Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.953, DE 14 DE AGOSTO DE 2020
(Publicação DOM 17/08/2020 p.03)
Acrescenta o Capítulo I-A à Lei nº 14.011, de 12 de janeiro de 2011, que "dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, controle de sonorização nociva ou perigosa em áreas públicas, particulares e estabelecimentos comerciais, disciplina a pirotecnia e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"CAPÍTULO I-A
DOS RUÍDOS PROVENIENTES DE ESCAPAMENTOS OU OUTROS COMPONENTES VEICULARES
Art. 8º-A Fica proibida a emissão de ruídos em desacordo com as normas e condições estabelecidas nesta Lei por escapamento ou outro componente de veículos automotores.
Art. 8º-B As diretrizes gerais e os limites máximos referentes ao ruído nas proximidades do escapamento dos veículos automotores, inclusive os com carroceria, complementação e modificação, nacionais ou importados, seguirão a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, e suas atualizações, para fins de fiscalização em vias e logradouros públicos do município de Campinas.
Parágrafo único. Os procedimentos de medição devem seguir o estabelecido pela NBR 9714:2000 e suas atualizações.
Art. 8º-C Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar ou agrícola, os veículos de competição e outros de utilização especial, como tratores e máquinas de terraplanagem e de pavimentação, bem como aqueles não utilizados normalmente para transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta Lei.
Art. 8º-D Independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e os outros componentes do veículo que influenciem diretamente a emissão de ruído deverão ser mantidos conforme a configuração original do fabricante, não apresentando avarias, modificações ou estado avançado de deterioração.
§ 1º Caso os sistemas e os componentes de que trata o caput apresentem irregularidades, o infrator estará sujeito às mesmas penalidades previstas neste capítulo para os que ultrapassarem os limites de emissão de ruídos.
§ 2º O sistema de escapamento ou parte dele instalados pelo fabricante poderão ser substituídos por sistemas similares, desde que o nível de ruído não ultrapasse o limite previsto na legislação.
Art. 8º-E Considera-se infrator, para os fins deste capítulo, o proprietário do veículo em que estiver instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos acima do permitido.
Art. 8º-F A emissão de ruídos em desacordo com as normas e condições estabelecidas nesta Lei por escapamento ou demais componentes de veículos automotores referidos neste capítulo sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - multa de caráter ambiental, lavrada por agente fiscalizador, no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, a ser dobrado na primeira reincidência e triplicado a partir da segunda reincidência;
II - multa, apreensão e/ou remoção do veículo por agentes de trânsito para regularização, nos casos e hipóteses constantes do Código de Trânsito Brasileiro e resoluções.
Parágrafo único. Entende-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a trinta dias."
Campinas, 14 de agosto de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: Vereador Luiz Rossini