Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 08, DE 07 DE MAIO DE 2020 - INCLUINDO ANEXO
(Publicação DOM 13/05/2020 p.16)
Estabelece diretrizes para elaboração do Laudo de Fauna para fins de Licenciamento Ambiental Municipal.
O Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
ANEXO ÚNICO
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE FAUNA (LF)
1. OBJETIVO
O presente Termo de Referência tem como objetivo fornecer orientações, procedimentos e conteúdo mínimo para elaboração do Laudo de Fauna - LF exigidos nos processos de Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local no âmbito da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC).
2. PROFISSIONAL HABILITADO
O LF deve ser elaborado e assinado por profissionais registrados nos seus respectivos conselhos de classe, com atribuição profissional regulamentada para exercer esta atividade e habilitados para atuar no Estado de São Paulo, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente.
3. SITUAÇÕES EM QUE O LF É EXIGIDO
Solicitações para supressão de vegetação em estágio inicial e médio de regeneração em:
- Áreas contíguas a Unidades de Conservação - UC (exceto Áreas de Proteção Ambiental);
- Áreas contíguas a Áreas de Preservação Permanente (APP) e/ou fragmentos florestais com cobertura vegetal em estágio médio ou avançado de regeneração;
- Áreas contíguas a áreas verdes tombadas e/ou em estudo de tombamento;
Obs. 1: Entende-se por área contígua quando não houver barreiras físicas, como, por exemplo, edificações.
Obs. 2: Tais exigências se dão sem prejuízo do atendimento a outros parâmetros estabelecidos em legislação específica, em Planos de Manejo e Zonas de Amortecimento de UC.
4. CONTEÚDO DO LF
Imagem de satélite destacando:
- a Área Diretamente Afetada (ADA) e a Área de Influência Direta (AID) com identificação das fitofisionomias e recursos hídricos;
- a delimitação das áreas a serem amostradas destacando os pontos de amostragem e os de detecção da fauna com os pontos georreferenciados.
a) Deverá contemplar no levantamento:
- a mastofauna, a avifauna e a herpetofauna;
- detalhamento da metodologia para levantamento, considerando que para a mastofauna deverá ser realizado ao menos um método de busca passiva sem coleta (p. ex., armadilha para pegadas, armadilhas fotográficas);
- esforço amostral para cada grupo de vertebrado em cada fitofisionomia e a sazonalidade para cada área amostrada (período seco e chuvoso).
b) As espécies registradas devem ser listadas contendo os seguintes dados:
- identificação até o menor nível taxonômico possível utilizando nomenclatura mais recente e nome popular;
- indicação das espécies endêmicas, migratórias, cinegéticas, domésticas, invasoras e ameaçadas de extinção com base na classifi cação de ameaça em listas federal e estadual mais recentes;
- indicação da forma de registro (ex.: armadilha fotográfica, avistamento, pegadas, etc.), do(s) habitat(s) correspondente(s) e da data de registro.
c) Dados secundários de áreas com características semelhantes próximas ao local de intervenção.
d) O relatório deverá conter:
- gráfico da curva do coletor;
- integração das informações sobre a fauna registrada com as formações vegetacionais presentes no local de estudo;
- se encontrados elementos biológicos importantes tais como, concentração de aves em migração, abrigo de morcegos, sítios de reprodução de anfíbios, locais de nidificação, tocas, entre outros relevantes, estes deverão ser citados e localizados na imagem de satélite;
- registro fotográfico incluindo a metodologia utilizada e os vestígios encontrados;
- identificação dos impactos sobre a fauna;
- conclusão e proposição de medidas mitigadoras dos impactos sobre a fauna durante e após a implantação do empreendimento incluindo, para as situações em que couberem, as possibilidades de conectividade entre remanescentes, passagens para fauna, medidas de controle de espécies invasoras e de impedimento do acesso de domésticas aos remanescentes.
Campinas, 07 de maio de 2020
ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável