Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.910, DE 11 DE JUNHO DE 2020
(Publicação DOM 12/06/2020 p.03)
Acrescenta parágrafo único ao art. 1º e altera o § 6º do art. 2º e o anexo único da Lei nº 14.789, de 4 de abril de 2014, que "dispõe sobre atendimento prioritário no município de Campinas".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 1º..........................
......................................
Parágrafo único. Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se às suas necessidades sempre preferencialmente em relação às dos demais idosos." (NR)
"Art. 2º...............................
..........................................
§ 6º O conteúdo do cartaz definido no anexo único deve incluir, além do disposto no inciso VII do art. 1º desta Lei, o símbolo mundial do autismo." (NR)
"ANEXO ÚNICO
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO - LEI MUNICIPAL Nº 14.789/2014
I - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA;
II - IDOSOS DE IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, SENDO DADA PRIORIDADE ESPECIAL AOS IDOSOS DE IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 80 (OITENTA) ANOS;
III - GESTANTES, LACTANTES, PESSOAS ACOMPANHADAS DE CRIANÇA DE COLO;
IV - PESSOAS INSERIDAS NO REGISTRO BRASILEIRO DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA (REDOME);
V - PESSOAS COM OBESIDADE MÓRBIDA OU GRAVE;
VI - DOADORES DE SANGUE QUE APRESENTAREM COMPROVANTES DE DOAÇÃO: HOMENS - 90 (NOVENTA) DIAS, MULHERES - 120 (CENTO E VINTE) DIAS;
VII - ACOMPANHANTES DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)." (NR)
Campinas, 11 de junho de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: vereadores Zé Carlos, Luiz Cirilo e Jorge da Farmácia