Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº. 009/2019
(Publicação DOM 05/12/2019 p.19)
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar.
Considerando as disposições do art. 5º, da Lei 8.666/1993;
Considerando a eventual indisponibilidade de recursos em caixa pela autarquia municipal para cumprir com todas as exigibilidades em seus respectivos vencimentos;
Considerando a necessidade da continuidade dos serviços públicos essenciais de Saúde prestados aos cidadãos,
O Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, no uso das atribuições fixadas pela Lei Complementar Municipal nº. 191, de 09 de março de 2.018
RESOLVE:
a. Objeto de quebra de ordem: deve tratar - se de obra, prestação de serviço, locação ou fornecimento de bens, de caráter essencial, com relevante interesse público;
b. A solicitação de quebra de ordem terá como origem a Diretoria à qual é vinculado o fornecimento ou serviço (Diretoria Técnica do Hospital Mário Gatti, Diretoria de Urgência e Emergência, Diretoria Técnica do Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi ou Diretoria Administrativa) , iniciando - se preferencialmente com a obrigação mais antiga ainda em aberto;
c. A unidade solicitante poderá proceder com a solicitação abrangendo notas de empenho de outras unidades, desde que seja a gestora da obrigação sobre a qual incorrerá a quebra de ordem cronológica de pagamento;
d. A justificativa deverá constar as razões para o interesse público, de modo a comprovara essencialidade do objeto e a necessidade de continuidade da prestação do serviço;
e. Os credores a serem pagos com recursos vinculados a finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso cuja obtenção exija vinculação;
f. A desobrigação do cumprimento da ordem cronológica das datas das exigibilidades, como previsto no artigo 5º, da Lei 8.666/1993, trata - se de medida excepcional, sendo que a elaboração da solicitação não garantirá pagamento ao fornecedor.
Parágrafo único . Consideram - se relevantes razões de interesse público:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, desde que presente o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto licitado;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes da autarquia, desde que exista risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando presente o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
I - nome;
II - CNPJ do fornecedor;
III - fonte de recurso;
IV - empenho;
V - nota fiscal;
VI - número do contrato;
VII - objeto do contrato;
VIII - processo administrativo;
IX - valor líquido da obrigação;
X - vencimento;
XI - valor total; e,
XII - razões que justificam a quebra.
§ 1º O formulário, devidamente preenchido, deverá ser assinado pelo gestor da unidade e encaminhado à Diretoria Administrativa, que fará a avaliação quanto à instrução processual.
§ 2º A análise realizada pela Diretoria Financeira compreenderá o exame sobre a disponibilidade financeira do caixa da autarquia para acobertar a despesa e a presença dos requisitos formais previstos na presente Resolução, sendo de exclusiva responsabilidade da unidade solicitante a verificação dos requisitos materiais e o enquadramento da situação em uma das hipóteses previstas no art. 1º da presente Resolução.
§ 3º Em caso de indeferimento, a solicitação retornará à unidade de origem com a negativa;
e, no caso de deferimento, o processo será encaminhado à Presidência para que se proceda ao pagamento.
§ 4º Para o caso de fornecedores com prestação de serviço contínuo, cuja necessidade de quebra de ordem seja mensal, poderá ser utilizado apenas um processo S.E.I., com anexação mensal da solicitação de quebra, contribuindo para maior controle por parte do órgão solicitante e da Diretoria Financeira.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Parágrafo único : A relação de fornecedores deverá conter os seguintes campos:
I - nome do fornecedor;
II - valores das obrigações pagas;
III - número do processo administrativo que deu origem à solicitação de quebra de ordem cronológica de pagamentos;
IV - justificativa da autoridade competente.
Campinas, 04 de dezembro de 2019
MARCOS EURÍPEDES PIMENTA
Diretor - Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti, de Urgência, Emergência e Hospitalar