atendimento para o cumprimento de prazo estabelecido pela Administração Pública, o interessado deverá comparecer ao posto de atendimento ainda que sem agendamento, justificar e solicitar atendimento, sendo garantido o atendimento de acordo com a disponibilidade do dia e desde que não prejudique os demais atendimentos previamente agendados.

Art. 12.  É facultado à administração pública, por meio do sistema de agendamento, o envio de e-mail lembrete da data, horário e local agendado, no período de 1 a 5 dias que antecederem o dia para o qual o atendimento foi agendado.
§ 1º A falta de envio de e-mail lembrete ou o seu não recebimento, não desonera o interessado do conhecimento e comparecimento na data, horário e local agendados e nem o desonera das demais regras estabelecidas nesta instrução normativa.
§ 2º O e-mail lembrete a que se refere o caput deste artigo será encaminhado para o e-mail cadastrado pelo interessado no Portal do Cidadão, sendo de inteira responsabilidade do interessado mantê-lo atualizado, possibilitando o recebimento das notificações.
§ 3º Poderá ser instituído o envio de lembrete de atendimento agendado por outro meio eletrônico, em substituição ou complementação ao e-mail descrito no caput e parágrafos deste artigo.

Art. 13.  Para utilização do serviço de agendamento de atendimento, o interessado se obriga a manter os dados cadastrais atualizados no Portal do Cidadão, possibilitando a sua correta identificação.

Art. 14.  Poderá ser instituída pesquisa de satisfação do atendimento que foi realizado nos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 15.  O agendamento eletrônico para atendimento presencial dos serviços disponibilizados nos postos de atendimento Porta Aberta do paço municipal e postos descentralizados será facultativo até 30/06/2019, e obrigatório a partir de 01/07/2019, de acordo com os dispositivos desta instrução normativa.
Parágrafo Único. Excetua-se da regra definida no caput deste artigo, os atendimentos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças relacionados ao Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM, os quais terão agendamento eletrônico facultativo a partir de 05/08/2019 e obrigatório a partir de 01/10/2019.

Art. 16.  Para fins de aplicação do disposto nesta instrução normativa, considera-se:
I - Posto de atendimento Porta Aberta do paço municipal: qualquer posto de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças localizado no paço municipal, Av. Anchieta nº 200.
II - Posto de atendimento Porta Aberta descentralizados: qualquer posto de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças não localizado no paço municipal, Av. Anchieta nº 200.
III - Agenda de atendimento: a agenda de disponibilidade dos horários, das datas e dos locais para atendimento nos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 17.  A presente instrução normativa não regula o procedimento para concessão de vistas de autos na repartição administrativa em trâmite na Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 18.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de junho de 2019

TARCISIO CINTRA
Secretário de Finanças