Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 04, DE 05 DE MAIO DE 2020 - COM ANEXO
(Publicação DOM 12/05/2020 p.44)
Estabelece diretrizes para elaboração do laudo de caracterização de vegetação para fins de Licenciamento Ambiental Municipal.
O Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Anexo Único
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE CARACTERIZAÇÃO DE VEGETAÇÃO (LCV)
1. OBJETIVO
O presente Termo de Referência tem como objetivo fornecer orientações, procedimentos e conteúdo mínimo para elaboração do Laudo de Caracterização de Vegetação - LCV exigido nos processos de Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local de que trata o art. 6º do Decreto Municipal nº 18.705, de 17 de abril de 2015, ou conforme legislação vigente.
2. PROFISSIONAIS HABILITADOS
O LCV deve ser elaborado e assinado por profissionais registrados nos seus respectivos conselhos de classe, com atribuição profi ssional regulamentada para exercer esta atividade e habilitados para atuar no Estado de São Paulo, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente.
3. SITUAÇÕES EM QUE O LCV É EXIGIDO
- Nas solicitações de supressão de vegetação e intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), com entrada direta pelo setor Anexo III (Áreas Verdes);
- Nas solicitações de supressão de vegetação e/ou transplantio de árvores e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) quando se tratar de empreendimentos, obras ou atividades em análise pelos Anexos I, II, III-SG e/ou IV em fase de licenciamento ambiental, conforme os casos previstos no Decreto 18.705/2015 e Deliberação CONSEMA 01/2018, ou conforme legislação vigente;
- Nas solicitações de regularização fundiária, a critério técnico da SVDS.
4. CONTEÚDO DO LCV
- Justificativa da supressão da vegetação, intervenção em APP e/ou em fragmento de vegetação;
- Classificação da formação vegetacional e do estágio de desenvolvimento da vegetação, conforme a Lei Federal 11.428/06, Resolução CONAMA 01/94 ou Resolução Conjunta SMA-IBAMA/SP 01/94, Lei Estadual 13.550/09 e Resolução SMA 64/09;
- Nome, largura dos corpos d'água e classificação da APP conforme o art. 4º da Lei Federal 12.651/12, Lei Complementar 189/2018 (Plano Diretor) e Resolução SVDS 03/2015;
- Quantificação (em m²) de cada área de intervenção em APP, fragmento de vegetação e aglomerado de vegetação;
- Tabela contendo nome científico, nome popular, origem (exótica ou nativa), categoria de ameaça, eventual classificação como exótica invasora conforme legislação municipal, altura (m), diâmetro à altura do peito - DAP (cm) e número de identificação de cada indivíduo arbóreo existente na área, com DAP igual ou superior a 5 cm, diferenciando os manejos propostos (manutenção, corte ou transplantio);
- Data da coleta de dados em campo;
- Na impossibilidade de se identificar cada indivíduo arbóreo de um fragmento de vegetação poderá ser aceita a apresentação dos dados amostrais:
a) os dados amostrais deverão ser obtidos de parcelas com dimensões mínimas de 10m x 10m, com a identificação de todos os indivíduos arbóreos presentes, com DAP igual ou superior a 5 cm;
b) deverão ser feitas parcelas amostrais que totalizam, no mínimo, 30% da área total de fragmento florestal a intervir, nos trechos mais conservados do fragmento;
c) a partir da média dos dados amostrais levantados nas parcela deverá ser feita a extrapolação para todo o fragmento que sofrerá a intervenção;
- Registro fotográfico contemplando vistas gerais, vegetação presente, árvores que serão suprimidas, áreas que sofrerão intervenção (APP e fragmento) e demais elementos ambientais relevantes.
- Planta Urbanística Ambiental (PUA), sobrepondo a área do empreendimento aos elementos ambientais, diferenciando indivíduos arbóreos por cor, conforme o manejo a ser adotado, delimitando e quantificando as APP, os fragmentos de vegetação e as planícies de inundação, se houver, e os possíveis trechos de intervenção. A PUA deverá diferenciar também no quadro de áreas, para os casos em que couber, as áreas permeáveis e a respectiva destinação (p. ex. ajardinamento, área verde, estacionamento).
5. OBSERVAÇÕES
São considerados indivíduos arbóreos as plantas com DAP igual ou superior a 5 cm. Indivíduos arbóreos que ramificam na altura do peito, devem ter pelo menos uma ramificação com DAP igual ou superior a 5 cm para ser passível de autorização ambiental.
Campinas, 05 de maio de 2020
ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável