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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 13/12/2019 p.1)

Institui o Bônus de Desempenho Educacional para os servidores ativos da Secretaria Municipal de Educação e da Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec, na forma que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica instituído o Bônus de Desempenho Educacional, a ser concedido aos servidores públicos municipais da Rede de Ensino, em decorrência da evolução na qualidade da educação municipal referente ao período de 2015 a 2018, aferida por intermédio do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb e auditada pelo Ministério da Educação.
§ 1º O bônus previsto no caput deste artigo será concedido aos servidores ativos e que estejam em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação ou na Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec.
§ 2º Para efeitos desta Lei Complementar considera-se efetivo exercício o previsto nos incisos I, II, VI, VII, IX, X, XI e XV do art. 84 da Lei nº 1.399, de 8 de novembro de 1955, e os afastamentos em virtude de:
I - luto, nos termos da Lei nº 6.562, de 11 de julho de 1991;
II - abono-assiduidade, nos termos da Lei nº 8.299, de 24 de fevereiro de 1995;
III - exercício de funções em órgão de representação sindical e na Associação dos Servidores Públicos Municipais de Campinas, nos termos da Lei nº 7.351, de 1º de dezembro de 1992.
§ 3º O bônus previsto nesta Lei Complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.

Art. 2º  O bônus previsto no caput do art. 1º desta Lei Complementar será calculado e pago individualmente aos servidores municipais da educação, observando-se que:
I - a base do período de apuração dos requisitos para o pagamento do bônus corresponde ao período de 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019;
II - o bônus ficará limitado ao pagamento máximo de 3 (três) salários-referência.
Parágrafo único. Considera-se salário-referência o vencimento-base do cargo do servidor.

Art. 3º  Estarão excluídos do recebimento do bônus previsto nesta Lei Complementar os servidores públicos municipais que se enquadrarem nas seguintes hipóteses, referentes ao período de 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019:
I - que sofreram punição por infração disciplinar;
II - que possuírem mais de 3 (três) faltas injustificadas;
III - que possuírem mais de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, observado o disposto no inciso XI do art. 84 da Lei nº 1.399, de 1955.

Art. 4º  Farão jus ao pagamento do bônus os servidores que cumprirem cumulativamente os requisitos abaixo, observando-se os seguintes valores:
I - 3 (três) salários-referência ao servidor da educação que não possuir falta injustificada durante o período de apuração, sem afastamentos por licença-saúde e que tiver ingressado na Prefeitura Municipal de Campinas ou na Fumec até 31 de dezembro de 2009, sem interrupção de tempo na hipótese de mudança de cargo na Prefeitura Municipal de Campinas ou na Fumec;
II - 2 (dois) salários-referência ao servidor da educação que não possuir falta injustificada, possuir até 15 (quinze) dias de licença-saúde durante o período de apuração e que tiver ingressado na Prefeitura Municipal de Campinas ou na Fumec até 31 de dezembro de 2014, sem interrupção de tempo na hipótese de mudança de cargo na Prefeitura Municipal de Campinas ou na Fumec;
III - 1 (um) salário-referência ao servidor que possuir de 1 (uma) a 3 (três) faltas injustificadas e até 30 (trinta) dias de licença-saúde durante o período de apuração, e que tiver ingressado na Prefeitura Municipal de Campinas ou na Fumec até 30 de setembro de 2018, sem interrupção de tempo na hipótese de mudança de cargo na Prefeitura Municipal de Campinas ou na Fumec.
§ 1º O bônus será pago de forma proporcional aos servidores da educação que ingressaram na Prefeitura Municipal de Campinas ou na Fumec após 30 de setembro de 2018, observando-se 1/12 (um doze avos) do salário-referência por mês de efetivo exercício durante o período previsto no inciso I do art. 2º desta Lei Complementar.
§ 2º Observados os critérios estabelecidos neste artigo, o bônus ao servidor que à época do pagamento estiver em gozo de licença para tratamento de saúde, e na hipótese do inciso III do art. 3º desta Lei Complementar, será pago no mês subsequente ao retorno à atividade laboral.

Art. 5º  O bônus instituído por esta Lei Complementar não se incorporará aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor da educação, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 6º  O bônus previsto nesta Lei Complementar será pago até o dia 30 de janeiro de 2020.

Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 12 de dezembro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 19/10/26302