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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº. 003/2020-RMG

(Publicação DOM 24/03/2020 p.14)

Considerando a pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde em razão da disseminação do Coronavírus (COVID-19);
Considerando a decretação de estado de emergência em saúde pública pelo Município de Campinas;
Considerando o teor da Lei Federal nº. 13.979/20, que decretou estado de emergência em saúde pública pelo Governo Federal;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
Considerando as a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a existência de elevados índices de contaminação de profissionais de saúde que atuam em atendimento a pacientes contaminados;

A Presidência da Rede Mário Gatti DETERMINA:

Art. 1º.  Ficam estabelecidas diretrizes para determinação de isolamento ou quarentena aos servidores em exercício na Rede Mário Gatti.

Art. 2º.  Nos termos do disposto na Lei Federal nº. 13979/20, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Art. 3º. O isolamento será determinado compulsoriamente pela chefia imediata aos servidores que apresentarem contaminação, comprovada através de teste positivo para COVID-19, permanecendo em isolamento pelo período necessário para ser declarado curado.
Parágrafo primeiro . Caberá ao servidor portador do coronavírus comunicar imediatamente sua chefia do resultado positivado, entrando em isolamento compulsório.
Parágrafo segundo . Caberá à chefia imediata determinar o isolamento compulsório, e comunicar à Diretoria de sua unidade e à Coordenadoria de Recursos Humanos.

Art. 4º.  A quarentena poderá ser autorizada ou determinada pela Diretoria da Rede Mário Gatti, seguido as seguintes diretrizes:
4.1. Servidores com mais de 60 (sessenta) anos, que possuam comorbidades respiratórias ou cardiovasculares, doenças imunossupressoras ou diabetes, e que trabalhem em contato direto com pacientes, poderão pleitear afastamento por quarentena;
4.2. O servidor interessado deverá efetuar o requerimento por escrito, encaminhado à chefia imediata de sua unidade de trabalho, apresentando declaração médica comprovando a patologia (modelo anexo);
4.3. Caberá à chefia médica do servidor o deferimento ou indeferimento da documentação, indicando o período de quarentena a ser respeitado;
4.4. Em se tratando de profissionais de saúde não médicos, a avaliação da documentação e seu deferimento ou indeferimento caberá à chefia médica ou responsável médico pela unidade de trabalho do servidor;
4.5. Em ocorrendo o aceite e validação da documentação apresentada, a chefia deverá encaminhar o pedido para autorização pela Diretoria da unidade, que a encaminhará à área de recursos humanos para registro.
Parágrafo único. Em caso de avaliação médica realizada por servidores médicos nas unidades da Rede Mário Gatti ou pela Unidade de Saúde do Trabalhador recomendando o deferimento de quarentena ao servidor dispensa-se a apresentação de outros documentos médicos para fins de comprovação das comorbidades/patologias.

Art. 5º.  A autorização de quarentena não é extensível a servidores que trabalhem sem contato direto com pacientes, tanto em áreas administrativas quanto assistenciais.

Art. 6º.  Nas hipóteses em que seja permitida a prestação remota de trabalho ou escala de revezamento em unidades administrativas, caberá ao coordenador da unidade estabelecer as metas de produção que deverão ser cumpridas pelo servidor, obrigando-se este a prestar contas ao final de cada mês de trabalho sobre a produção efetuada, sendo condicionante para a validação de registro de frequências para fins remuneratórios a verificação e anuência, pela chefia imediata, do atingimento das metas pré estabelecidas para o trabalho remoto ou em escala de revezamento.
Parágrafo único . A autorização de trabalho remoto ou de prestação de serviços em escala de revezamento deverá ser comunicada pela Diretoria da unidade à área de recursos humanos, apontando os servidores beneficiados, dispensando-se o registro eletrônico nos períodos de prestação remota de trabalho.

Art. 7º.  O afastamento do servidor em virtude de isolamento ou quarentena será remunerado, nos termos do disposto na Lei Federal nº. 13.979/20, possuindo qualificação de afastamento por motivos de saúde, impedindo o percebimento de verbas vinculadas à efetiva prestação dos serviços, tais como prêmio produtividade e adicional emergencial.

Art. 8º.  Nos casos em que o isolamento ou quarentena for determinado pelo Departamento de Proteção à Saúde do Servidor (DPSS), caberá ao servidor realizar imediatamente a comunicação à sua chefia imediata e à Coordenadoria de Recursos Humanos, encaminhando a documentação para registro e providências.

Art. 9º.  A presente Resolução opera efeitos retroativos a 17 de março de 2.020, e vigorará durante o período de vigência da declaração de emergência em saúde pública pelo Município de Campinas, revogando-se automaticamente após o término do período pandêmico.

Campinas, 20 de março de 2020

DR. MARCOS EURÍPEDES PIMENTA
Diretor-Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar