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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.645, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 23/12/2019 p.5)

Regulamenta o art. 138 de Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955, que prevê a concessão de diária ao servidor municipal que se deslocar temporariamente a serviço da prefeitura a título de indenização pelas despesas de transporte, alimentação e hospedagem, nas condições que especifica.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Ao servidor municipal que se deslocar temporariamente, a serviço da Prefeitura, dentro do território nacional, será concedida diária, a título de indenização pelas despesas de transporte, alimentação e acomodação, conforme previsto no art. 138 da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955.
Parágrafo único. A diária, quando cabível nos estritos termos deste artigo, somente será concedida ao servidor após a autorização do respectivo Secretário Municipal.

Art. 2º  A diária será concedida pelo período de afastamento, entendendo-se como afastamento o período compreendido entre a saída do servidor da sede de trabalho para o local de destino e o retorno à cidade de origem, fazendo jus a novas diárias após 24 (vinte e quatro) horas do início do afastamento, e corresponderá, conforme o caso, aos valores estabelecidos no Anexo Único deste decreto, para viagens nacionais, em reais;
§ 1º Quando o período de afastamento exigir pernoite e for superior a 12 (doze) horas, o servidor fará jus ao valor integral da diária arbitrada, sempre respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º Se as despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação forem cobertas pelos organizadores do evento ou pelo ente ou órgão municipal, estadual ou federal do destino do servidor, ou ainda, se o servidor utilizar-se de veículo pertencente à frota municipal, a diária será arbitrada subtraindo-se o valor:
I - do item "Hospedagem" do Anexo Único, se houver cobertura das despesas com hospedagem, ou se o período de afastamento não exigir pernoite;
II - do item "Refeição 2" do Anexo Único, se houver cobertura parcial das despesas com alimentação;
III - do item "Deslocamento" do Anexo Único, se houver cobertura das despesas com deslocamento, com exceção de passagens aéreas;
IV - dos itens "Hospedagem" e "Refeição 2" do Anexo Único, se não houver pernoite ou cobertura das despesas com hospedagem e cobertura parcial das despesas com alimentação;
V - dos itens "Refeição 2" e "Deslocamento" do Anexo Único, se houver pernoite com cobertura parcial das despesas com alimentação e cobertura das despesas com deslocamento;
VI - dos itens "Hospedagem" e "Deslocamento" do Anexo Único, se não houver pernoite, ou se houver pernoite com cobertura das despesas com hospedagem, e se houver cobertura total das despesas com deslocamento, com exceção de passagens aéreas.
VII - dos itens "Hospedagem", "Refeição 2", e "Deslocamento" do Anexo Único, se não houver pernoite, ou se houver pernoite com cobertura das despesas com hospedagem, houver cobertura parcial das despesas com alimentação, cobertura total das despesas com deslocamento, com exceção de passagens aéreas, e o período de afastamento for superior a 4 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas;
§ 3º Nas hipóteses referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do § 2º deste artigo serão sempre respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, sendo as demais diárias arbitradas, com as devidas exceções em que se enquadrem, em valor equivalente ao número de períodos necessários ao afastamento do servidor.
§ 4º Em casos excepcionais, devidamente justificados, os Secretários Municipais, no âmbito dos respectivos órgãos, poderão, mediante prévia autorização do Prefeito, arbitrar diárias em valores superiores aos limites previstos no Anexos Único deste Decreto.
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, será considerado o horário da partida e o da chegada à cidade de Campinas.

Art. 3º O pagamento da diária será realizado em até 3 (três) dias úteis através de depósito bancário, tendo em vista o prazo provável do deslocamento através de solicitação prévia, podendo ser realizado nas próprias unidades orçamentárias, uma vez constatada a existência de recursos disponíveis.

Art. 4º  É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Art. 5º  A autoridade que conceder ou arbitrar diária em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar cabível.

Art. 6º  Os valores fixados no Anexo Único deste Decreto poderão ser reajustados anualmente, no mês de março, tendo como base o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
Parágrafo único. Incumbirá ao Comitê Gestor, mediante portaria, definir os novos valores das diárias para viagens nacionais, na conformidade do disposto no caput deste artigo.

Art. 7º  As regras para pagamento de diárias estabelecidas neste Decreto também se aplicam aos Secretários Municipais, mas não ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.


ANEXO ÚNICO

Campinas, 20 de dezembro de 2019

HENRIQUE MAGALHÃES TEIXEIRA

Prefeito Municipal em Exercício

PETER PANUTTO

Secretário de Assuntos Jurídicos

PAULO ZANELLA

Secretário de Administração

THIAGO MILANI

Secretário de Gestão e Controle

TARCISIO GALVÃO DE CAMPOS CINTRA

Secretário Municipal de Finanças

MICHEL ABRAO FERREIRA

Secretário de Governo

Redigido nos termos do processo SEI PMC.2019.00041627-93.


CHRISTIANO BIGGI DIAS

Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES

Diretor do Departamento de Consultoria Geral