Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Republicada por incorreção nos incisos I e II do artigo 2º
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020
(Publicação DOM 19/02/2020 p.13)
Dispõe sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018, que trata do Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no Município de Campinas.
O Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018 que dispõe sobre parâmetros construtivos e urbanísticos mínimos obrigatórios aplicáveis para Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no Município de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação de dispositivos da Lei Complementar 208, de 20 de dezembro de 2018 e fixar sua aplicabilidade mantendo a transparência dos atos administrativos praticados e a observância dos princípios basilares da administração pública;
RESOLVE:
Art. 1º As escadas cobertas entre pavimentos serão consideradas "vazios" no último pavimento em que ela dá acesso.
Art. 2º Para efeito de aplicação do Coeficiente de Aproveitamento (CA) também poderão ser excluídos do cálculo os seguintes casos:
I - a área coberta em qualquer pavimento destinado a caixa d'água, casa de máquinas, espaço para barriletes, equipamento mecânico situado em área comum e a circulação vertical para pedestres comum ou privativa;
II - as áreas cobertas ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos, para:
a) ocupação de habitação multifamiliar vertical e a parte habitacional da ocupação mista, em qualquer pavimento;
b) ocupação não habitacional e a parte não habitacional da ocupação mista, em qualquer pavimento, somente para as vagas mínimas exigidas pela legislação vigente;
III - a somatória das áreas cobertas ocupadas por lazer comum, varandas ou terraços, equipamentos mecânicos em área privativa e instalações para funcionários, correspondentes a até 5% (cinco por cento) da área construída total, exceto para habitação unifamiliar e habitação multifamiliar horizontal;
IV - os armários ou depósitos fechados e privativos de no máximo 2,50 (dois e meio) metros quadrados por unidade localizados no pavimento com vagas privativas nas ocupações no inciso II.
Art. 3º Para aplicação do disposto no parágrafo 2º do artigo 73, o Laudo de Sondagem deverá ser apresentado para todas as tipologias de ocupação quando o projeto contemplar subsolo, assim definido por força de lei, ou pavimentos sobrepostos ao solo desde que a parte escavada seja superior a 2,00 (dois) metros na situação mais desfavorável em qualquer ponto da edifi cação e área construída total maior ou igual a 500 (quinhentos) metros quadrados.
Art. 4º Entende-se por "lotes existentes antes da vigência desta Lei Complementar" aqueles já cadastrados na Prefeitura Municipal de Campinas (PMC) e também os provenientes de Anexação, Desdobro, Loteamento, Modifi cação, Remembramento e Reloteamento cujos pedidos foram protocolados antes da vigência da Lei Complementar 208/2018.
Art. 5º Para a tipologia de ocupação HMH enquadrada como tolerada nos termos do artigo 137, deverá ser aplicado os parâmetros construtivos estabelecidos para a mesma tipologia na Zona Mista 2.
Art. 6º Em complementação ao disposto no inciso XLI do artigo 2º, entende-se por "Permeabilidade Visual (PV)" a área do fechamento voltado para a testada do imóvel, entre a fachada da edificação e o alinhamento do lote ou gleba.
Art. 7º Os subsolos previstos nas tipologias HMV, CSEI e HCSEI poderão ocupar os recuos e afastamentos obrigatório para lote ou gleba até 5.000 (cinco mil) metros quadrados, desde que atendido o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 84 da Lei Complementar 208/2018.
Art. 8º Os pedidos de aprovação de ampliação ou regularização de ampliação para imóveis com projeto deferido e executado sob égide de legislações anteriores serão dispensados do cumprimento dos novos parâmetros urbanísticos instituídos pela Lei Complementar 208/2018 abaixo relacionados:
I - Permeabilidade Visual (PV), previsto na Seção IX do Capítulo II do Título III;
II - Espaço de Fruição Pública (EFP), previsto na Seção X do Capítulo II do Título III.
Art. 9º Para os pedidos de aprovação de ampliação ou regularização de ampliação deverão ser mantidos a área permeável conforme aprovação anterior podendo, a critério do interessado, ser reduzida até porcentagem mínima exigida na Lei Complementar 208/2018.
Art. 10. Quando se tratar de imóvel atingido por restrições específicas oriundas de tombamento histórico e/ou ambiental, com exigência de Taxa de Permeabilidade (TP) superior ao exigido na Lei Complementar 208/2018, prevalecerá a mais restritiva.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 12 de fevereiro de 2020
ENGº. CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO