Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 20.803 DE 08 DE ABRIL DE 2020
(Publicação DOM 09/04/2020 p.01)
Altera o Decreto nº 18.973, de 11 de janeiro de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.017, de 26 de maio de 2015, que Institui o Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional "NUTRIRCAMPINAS", estabelece critérios de inclusão, interrupção e exclusão, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Constituição Federal, especialmente seu art. 6º, que prevê a alimentação como um direito social de todos os cidadãos, bem como a assistência aos desamparados, sendo, portanto, dever do Estado garantir a alimentação de forma regular, saudável, equilibrada e de qualidade nos aspectos da nutrição e da segurança alimentar;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que estabelece o dever do Poder Público adotar políticas e ações que se façam necessárias para a promoção e a garantia da segurança alimentar, além de desenvolver e implementar planos, programas e ações com o intuito de assegurar o direito humano à alimentação adequada;
CONSIDERANDO a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Campinas, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância internacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.892, de 30 de março de 2020, que alterou a Lei nº 15.017, de 26 de maio de 2015.
DECRETA:
Art. 4º..........................................................
§ 3º Durante a vigência do Estado de calamidade pública no Município de Campinas, nos termos do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, os créditos recebidos pelo meio previsto no caput deste artigo poderão ser utilizados para a aquisição de produtos de limpeza e de higiene pessoal." (NR)
"Art. 5º..............................................
§ 1º Durante a vigência do estado de calamidade pública no Município de Campinas, as famílias e usuários em situação de pobreza ou extrema pobreza, nos limites estabelecidos pela Lei nº 15.017, de 26 de maio de 2015, perceberão cartão benefício pelo prazo de 03 (três) meses, prorrogáveis por até mais 03 (três) meses, ou enquanto durar o estado de calamidade pública.
§ 2º É vedada a cumulação do benefício de que trata o §1º deste artigo com qualquer outro, ressalvado o benefício do Programa Bolsa Família.
§ 3º Não será realizada busca ativa para a concessão do benefício emergencial de que trata o §1º deste artigo, mas será realizada ampla divulgação, para o atendimento dos usuários que procurarem os serviços de atendimento do Município.
Campinas, 08 de abril de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos
Redigido nos termos do processo PMC.2020.00016900-11.
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral