Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADO POR CONTER ERROS NO ANEXO DA PUBLICAÇÃO ANTERIOR
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019
(Publicação DOM 07/11/2019 p.12)
Regulamenta
a Seção VIII do Capítulo II do Título III da Lei Complementar 208 de 20
de dezembro de 2018, que dispõe sobre Parcelamento, Ocupação e Uso do
Solo no Município de Campinas.
O Secretario Municipal de Planejamento e Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando que a Lei Complementar 208,
promulgada em 20 de dezembro de 2018, determina a reserva obrigatória
de área permeável conforme critérios estabelecidos em seu Artigo 107;
Considerando
a necessidade de regulamentar o disposto no Parágrafo Único do Artigo
108 que autoriza a utilização de mecanismos alternativos para composição
da Taxa de Permeabilidade obrigatória com características técnicas de
infiltração de águas pluviais e recarga de lençol freático diferente
daqueles estabelecidos no Artigo 109;
Considerando que os processos
de urbanização, tais como a pavimentação e a compactação do solo
natural, dificultam a infiltração das águas pluviais ocasionando um
desequilíbrio hídrico com escoamento superficial excessivo;
Considerando
que os sistemas de drenagem na fonte por meio da indução da infiltração
da água pluvial são soluções que contribuem para o restabelecimento do
equilíbrio hídrico além da redução e da retenção do escoamento
superficial;
RESOLVE :
Art. 1º A Taxa de Permeabilidade a que se refere o Artigo 108 da Lei Complementar 208,
de 20 de dezembro de 2018, poderá ser composta, além do estabelecido em
seus incisos I e II, também pelos seguintes mecanismos alternativos:
I - Poço de Recarga - PR
II - Piso Drenante - PD
Parágrafo
ùnico. Para os casos de obra nova e ampliação, a composição da Taxa de
Permeabilidade - TP deverá ser composta com mínimo de 30% de Área
Permeável do Empreendimento - APE e o restante poderá adotar mecanismos
alternativos.
Art. 2º A Taxa de Permeabilidade quando composta
na forma prevista nesta Resolução, será calculada pela seguinte equação,
devendo atender ao mínimo estabelecido no Artigo 107 da Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018:
TP = {APE + (ASP x 0,3) + (APD x 0,3) + (20 x VPR) } / AT
sendo:
TP = Taxa de Permeabilidade
APE = Área Permeável
ASP = Área Semipermeável
APD = Área de Piso Drenante
VP = Volume do Poço de Recarga projetado
AT = Área Total do lote.
Art. 3º O Poço de Recarga - PR deverá respeitar as seguintes condições:
I - volume de 1,00m³ (um metro cúbico) para cada 20,00m² (vinte metros quadrados)
necessários de área permeável, dimensionado de forma proporcional;
II - superfície mínima de 1,00m² (um metro quadrado) de fundo;
III - profundidade máxima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
IV - as faces deverão permitir a percolação da água acumulada no Poço de Recarga até o solo natural;
V
- reservar uma camada com espessura mínima de 20cm (vinte centímetros)
entre o solo natural e as paredes e fundo do poço a ser preenchida com
pedra britada numerada dos tipos 1 (um) ou 2 (dois);
VI - dispositivo
para evitar o transbordamento enviando a água de chuva excedente para
outro reservatório destinado à sua reutilização ou canalização para
escoamento sob os passeios nos termos do Artigo 108 da Lei Complementar
09 de 23 de dezembro de 2003;
VII - tampa de inspeção.
§1º. O dimensionamento mínimo para o Poço de Recarga será de 1,00m³ (um metro cúbico).
§2º.
O poço de recarga deverá ser precedido de documento de responsabilidade
técnica acompanhado de croqui com a indicação de todas as medidas
conforme modelo esquemático contido no Anexo I e sua localização no
terreno.
§3º. Quando solicitado o Certificado de Conclusão da Obra -
CCO deverá ser apresentado relatório fotográfico da execução do Poço de
Recarga atendendo os critérios estabelecidos neste Artigo.
Art.
4º A Área de Piso Drenante - APD corresponde à área de piso com
infiltração indireta de águas pluviais e capacidade drenante maior ou
igual a 90% (noventa por cento) e equivalerá a 30% (trinta por cento) da
superfície do piso na composição da Taxa de Permeabilidade.
§1º.
Para comprovação da capacidade drenante deverá ser apresentado laudo
emitido por empresa especializada em controle de qualidade e avaliação
técnica de desempenho do piso.
§2º. Quando solicitado o Certificado
de Conclusão da Obra - CCO deverá ser apresentado nota fiscal do piso
drenante atendendo os critérios estabelecidos neste Artigo.
Art.
5º O proprietário deverá apresentar declaração comprometendo-se a
realizar manutenções periódicas para garantir o perfeito funcionamento
dos mecanismos alternativos propostos.
Parágrafo único. Quando se
tratar de pedido de análise de projeto em tramitação o cumprimento do
estabelecido no caput poderá substituir a declaração na forma de
observação na planta simplificada.
Art. 6º A administração
pública poderá, a qualquer momento, realizar diligências a fim de
constatar a veracidade das informações apresentadas e/ou o cumprimento
do estabelecido no Artigo 5º.
Art. 7º Constatado colapso no
mecanismo alternativo proposto ocasionado pelo descumprimento do
estabelecido no Artigo 5º aplicar-se-á multa fixada no Artigo 182 da Lei
Complementar 09 de 23 de dezembro de 2003 e notificação simultânea ao
infrator para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, tome as
providências necessárias para o seu correto funcionamento.
§1º. Não
sendo adotadas as medidas necessárias dentro do prazo estabelecido no
caput , a multa será reaplicada, em idêntico valor, a cada constatação.
§2º.
Serão observados os prazos e procedimentos para apresentação da defesa
ou interposição de recurso previstos na Lei Complementar 09 de 23 de
dezembro de 2003.
Art. 8º Os mecanismos alternativos previstos na presente Resolução, bem como o disposto no Artigo 108 da Lei Complementar 208,
de 20 de dezembro de 2018 poderão ser adotados nos requerimentos de
Certificado de Conclusão de Obra, independentemente da legislação
aplicada por ocasião da aprovação da edificação, mediante requerimento
expresso a ser protocolado pelo interessado.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 06 de novembro de 2019
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO