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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.584, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 21/11/2019 p.3)

Altera a redação do art. 3º do Decreto nº 11.035, de 16 de dezembro de 1992, que aprova os planos de arruamento e loteamento para implantação de conjunto habitacional de interesse social, denominado "Parque Residencial Vila União"

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  O art. 3º do Decreto 11.035, de 16 de dezembro de 1992, alterado pelo Decreto 18.856 de 16 de setembro de 2015, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 3º O loteamento está situado em zona urbana e seu zoneamento é residencial, admitindo-se para os lotes inseridos nas quadras Q2, V3, e L4, e no lote 01, da Quadra T2, os usos, residencial, comercial, institucional e de serviços, e para os lotes inseridos nas Quadras J, S, C1, N1, N3 e G4, os usos comercial, institucional e de serviços, respeitadas as disposições da legislação de uso e ocupação do solo vigente.
§ 1º  O uso residencial para os lotes das quadras mencionadas no "caput" só poderá ser autorizado se previsto na lei de uso e ocupação do solo vigente e desde que se comprove a capacidade do sistema viário, dos equipamentos urbanos e comunitários e a existência de comércios e serviços no bairro, capazes de absorver a demanda gerada pelos empreendimentos residenciais.
§ 2º  Consoante Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta celebrado no âmbito dos autos do Inquérito Civil nº 14.0713.0002475/2016-9, entre Ministério Público, Município de Campinas, e as empresas GFD, SOTO e UNIÃO I e II, os lotes 1 da Quadra A2 (de propriedade do Município), 1 da Quadra Q2 (de propriedade do Município), 1 da Quadra E3 (a ser transferido ao Município) e 2 da Quadra T2 (a ser transferido ao Município) deverão ser destinados à implantação de equipamentos comunitários.
§ 3º  Com base no Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta mencionado no § 2º deste artigo, admite-se para os lotes 1 e 1A da Quadra A2, 1 da Quadra T2 e 1 da Quadra V3 o uso residencial e para o lote 1A da Quadra E3 e 1 da L4 o uso misto, desde que, no mínimo, 30% da área construída seja destinada às atividades comerciais e de serviços.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de novembro de 2019

HENRIQUE MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em exercício

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo

PEDRO LEONE LUPORINI DOS SANTOS
Secretário Municipal de Infraestrutura

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Redigido na Coordenadoria Setorial de Posturas Municipais, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado administrativo nº 2016/10/29.108. 

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito