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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.910, DE 11 DE JUNHO DE 2020

(Publicação DOM 12/06/2020 p.03)

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º e altera o § 6º do art. 2º e o anexo único da Lei nº 14.789, de 4 de abril de 2014, que "dispõe sobre atendimento prioritário no município de Campinas".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescido parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.789, de 4 de abril de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 1º..........................
......................................
Parágrafo único.  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se às suas necessidades sempre preferencialmente em relação às dos demais idosos." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o § 6º do art. 2º da Lei nº 14.789, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...............................
..........................................
§ 6º  O conteúdo do cartaz definido no anexo único deve incluir, além do disposto no inciso VII do art. 1º desta Lei, o símbolo mundial do autismo." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o anexo único da Lei nº 14.789, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO - LEI MUNICIPAL Nº 14.789/2014

I - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA;
II - IDOSOS DE IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, SENDO DADA PRIORIDADE ESPECIAL AOS IDOSOS DE IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 80 (OITENTA) ANOS;

III - GESTANTES, LACTANTES, PESSOAS ACOMPANHADAS DE CRIANÇA DE COLO;
IV - PESSOAS INSERIDAS NO REGISTRO BRASILEIRO DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA (REDOME);
V - PESSOAS COM OBESIDADE MÓRBIDA OU GRAVE;
VI - DOADORES DE SANGUE QUE APRESENTAREM COMPROVANTES DE DOAÇÃO: HOMENS - 90 (NOVENTA) DIAS, MULHERES - 120 (CENTO E VINTE) DIAS;
VII - ACOMPANHANTES DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)." (NR)

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de junho de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: vereadores Zé Carlos, Luiz Cirilo e Jorge da Farmácia