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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 DECRETO Nº 20.525, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019

(Publicação DOM 18/10/2019 p.01)

Regulamenta a Lei nº 15.779, de 24 de junho de 2019, que institui no âmbito do Município de Campinas, o "Programa Mais Médicos Campineiro".

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º  Para a execução do Programa Mais Médicos Campineiro, criado pela Lei nº 15.779, de 24 de junho de 2019, ficam definidos os seguintes critérios no âmbito da residência médica em Medicina de Família e Comunidade:

I - caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
a) coordenar as atividades do Programa Mais Médicos Campineiro;
b) custear a bolsa-formação ao médico residente, conforme estipulado na Lei Municipal nº 15.779, de 24 de junho de 2019, desde que comprovadamente cumprida uma carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, observadas as proporcionalidades estipuladas pela Comissão Nacional de Residência Médica para estudo e trabalho;
c) cadastrar os médicos residentes e seus preceptores no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde;
d) garantir campos de prática na atenção básica e demais serviços de saúde do município que possam ser pertinentes para atuação dos médicos residentes em Medicina de Família e Comunidade, durante todo o período de formação do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade;
e) selecionar e designar os preceptores de acordo com os critérios definidos na legislação vigente e os critérios estabelecidos no § 2º deste artigo, respeitando a proporcionalidade instituída pela Comissão Nacional de Residência Médica;
f) designar 01 (um) tutor acadêmico para as vagas de Residência em Medicina da Família e Comunidade da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Programa Mais Médicos Campineiro;

II - caberá às instituições de ensino parceiras:
a) cumprir todas as recomendações e normas expedidas pela Comissão Nacional de Residência Médica;

b) designar 01 (um) tutor acadêmico para as vagas de Residência em Medicina da Família e Comunidade de cada uma das instituições de ensino parceira, no âmbito do Programa Mais Médicos Campineiro;
c) ceder espaço físico para atividades acadêmicas, tais como aulas, seminários e palestras, respeitando a disponibilidade de cada instituição de ensino;
d) emitir os certificados dos seus programas de residência vinculado ao Programa Mais Médicos Campineiro.

§ 1º Aplicam-se aos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade ligados ao Programa Mais médicos Campineiro, por meio de convênio ou Programas próprios, as regras estipuladas pela Comissão Nacional de Residência Médica para o processo seletivo, a avaliação, a suspensão, as férias e afastamentos, dentre outros, bem como demais regramentos federais relacionados à matéria.
§ 2º Os preceptores serão selecionados, obedecendo aos seguintes critérios na seguinte ordem:
I - ser médico de Família e Comunidade titulado pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade ou com programa de residência em Medicina de Família e Comunidade;
II - ser médico especialista nas áreas de Clínica Médica ou Pediatria ou Ginecologia ou Medicina Preventiva e Social, com experiência prática como Medicina de Família e Comunidade;
III - ser médico com pelo menos 04 (quatro) anos de trabalho comprovado em Atenção Primária de Saúde;
IV - ser médico especialista focal em campos de prática definidos pelo Programa em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde no âmbito hospitalar ou ambulatorial.

Art. 2º São atribuições dos preceptores:
I - orientar as atividades dos médicos residentes nas Equipes de Saúde da Família;

II - contribuir com os módulos teóricos dos programas, por meio de discussões de casos clínicos, aulas expositivas e demais estratégias pedagógicas para aquisição de competências essenciais da especialidade Medicina de Família e Comunidade;
III - auxiliar os médicos residentes na resolução de problemas relacionados às práticas de saúde e/ou processo de trabalho;
IV - participar do processo de avaliação do residente;
V - participar das atividades propostas pelo supervisor/tutor acadêmico, sujeitando-se à orientação pedagógica deste;
VI - participar de reuniões na Secretaria Municipal de Saúde e/ou nas instituições parceiras sempre que necessário.
Parágrafo único. O pagamento da contribuição científica aos preceptores se dará na forma da alínea "b" do § 2º do art. 9º da Lei nº 14.065, de 10 de maio 2011.

Art. 3º São atribuições do supervisor da residência médica em Medicina da Família e Comunidade do Programa Mais Médicos Campineiro;
I - coordenar o programa de residência;
II - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do programa em conjunto com o gestor do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - representar formalmente o programa de residência.

Art. 4º São atribuições dos tutores acadêmicos:
I - coordenar as atividades acadêmicas da integração ensino-serviço, atuando em cooperação com os supervisores, preceptores e gestores do SUS Campinas;

II - indicar, em plano de trabalho, as atividades a serem executadas pelos médicos residentes e preceptores, bem como a metodologia de acompanhamento e avaliação;
III - monitorar o processo de acompanhamento e avaliação a ser executado pelos preceptores, garantindo sua continuidade;
IV - relatar à instituição à qual esteja vinculado a ocorrência de situações nas quais seja necessária a adoção de providência;
V - implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino-serviço, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no Projeto Pedagógico do Programa, realizando encontros periódicos com preceptores e residentes, contemplando todas as áreas envolvidas no programa;
VI - organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação, avaliação e aprimoramento do Projeto Pedagógico;
VII - participar do planejamento e implementação das atividades de formação e de educação permanente em saúde para os preceptores;
VIII - participar do processo de avaliação dos residentes.

Art. 5º Os residentes devem cumprir integralmente todas as atividades previstas no projeto pedagógico da residência, devendo ainda:
I - informar ao preceptor e gerência da unidade de saúde quando for necessário ausentar-se do local onde esteja exercendo suas atividades;
II - integrar-se às diversas áreas profissionais no respectivo campo, bem como com alunos do ensino da educação profi ssional, graduação e pós-graduação nas diversas áreas da saúde;
III - integrar-se à equipe dos serviços de saúde e à comunidade nos cenários de prática;
IV - zelar pelo patrimônio institucional;
V - participar de comissões, reuniões e outros encontros relacionado ao Projeto Pedagógico.

Art. 6º Para proporcionar a gestão transparente e eficiente do Programa Mais Médicos Campineiro, será criado um Colegiado Interinstitucional, formado por 02 (dois) profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, designados pelo Secretário Municipal de Saúde, 01 (um) profissional da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, a ser indicado pelo seu Diretor Presidente e 01 (um) profissional de cada instituição de ensino conveniada, mediante indicação.
Parágrafo único. Compete ao Colegiado Interinstitucional:
I - elaborar o Projeto Pedagógico preferencialmente único e integrado, prevendo o percentual de atividades teóricas preconizado pela Comissão Nacional de Residência Médica;
II - elaborar e aprovar o regimento interno do Programa Mais Médicos Campineiro.

Art. 7º  A formalização de parceria com as instituições de ensino superior sediadas no município de Campinas, prevista no Art. 4º da Lei Municipal nº 15.779, de 24 de junho de 2019, com dispensa de chamamento público, será feita por meio de instrumento de convênio.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de outubro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

CÁRMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário Municipal de Saúde

Redigido nos termos do processo SEI nº PMC.2019.00025035-42.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral