Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 20.633, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
(Publicação DOM 17/12/2019 p.5)
Estabelece
normas gerais e procedimentos para análise do Estudo de Impacto de
Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança, cria a COMISSÃO DE
ANÁLISE EIV/RIV no Município de Campinas e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 30, VIII, e 182 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
a disciplina prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade, especialmente em seus arts. 2º, 4º e 36 ao 38;
CONSIDERANDO
que, em âmbito municipal, o Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório
de Impacto de Vizinhança foi previsto na Lei Complementar nº 189, de 8
de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do
Município de Campinas, na Lei Complementar nº 207, de 20 de dezembro de
2018, que dispõe sobre a demarcação e ampliação do perímetro urbano,
institui a Zona de Expansão Urbana e dá outras providências, e na Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, de 20 de dezembro de
2018, que dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município
de Campinas.
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da apresentação de
Parecer Conclusivo do Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório de
Impacto de Vizinhança e respectivo Termo de Acordo e Compromisso para
licenciamento de construção, ampliação, instalação, modificação e
operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas
causadoras de impactos urbanos, socioeconômicos e culturais e de
incomodidades à vizinhança, nos termos previstos nas referidas leis
municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a transparência dos
atos administrativos praticados e a observância dos princípios da
eficiência e celeridade administrativa;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I
- adensamento populacional: acréscimo populacional provocado pela
implantação ou ampliação do empreendimento ou atividade econômica;
II
- área de influência: região que sofrerá os impactos positivos e/ou
negativos causados pela implantação do empreendimento ou atividade
econômica que deverá ser delimitada utilizando-se referências físicas ou
naturais como sistema viário, ferrovias, hidrografia, área de proteção
permanente, entre outros, dividindo-se em:
a) Área de Influência
Direta - AID: área que recebe influência direta gerada pela implantação
do empreendimento ou atividade econômica, caracterizada principalmente
pelos lotes e quarteirões confrontantes ao imóvel objeto do Estudo de
Impacto de Vizinhança;
b) Área de Influência Indireta - AII: área
afetada indiretamente pelos impactos causados pela implantação do
empreendimento ou atividade econômica.
III - Impacto de Trânsito:
repercussão ou interferência gerada pela implantação do empreendimento
e/ou instalação de uma atividade comercial, serviço, industrial ou
institucional sobre a vizinhança que geram grande afluxo de população e
conflitos na circulação de pedestres e veículos;
IV - Impacto de
Vizinhança: repercussão ou interferência gerada pela implantação do
empreendimento e/ou instalação de uma atividade comercial, serviço,
industrial ou institucional sobre a vizinhança do ponto de vista
social-econômico, mobilidade e ambiental como: paisagem urbana,
valorização ou desvalorização imobiliária, alterações na dinâmica de uso
e ocupação do solo, movimentação de pessoas e mercadorias, capacidade
da infraestrutura, serviços públicos disponíveis, recursos naturais e
culturais, capacidade do sistema viário, e congêneres;
V - Matriz de
Identificação: compreende as informações básicas sobre o imóvel,
responsáveis técnicos, características do empreendimento e/ou
atividades, delimitação e caracterização da vizinhança e as conclusões
sobre os impactos positivos e negativos decorrentes da implantação do
empreendimento;
VI - Medidas Mitigadoras e/ou compensatórias:
compreendem as ações e atividades propostas com a finalidade de
compensar e atenuar impactos negativos, podendo ser divididas em
intervenções essenciais e complementares, nos termos do § 1º do art. 164
da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018;
VII - Medidas
Potencializadoras: compreendem as ações e atividades propostas para
otimizar e/ou ampliar os efeitos dos impactos positivos;
VIII -
Relatório de Impacto de Trânsito - RIT: estudo de geração/atração de
viagens do empreendimento ou atividade econômica feito a partir de
modelos teóricos reconhecidos em bibliografias sobre o assunto, podendo
também ser feito a partir de pesquisas sobre empreendimentos similares
existentes na região onde será implantado, utilizando, portanto, dados
concretos e atualizados;
IX - Serviço Público: serviço executado de
forma centralizada (pela Administração Pública) ou descentralizada (por
seus agentes autorizados) destinado ao atendimento da população em
geral, a fim de suprir as necessidades dos cidadãos, tais como: coleta,
destinação e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público,
serviços médicos e hospitalares, iluminação pública, fornecimento de
água potável, coleta, afastamento e tratamento de esgoto, distribuição
de energia elétrica, serviço de telecomunicações, fornecimento de gás
canalizado e congêneres;
X - Volume de Tráfego - VT: volumes
veiculares nas intersecções críticas na área de influência direta do
empreendimento ou atividade econômica, elaborados por meio de contagens
de tráfego de veículos e pedestres, considerando os movimentos
veiculares, feitas nos horários de pico do empreendimento, em dias
comuns, excluindo-se datas atípicas como férias escolares, feriados,
entre outros;
XI - Utilização Conjunta: quando uma mesma atividade econômica ocupar mais de um lote ou gleba;
XII
- Parecer Consultivo: forma de manifestação das demais Secretarias e
Autarquias Municipais para subsidiar e complementar a obtenção de dados e
informações para a validação da análise do EIV/RIV;
XIII - Parecer
Técnico: documento no qual é apresentada a análise com as justificativas do EIV/RIV, descrevendo toda a situação ou motivos que
determinarão as medidas mitigadoras e/ou compensatórias e as medidas
potencializadoras, bem como a indicação das alternativas existentes ou
não à sua solução;
XIV - Parecer Conclusivo: documento que deverá
conter as informações e a conclusão acerca da inviabilidade ou
viabilidade do projeto e, nesse caso, as medidas mitigadoras,
compensatórias e potencializadoras que deverão ser executadas pelo
empreendedor como condição para expedição de licença ou autorização
solicitada e consequente elaboração do Termo de Acordo e Compromisso ou
Decreto de aprovação.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO E GESTÃO URBANA
Seção I
Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
I - o adensamento populacional;
II - as demandas por serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas e comunitárias;
III - as alterações no uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura urbana;
IV - os efeitos da valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
V - a geração de tráfego e de demandas por melhorias e complementações nos sistemas de transporte coletivo;
VI
- os efeitos da volumetria do empreendimento e das intervenções
urbanísticas propostas em sua relação com as vias e logradouros
públicos, sobre a ventilação, iluminação, paisagem urbana, segurança,
recursos naturais e patrimônios históricos e culturais da vizinhança;
VII - presença de risco à segurança pública;
VIII - incomodidade decorrente de emissão de ruídos, vibração, odores e particulados.
Parágrafo único. O
Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança em
imóveis inseridos na zona envoltória de imóveis tombados pelo Conselho
de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico
do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT ou pelo Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN deverá contar com a manifestação
dos mencionados órgãos, na hipótese da legislação de regência assim
exigir.
Parágrafo único. O EIV/RIV concluindo pela viabilidade
de alteração do uso rural para urbano, se houver interesse de se
implantar empreendimentos e atividades previstas no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, o interessado deverá
submeter o projeto do empreendimento ou atividade à EIV/RIV, com a
matriz de identificação específica nos termos deste Decreto.
I - creches e escolas de ensino infantil com até 10
(dez) salas ou 300 (trezentos) alunos por período, e aquelas que
integram o Sistema Municipal de Ensino instituído pela Lei Municipal nº
12.501, de 13 de março de 2006, deverão apresentar o Parecer Técnico
emitido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC e
laudo de acústica, respeitadas as normas vigentes e documento de
responsabilidade técnica;
II - para instituições de ensino na
modalidade exclusivamente à distância, deverão apresentar o Parecer
Técnico emitido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas -
EMDEC;
III - local de culto religioso:
a) com até 250 (duzentos e
cinquenta) lugares deverá apresentar o Parecer Técnico emitido pela
Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC e e laudo de
acústica, respeitadas as normas vigentes e documento de responsabilidade
técnica;
b) com mais de 250 (duzentos e cinquenta) e até 500
(quinhentos) lugares deverá apresentar Relatório de Impacto no Trânsito e
laudo de acústica, respeitadas as normas vigentes e documento de
responsabilidade técnica.
Art. 8º
Parágrafo único. Também poderão ficar sujeitos à elaboração de EIV/RIV outros empreendimentos e
atividades não listados no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de
dezembro de 2018, mas que se enquadrem nos incs. I a IV do art. 163 da
mesma norma, tais como: atividade de Transporte de Valores, cemitérios,
aeroportos, aeródromos,
helipontos, heliporto.
Seção II
Do Estudo de Tráfego e Relatório de Impacto de Trânsito - RIT
I - tipologia de Ocupação HMH, HMV e HCSEI com previsão de quantidade de unidades habitacionais acima de 50 (cinquenta) e inferior a 200 (duzentas) unidades, excluindo-se a de interesse social;
II - tipologia de Ocupação CSEI, CSEI-A-BG, CSEI-B-BG, HCSEI, HCSEI-A-BG e HCSEI-B-BG quando prevista nos zoneamentos ZR, ZM1, ZM1-A-BG, ZM1-B-BG e ZM1-C-BG que possua área construída total entre 1.000 (um mil) e 1.500 (um mil e quinhentos) metros quadrados;
III - tipologia de Ocupação CSEI, CSEI-A-BG, CSEI-B-BG, HCSEI, HCSEI-A-BG e HCSEI-B-BG quando prevista nos zoneamentos ZM2, ZM4, ZC2, ZC4, ZAE-A, ZAE-B, ZAE-A-BG e ZAE-C-BG que possua área construída total entre 1.500 (um mil e quinhentos) e 2.500 (dois mil e quinhentos) metros quadrados.
Parágrafo único. Quando ocorrer a utilização conjunta com área construída superior aos limites estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo, deverá ser apresentado Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança previsto na Seção II do Capítulo III deste Decreto.
Seção III
Da Obrigatoriedade da Contribuição Social
I - execução de obra de infraestrutura, equipamentos públicos e/ou comunitários;
II - depósito no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU criado pela Lei Complementar 189, de 8 de janeiro de 2018.
§ 1º A COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV decidirá qual a forma, entre as definidas pelos incisos I e II deste artigo, mais satisfatória para mitigar o acréscimo de demanda na região.
§ 2º Quando a COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV indicar a necessidade de execução de obra será firmado Termo de Acordo e Compromisso nos moldes previstos neste Decreto.
§ 3º Na hipótese de recomendar a forma prevista no inciso II deste artigo, o comprovante do depósito da Contribuição Social deverá ser apresentado para emissão do Alvará de Aprovação, para os casos de regularização, e emissão do Alvará de Execução, para os casos de obra nova e/ou ampliação.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES E DOS DOCUMENTOS
Seção I
Do Conteúdo Geral Para Elaboração dos Estudos
I - dados do proprietário ou possuidor do imóvel;
II - dados do empreendedor, quando não for o proprietário ou possuidor do imóvel;
III - dados do requerente, quando não for o proprietário ou possuidor do imóvel, empreendedor ou responsável técnico;
IV - dados do responsável técnico e da equipe multidisciplinar;
V - dados do imóvel e descrição do empreendimento e/ou atividade pretendida;
VI - delimitação e caracterização da vizinhança do imóvel que receberá o empreendimento através da área de influência (direta e indireta) juntamente com os métodos, técnicas e critérios utilizados para sua delimitação;
VII - conclusão com declaração.
I - 1 (uma) via do Requerimento Próprio (Anexo I);
II - 1 (uma) via da Matriz de Identificação (Anexo II);
III - cópia do CPF do proprietário ou possuidor do imóvel ou CNPJ e contrato social quando pessoa jurídica;
IV - cópia do CPF do empreendedor ou CNPJ e contrato social quando pessoa jurídica;
V - procuração quando o requerente não for o proprietário, empreendedor e/ou responsável técnico acompanhado de cópia do CPF ou CNPJ e contrato social quando pessoa jurídica;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do responsável técnico ou ainda Termo de Responsabilidade Técnica - TRT pela elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança;
VII - Ficha Informativa do Cadastro Físico do Imóvel ou Pré-Cadastramento quando se tratar de imóvel inserido na Zona de Expansão Urbana;
VIII - cópia da Certidão de Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 6 (seis) meses;
IX - cópia da Certidão de Matrícula do imóvel comprovando a propriedade e/ou cópia do contrato de compra/venda ou permuta expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 6 (seis) meses;
X - cópia do projeto aprovado da edificação, quando for o caso;
XI - arquivo digital com extensão "pdf".
Seção II
Do Conteúdo Específico Mínimo Para Elaboração dos Estudos
I - Construção Habitacional Multifamiliar;
II - Construção Não Habitacional;
III - Parcelamento do Solo;
IV - Uso Não Residencial;
V - Alteração de Uso do Solo Rural para Urbano.
Subseção I
Do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança Para Construções Habitacionais Multifamiliares
I - caracterização do empreendimento, com:
a) área prevista de construção;
b) número de pavimentos;
c) número de unidades habitacionais.
II - os efeitos positivos e negativos do novo empreendimento quanto à qualidade de vida da população, contemplando os seguintes aspectos:
a) adensamento populacional;
b) demandas por serviços e equipamentos comunitários de educação e saúde;
c) demandas por outros serviços e equipamentos comunitários e de infraestrutura urbana;
d) alterações na dinâmica do uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura urbana;
e) valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
f) quantificação da geração de tráfego e identificação de demandas por melhorias e complementações nos sistemas viário e de transporte coletivo nos termos deste Decreto;
g) relação da volumetria e das intervenções urbanísticas propostas com as vias e logradouros públicos, especialmente quanto à ventilação, iluminação, sombreamento, paisagem urbana, recursos naturais e patrimônio histórico e cultural da vizinhança.
III - cronograma da obra e/ou marcos contratuais;
IV - avaliação do impacto do empreendimento no meio urbano, considerando os efeitos diretos e indiretos, temporários ou permanentes, durante a execução da obra e pós-ocupação na área de influência.
Parágrafo único. Tratando-se de empreendimento com várias torres ou blocos e havendo interesse do empreendedor em executá-lo em etapas, deverá ser discriminado no cronograma o detalhamento do conteúdo e prazos para conclusão de cada etapa e demais especificações necessárias, devendo garantir a funcionalidade e a autonomia de cada etapa da obra de infraestrutura e/ou dos melhoramentos.
I - 1 (uma) via do projeto simplificado de acordo com o Decreto nº 18.757 de 11 de junho de 2015 ou outro que venha a substituí-lo;
II - 1 (uma) via do projeto arquitetônico e complementares pertinentes que permitam a compreensão das intervenções urbanísticas empregadas conforme alínea "g" , do inciso II do art. 16 deste Decreto;
III - 1 (uma) via do Relatório de Impacto de Trânsito;
IV - 1 (uma) via da Matriz de Impacto Geral (Anexo III).
Subseção II
Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança Para
Construções Não Habitacionais
I - caracterização do empreendimento, com:
a) área prevista de construção;
b) número de pavimentos;
c) número de unidades, quando previsto em condomínio edilício ou de lotes.
II - os efeitos positivos e negativos do novo empreendimento quanto à qualidade de vida da população, contemplando os seguintes aspectos:
a) demandas por serviços públicos, equipamentos comunitários e de infraestrutura urbana;
b) alterações na dinâmica do uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura urbana;
c) valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
d) quantificação da geração de tráfego e identificação de demandas por melhorias e complementações nos sistemas viário e de transporte coletivo;
e) relação da volumetria e das intervenções urbanísticas propostas com as vias e logradouros públicos, especialmente quanto à ventilação, iluminação, sombreamento, paisagem urbana, recursos naturais e patrimônio histórico e cultural da vizinhança.
III - cronograma da obra e/ou marcos contratuais;
IV - avaliação do impacto do empreendimento no meio urbano, considerando os efeitos diretos e indiretos, temporários ou permanentes, durante a execução da obra e pós ocupação na área de influência.
Parágrafo único. Tratando-se de empreendimento com várias torres ou blocos e havendo interesse do empreendedor em executá-lo em etapas, deverão ser discriminados no cronograma detalhamento do conteúdo e prazos para conclusão de cada etapa e demais especificações necessárias, devendo garantir a funcionalidade e a autonomia de cada etapa da obra de infraestrutura e/ou dos melhoramentos.
I - 1 (uma) via do projeto simplificado de acordo com o Decreto nº 18.757 de 11 de junho de 2015;
II - 1 (uma) via do projeto arquitetônico e complementares pertinentes que permitam a compreensão das intervenções urbanísticas empregadas;
III - 1 (uma) via do Relatório de Impacto de Trânsito;
IV - 1 (uma) via da Matriz de Impacto Geral (Anexo III).
Subseção III
Do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança Para Parcelamento
do Solo
I - os efeitos positivos e negativos da alteração do loteamento unifamiliar para multifamiliar quanto à qualidade de vida da população, contemplando os seguintes aspectos:
a) adensamento populacional;
b) demandas por serviços e equipamentos comunitários de educação e saúde;
c) demandas por outros serviços e equipamentos comunitários e de infraestrutura urbana;
d) valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
e) capacidade das vias e logradouros públicos para garantir a absorção do acréscimo de viagens gerado pela demanda futura;
f) relação das intervenções urbanísticas propostas com a vizinhança especialmente quanto aos recursos naturais e patrimônio histórico e cultural;
g) relação da volumetria proposta com a vizinhança especialmente quanto à ventilação, iluminação, sombreamento e paisagem urbana.
II - quantificação da geração de tráfego e identificação de demandas por melhorias e complementações nos sistemas viário e de transporte coletivo nos termos do art. 30 deste Decreto;
III - cronograma da obra e/ou marcos contratuais.
§ 1º Não havendo projeto construtivo da habitação multifamiliar para os lotes oriundos da mudança de uso do Loteamento de Interesse Social Unifamiliar para Interesse Social Multifamiliar, a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança será baseada no adensamento máximo permitido no zoneamento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, os documentos previstos na alínea "g" do inciso I e os previstos nos incisos II e III deste artigo serão analisados por ocasião da apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para construção habitacional multifamiliar.
§ 3º Na hipótese do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para mudança de uso do Loteamento de Interesse Social Unifamiliar para Interesse Social Multifamiliar contemplar o projeto construtivo da habitação multifamiliar, ficará dispensada a elaboração de EIV/RIV para o licenciamento da edificação pretendida , desde que a quantidade de unidades habitacionais não seja alterada e que o empreendedor comprove, através de estudos específicos, não haver prejuízo à insolação, iluminação, sombreamento e paisagem urbana.
I - os efeitos positivos e negativos quanto à qualidade de vida da população, contemplando os seguintes aspectos:
a) valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
b) intervenções urbanísticas propostas em relação aos serviços públicos e equipamentos comunitários;
c) intervenções urbanísticas propostas em relação as vias e logradouros públicos garantindo interligação e fluidez com a malha viária existente e a caminhabilidade.
II - avaliação do impacto do empreendimento no meio urbano, considerando os efeitos diretos e indiretos.
I - para mudança de uso do Loteamento de Interesse Social Unifamiliar para Interesse Social Multifamiliar:
a) 1 (uma) via do projeto urbano com as alterações propostas nas quadras do loteamento na escala 1:1.000;
b) 1 (uma) via do Memorial Justificativo e Descritivos das Áreas alteradas;
c) 1 (uma) via do Relatório de Impacto de Trânsito nos termos deste Decreto;
d) 1 (uma) via da Matriz de Impacto Geral (Anexo III).
II - para Loteamentos Não Residenciais situados nas Zonas de Atividade Econômica A e B e os Loteamentos Misto inserido na ZM1 e ZM2 com dimensionamento de quadra superior ao permitido em legislação:
a) 1 (uma) via do projeto do loteamento e arruamento na escala 1:1000;
b) 1 (uma) via do projeto das quadras com dimensões superiores na escala 1:500;
c) 1 (uma) via do Memorial Justificativo e Descritivos das Áreas Não Residenciais;
d) 1 (uma) via do Relatório de Impacto de Trânsito nos termos deste Decreto;
e) 1 (uma) via da Matriz de Impacto Geral (Anexo III).
III - para Cinturão de Segurança - CIS em situação irregular:
a) 1 (uma) via do projeto urbano das áreas inseridas no cinturão, com a discriminação das intervenções e identificação das áreas públicas, na escala 1:1000;
b) relatório técnico específico da EMDEC.
Subseção IV
Do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança Para
Uso Não Residencial
I - caracterização do imóvel contendo no mínimo a área ocupada pela atividade e regularidade da construção;
II - os efeitos positivos e negativos da atividade quanto à qualidade de vida da população, contemplando os seguintes aspectos:
a) demandas por serviços públicos, equipamentos comunitários e de infraestrutura urbana;
b) alterações na dinâmica do uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura urbana;
c) valorização ou desvalorização imobiliária da vizinhança;
d) quantificação da geração de tráfego e identificação de demandas por melhorias e complementações nos sistemas viário e de transporte coletivo nos termos do art. 30 deste Decreto;
e) relação da atividade e intervenções propostas com a vizinhança especialmente quanto à paisagem urbana, recursos naturais, patrimônio histórico e cultural;
f) presença de risco à segurança pública;
g) incomodidade decorrente de emissão de ruídos, vibração, odores, resíduos sólidos e particulados.
III - avaliação do impacto da atividade no meio urbano, considerando os efeitos diretos e indiretos, temporários ou permanentes, na área de influência.
I - cópia do projeto aprovado da construção, com indicação da área ocupada pela
atividade, quando for caso;
II - relatório fotográfico do imóvel;
III - 1 (uma) via do Relatório de Impacto de Trânsito nos termos deste Decreto;
IV - 1 (uma) via da Matriz de Impacto Geral (Anexo III).
Subseção V
Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança Para Alteração de Uso do Solo Rural para Urbano
I - levantamento, mapeamento e caracterização dos seguintes aspectos:
a) capacidade agropastoril atual da área, bem como das áreas de influência;
b) uso e ocupação real do solo;
c) infraestrutura existente especialmente quanto ao abastecimento de água, afastamento e tratamento de esgoto, pavimentação, guias e sarjetas, drenagem de águas pluviais, iluminação pública e fornecimento de energia elétrica;
d) equipamentos públicos comunitários especialmente quanto à educação, saúde, segurança pública e cultural e serviços públicos disponíveis na região;
e) aspectos socioeconômicos e dinâmica populacional da região, precedido de informações e dados que permitam a caracterização das comunidades próximas;
f) fauna e flora, da paisagem urbana/rural e do patrimônio cultural considerando os elementos naturais e antrópicos significativos.
II - plano geral de ocupação que permita a compreensão da implantação empreendimento pretendido, podendo valer-se de plano de massa com a setorização;
III - os efeitos positivos e negativos da alteração do uso do solo rural para urbano contemplando os seguintes aspectos:
a) interferências nas características ambientais com objetivo de garantir a passagens de fauna e corredores ecológicos minimizando o impacto nos sistemas ambientais e microclima;
b) produção agropastoril e interferência dos incômodos gerados pelo ruído, vibrações, odores, particulados, resíduos sólidos e vetores advindos da atividade urbana;
c) demanda por infraestrutura, serviços públicos e equipamentos comunitários de acordo com o adensamento máximo permitido nos sobrezoneamentos incidentes sobre a gleba;
d) microeconomia local;
e) dinâmica urbana futura com a indução da potencialização decorrente do processo de urbanização nas áreas vizinhas e interferência na valorização ou desvalorização imobiliária;
f) mobilidade, dimensionamento do sistema viário e interligações com eixos estruturais existentes;
g) paisagem urbana, natural e cultural.
IV - avaliação do impacto da alteração de uso do solo em relação às áreas confrontantes da gleba inseridas na zona de expansão urbana e/ou perímetro urbano, considerando os efeitos diretos e indiretos, temporários ou permanentes.
Art. 26
I - documento da CPFL atestando a viabilidade técnica de atendimento de rede de energia elétrica e iluminação pública;
II - Informe Técnico da SANASA atestando a viabilidade de atendimento de abastecimento de água, afastamento e tratamento de esgoto com toda infraestrutura necessária;
III - 1 (uma) via da Matriz de Impacto de Alteração de Uso do Solo Rural para Urbano (Anexo IV).
Seção III
Do Estudo de Tráfego e Relatório de Impacto de Trânsito
I - estudo da área de influência do empreendimento deverá observar minimamente:
a) volumes classificados de tráfego na hora de pico nas principais interseções viárias, indicando em mapas os locais e os movimentos considerados, sendo que para a definição da hora pico o método adotado deverá seguir a metodologia demonstrada no Anexo VI deste Decreto;
b) capacidade viária e do nível de serviço nos acessos e principais interseções com a semaforização ou não, na situação sem o empreendimento;
c) condições de oferta dos serviços de transporte coletivo e/ou táxi e/ou transporte escolar na área de influência, pesquisa visual de carregamento e contagem de embarque e desembarque nos pontos de parada nas imediações do empreendimento;
d) configuração geométrica das vias de acesso, vias do entorno imediato, anotando-se: largura de vias e passeios, inclinação, sentido de direção, tipo de pavimento, entre outros.
II - caracterização dos impactos de trânsito:
a) indicação de geração/atração de viagens pelo empreendimento, por dia e hora de pico;
b) caracterização dos padrões e categorias das viagens geradas/atraídas;
c) divisão modal das viagens geradas/atraídas pelo empreendimento;
d) distribuição espacial das viagens geradas/atraídas e alocação dos volumes de tráfego no sistema viário da área de influência (vias principais de acesso e vias adjacentes ao empreendimento);
e) carregamento dos acessos e principais interseções (semaforizadas ou não), na hora de pico, com o volume de tráfego total (ou seja, volume de tráfego na situação sem o empreendimento mais o volume gerado pelo empreendimento);
f) análise comparada da capacidade viária e do nível de serviço nos acessos e principais interseções (semaforizadas ou não) nas situações sem e com o empreendimento;
g) identificação dos segmentos viários e aproximações de interseção significativamente impactados pelo tráfego adicional;
h) condições de acesso e de circulação de veículos e de pedestres no entorno, levando em conta as possíveis interferências dos fluxos gerados pelo empreendimento;
i) avaliação dos impactos nos serviços de transporte público na área de influência do empreendimento, através da estimativa do número de usuários (moradores e funcionários) gerados.
III - avaliação dos impactos gerados pela implantação do empreendimento no sistema viário e proposição das medidas mitigadoras necessárias para garantir a qualidade da circulação de veículos e pedestres no local, devendo abranger:
a) implantação de alterações geométricas em vias públicas;
b) implantação de orientação e sinalização de trânsito e semafórica;
c) tratamento viário para facilitar a circulação de pedestres, ciclistas e portadores de necessidades especiais;
d) adequação dos serviços e/ou infraestrutura do transporte coletivo.
IV - descrição da metodologia utilizada para a elaboração da análise.
I - 1 (uma) via do Relatório de Impacto de Trânsito;
II - 1 (uma) via do projeto de implantação do empreendimento, onde constem:
a) indicação e dimensionamento do atendimento ao número mínimo de vagas de estacionamento estabelecidos na legislação vigente;
b) dimensionamento das vias de circulação, incluindo-se os raios de concordância;
c) dimensionamento adequado das áreas manobra para carga e descarga, embarque e desembarque, em área interna do empreendimento;
d) projeto detalhado dos acessos e saídas do empreendimento, segundo a legislação vigente, indicando larguras de acesso, rampas, faixas de aceleração e desaceleração, raios de curvatura, raios de giro de veículos, posicionamento de controles de acesso, bem como o princípio de seu funcionamento, previsão de áreas de acumulação de veículos no acesso;
e) indicação clara nos projetos, principalmente nos acessos, do tratamento dado aos pedestres e pessoas com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.
III - anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do responsável técnico pela elaboração do Relatório de Impacto de Trânsito;
IV - mídia contendo cópia do Relatório de Impacto de Trânsito apresentado, em formato digital (arquivo com extensão "pdf") e arquivos extensão "dwg", compatível com o software AutoCAD versão 2009.
Seção IV
Da Mitigação dos Impactos
§ 1º As medidas mitigadoras oriundas do Estudo de Tráfego e Relatório de Impacto de Trânsito não deverão ter valor superior a 2% (dois por cento) do valor total da obra ou o equivalente para a área ocupada pela atividade.
§ 2º Se o valor total das medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras ultrapassarem os percentuais definidos no caput e no § 1º o empreendimento e/ou atividade serão considerados inviáveis, salvo se o empreendedor optar por arcar com a integralidade dos custos das intervenções necessárias à mitigação dos impactos, bem como a Municipalidade entender que há interesse público na implantação do empreendimento.
§ 3º As medidas mitigadoras estabelecidas no Parecer Conclusivo do EIV/RIV para os casos enquadrados nas Subseção III e V do Capítulo III não terão o limite de gasto previsto no caput e no § 1º deste artigo.
I - R8-N: para habitação multifamiliar até 8 (oito) pavimentos;
II - R16-N: para habitação multifamiliar acima de 8 (oito) pavimentos;
III - GI: para ocupação CSEI com destinação industrial;
IV - CSL-8: para ocupação CSEI com destinação comercial, serviço e/ou institucional até 8 (oito) pavimentos;
V - CSL-16: para ocupação CSEI com destinação comercial, serviço e/ou institucional acima de 8 (oito) pavimentos.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Protocolo e Procedimentos Iniciais
neste Decreto.
§ 1º O profissional ou empresa responsável pela elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança deverá estar com sua inscrição no SEMURB ON-LINE ativa.
§ 2º Os profissionais ou empresas contratadas pelo responsável pela elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança para desenvolver projetos e/ou laudos complementares que integrarão o estudo ficam dispensados da comprovação de inscrição no SEMURB ON-LINE ativa.
§ 3º O interessado deverá comprovar o recolhimento da taxa de análise prevista neste Decreto no momento da apresentação dos documentos ao protocolo.
§ 4º Os Documentos de Arrecadação de Receitas Diversas - DARDs referentes à taxa de análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança serão emitidos em nome do proprietário do imóvel ou possuidor.
§ 5º É obrigatória a apresentação de todo o conteúdo do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança em formato digital para a publicação do referido estudo no site oficial do Município.
§ 6º A protocolização só será efetivada com a documentação completa.
I - 100 (cem) UFICs para os casos enquadrados:
a) no inciso I do art. 7º deste Decreto;
b) no inciso II do art. 7º deste Decreto.
II - 250 (duzentas e cinquenta) UFICs para os casos enquadrados:
a) na alínea "b" do inciso III do art. 7º deste Decreto;
b) no inciso I do art. 10 deste Decreto;
c) no inciso II do art. 10 deste Decreto;
d) no inciso III do art. 10 deste Decreto.
III - 500 (quinhentas) UFICs para os demais casos.
I - disponibilizará o seu conteúdo no portal eletrônico da Prefeitura do Município de Campinas;
II - publicará no Diário Oficial do Município os dados básicos necessários para a identificação do empreendimento em estudo e da área em que se pretende implantá-lo, indicando o período e o local em que o EIV e o RIV estarão disponíveis para consulta e manifestação da população em geral;
III - comunicará as demais Secretarias Municipais, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, acerca do início do prazo para consulta pública e manifestação;
IV- solicitará a manifestação dos Conselhos, quando o caso e nos termos da legislação específica que os regulamenta.
§ 1º O período de disponibilização do EIV/RIV para consulta e manifestação será fixado entre o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 15 (quinze) dias, conforme a complexidade do projeto.
§ 2º A não manifestação formal dos interessados no prazo assinalado será interpretada como concordância com o teor dos estudos.
Parágrafo único. A ordem cronológica poderá ser alterada, justificadamente, quando se tratar de:
I - empreendimentos habitacionais de interesse social, nos termos definidos pela legislação;
II - obras de interesse público.
Seção II
DA COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV
Subseção I
Da Estrutura da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV
I - Presidência: exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Planejamento e Urbanismo;
II - Conselheiros da Presidência:
a) Diretor(a) do Departamento de Controle Urbano - DECON;
b) Diretor(a) do Departamento de Informação, Documentação e Cadastro - DIDC;
c) Diretor(a) do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - DEPLAN;
d) Diretor(a) do Departamento de Uso e Ocupação do Solo - DUOS.
III - Coordenação: exercida por um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
IV - Área Administrativa: composta por um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
V - Área Técnica: composta por 3 (três) servidores e seus respectivos suplentes vinculados às Secretarias da administração municipal direta ou órgãos da administração municipal indireta com formação em Arquitetura e Urbanismo, Engenharia Civil, Geografia ou especialização na área de Planejamento Urbano;
VI - Câmara Recursal: composta pelo Presidente da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV, pelos Secretários Municipais e pelos Presidentes da das Autarquias Municipais.
§ 1º Os integrantes da Coordenação, da Área Técnica e da Área Administrativa serão indicados pela Presidência da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV e designados, através de portaria do Prefeito Municipal, para o exercício das atividades por um período de 2 (dois) anos, sendo permitidas reconduções.
§ 2º Nas hipóteses de ausência ou impedimento eventual ou temporário de algum dos Secretários Municipais, Presidentes das Autarquias ou Diretores de Departamento da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, assumirá as suas funções na COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV o Secretário, Presidente ou Diretor que estiver em exercício no cargo.
§ 3º Participarão obrigatoriamente das reuniões da Câmara Recursal, além do presidente da comissão do EIV/RIV, os secretários de Governo, de Assuntos Jurídicos, de Gestão e Controle e os demais Secretários e Presidentes das Autarquias Municipais cujas Pastas estejam vinculadas ao tema do recurso.
Subseção II
Das Atribuições da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV
I - gerenciar a COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV;
II - zelar pela fiel observância das normas gerais e procedimentos estabelecidos neste Decreto;
III - analisar e deliberar sobre impugnações apresentadas pelo interessado contra os Pareceres Técnicos, podendo solicitar assessoramento dos Conselheiros da Presidência da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV ou pedir novas informações às Secretarias e autarquias;
IV - emitir Parecer Conclusivo;
V - decidir questões de ordem, manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente.
I - auxiliar a Presidência da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV na tomada de decisões relativos à elaboração do Parecer Conclusivo, sempre que solicitado;
II - assessorar a Presidência da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV na análise das impugnações mencionadas no artigo anterior, sempre que solicitado.
I - coordenar as Áreas Administrativa e Técnica, garantindo o bom andamento dos requerimentos relativos ao Estudo de Impacto de Vizinhança e ao Relatório de Impacto de Vizinhança;
II - auxiliar a Presidência da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV no cumprimento de suas funções;
III - encaminhar às demais Secretarias Municipais e órgãos da administração indireta as solicitações de Pareceres Consultivos solicitados pela Presidência ou pela Área Técnica.
I - receber e dar encaminhamento aos requerimentos relativos ao Estudo de Impacto de Vizinhança e ao Relatório de Impacto de Vizinhança instruído com documentação pertinente à Coordenação, Área Técnica e Presidência;
II - zelar pela regular tramitação dos expedientes;
III - agendar reuniões, encaminhar convocações e comunicações determinadas pela Coordenação, Área Técnica e Presidência, quando necessário;
IV - elaborar as atas das reuniões e outros atos necessários ao bom funcionamento das atividades;
V - encaminhar ao Diário Oficial do Município - DOM as decisões e solicitações de comparecimento do profissional ou empresa responsável pela elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança para esclarecimentos ou complementação de informações/documentações, sempre que solicitado;
VI - encaminhar solicitações de publicação no Portal Eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas.
I - analisar o Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança;
II - encaminhar à Coordenação da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV a solicitação de manifestações do interessado ou de órgãos da administração pública direta ou indireta;
III - tomar ciência das manifestações e contribuições feitas pela população, avaliando a pertinência das sugestões e demandas, internalizando-as, quando o caso, em suas manifestações técnicas;
IV - emitir Parecer Técnico;
V - acompanhar o monitoramento dos impactos e da eficiência das medidas mitigadoras.
Seção III
Dos procedimentos de análise
§ 1º As consultas previstas no caput deste artigo serão feitas por determinação da Presidência da COMISSÃO DE ANÁLISE DO EIV/RIV, observarão preferencialmente a forma digital, tramitando através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e resultarão em Parecer Consultivo.
§ 2º A Secretaria ou órgão consultado deverá se manifestar conclusivamente em até 30 (trinta) dias da formulação da consulta, prazo esse passível de prorrogação através de decisão fundamentada da Presidência da COMISSÃO DE ANÁLISE DO EIV/RIV.
§ 1º O Parecer Conclusivo poderá, caso solicitado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, ser subscrito também pelos membros da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV.
§ 2º O parecer de que trata este artigo será publicado no Portal Eletrônico da Prefeitura de Campinas.
§ 1º Dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo deverá ser celebrado o Termo de Acordo e Compromisso decorrente do EIV/RIV ou decreto, quando se tratar de loteamento.
§ 2º Será permitida a revalidação do Parecer Conclusivo do EIV/RIV uma única vez, por igual período, a pedido do interessado.
§ 3º O Parecer Conclusivo do EIV/RIV não perderá a validade quando protocolado pedido de análise de parcelamento, projeto ou de análise para emissão de Alvará de Uso.
Seção IV
Da Impugnação e do Recurso Administrativo
Parágrafo único. Recebida a impugnação, a Área Administrativa providenciará a juntada ao protocolo de origem e encaminhará à Presidência da comissão para análise e deliberação.
§ 1º Recebido o recurso, a Área Administrativa da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV providenciará a juntada ao protocolo de origem e o encaminhará à Secretaria Municipal de Gestão e Controle para convocar as pastas e autarquias.
§ 2º A Câmara Recursal, em decisão irrecorrível, apreciará o recurso administrativo.
Seção V
Do Termo de Acordo e Compromisso
I - as obrigações do empreendedor;
II - os prazos, as condições e as garantias para cumprimento do pactuado;
III - as penalidades no caso de inadimplemento.
Parágrafo único. Para os casos de loteamento, as obrigações do parcelador serão definidas em decreto, nos termos da legislação vigente.
I - valor estimado das obrigações;
II - prazo detalhado para cumprimento de todas as obrigações;
III - garantia a ser oferecida ao Município;
IV - quando a intervenção a ser executa atingir propriedade de terceiros ou essa tenha que ser transferida ao Município, deverão ser apresentados, ainda, matrícula da propriedade atingida e avaliação da área.
Parágrafo único. Para os casos de loteamento, o procedimento é o estabelecido na Lei Complementar 208/18.
I - Carta Fiança ou seguro garantia;
II - hipoteca sobre imóveis do empreendedor ou de terceiros, localizados preferencialmente no município de Campinas, livre e desembaraçados de quaisquer ônus;
III - em pecúnia depositada em conta corrente específica do Município, quando houver interesse público em assumir a execução.
§ 1º A garantia prevista no inciso I deste artigo deverá ser estipulada pelo prazo de cumprimento das obrigações, acrescido de 03 (três) meses.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o interessado deverá apresentar ao Município a certidão de matrícula do imóvel a ser hipotecado, com Negativa de Ônus e Alienações e certidão de valor venal, sendo a hipoteca formalizada por meio de escritura pública, que será levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis, às expensas do empreendedor.
§ 3º As garantias oferecidas poderão ser substituídas, mediante prévia análise jurídica, desde que o valor correspondente às medidas mitigadoras a serem executadas seja salvaguardado na nova garantia.
CAPÍTULO V
Do Monitoramento das Medidas Mitigadoras
I - Os locais de amostragem, a frequência de amostragem e os métodos de avaliação e análise para cada parâmetro;
II - Os sistemas de análise e os métodos de tratamento dos dados, de forma a produzir informações que possam ser repassadas aos diversos setores da sociedade.
Parágrafo único. O acompanhamento dos impactos e da eficiência das medidas mitigadoras deverá ser elaborado por equipe técnica devidamente habilitada, contratada às expensas e sob a responsabilidade do interessado.
CAPÍTULO VI
Das Etapas de Análise do EIV e as Emissões Delas Decorrentes
I - Parecer Conclusivo do EIV/RIV para:
a) emissão do Alvará de Aprovação e Licença Prévia quando tratar-se de construção;
b) elaboração do Decreto de Aprovação do Loteamento.
II - Termo de Acordo e Compromisso - EIV/RIV assinado para:
a) emissão do Alvará de Execução e Licença de Instalação;
b) emissão do Alvará de Aprovação, quando se tratar de regularização;
c) elaboração do Decreto de Autorização de Cinturão de Segurança Irregular.
III - Termo de Quitação - EIV/RIV para:
a) emissão do Certificado de Conclusão de Obra e Licença de Operação de acordo o previsto no Decreto Estadual nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002
, salvo na hipótese prevista no § 6º do art. 164 da Lei Complementar 208/18;
b) emissão do Alvará de Uso ou Certificado de Licenciamento Integrado - CLI-VRE/JUCESP para nova atividade emissão do Termo de Verificação de Obra.
Parágrafo único. Para os casos de renovação de Alvará de Uso para atividade já estabelecida e enquadrada no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, e em sua regulamentação, poderá ser solicitado Parecer Conclusivo do EIV/RIV, a critério do DECON, quando identificado incomodidade na vizinhança.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
§ 1º Os pedidos serão indeferidos e arquivados quando não atendidas as exigências no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, podendo este prazo ser prorrogado por período determinado pela COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV, com as devidas justificativas.
§ 2º Na hipótese de indeferimento em face do não atendimento de exigências dentro do prazo estabelecido, para continuidade da análise deverá ser providenciado novo protocolo, com a documentação obrigatória prevista no presente Decreto e pagamento de nova taxa.
§ 3º Nos casos em que o requerente esteja aguardando documento de outros órgãos municipais, estaduais ou federais, o prazo mencionado no § 1º deste artigo poderá ser suspenso, desde que o interessado apresente cópia do comprovante da solicitação do documento.
Parágrafo único. O Grupo de Análise de Projetos Específicos - GAPE, criado através do Decreto Municipal 18.921 de 12 de novembro de 2015, perdurará até que todos os protocolos em andamento, que tramitam à luz das normas transitórias estabelecidas neste Decreto e na Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018, sejam concluídos.
I - COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV;
II - Secretário Municipal de Gestão e Controle;
III - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU de Campinas.
§ 1º O comitê instituído no caput realizará reuniões semestrais, convocadas pela Área Administrativa da COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV através de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 2º As atas de reunião deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município no prazo de até 15 (quinze) dias após sua realização.
§ 3º Constatado qualquer procedimento em desacordo ou ineficiente, o presente Decreto poderá ser reformulado e/ou substituído.
I - ANEXO I - REQUERIMENTO PRÓPRIO;
II - ANEXO II -MATRIZ DE IDENTIFICAÇÃO;
III - ANEXO III - MATRIZ DE IMPACTO GERAL;
IV - ANEXO IV - MATRIZ DE IMPACTO ALTERAÇÃO DE USO RURAL PARA URBANO;
V - ANEXO V - REQUERIMENTO RIT;
VI - ANEXO VI - METODO PARA OBTENÇÃO DA HORA DE PICO;
VII - ANEXO VII - REQUERIMENTO PROGRAMA DE MONITORAMENTO.
Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 16 de dezembro de 2019
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário de Planejamento e Urbanismo
THIAGO SAMPAIO MILANI
Secretário de Gestão e Controle
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
Redigido nos termos do protocolado administrativo SEI PMC.2019.00053777-77, em nome da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ.
ANEXOS
Ver DOM 17/12/2019 p.11-15