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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.023, DE 25 DE AGOSTO DE 2020

(Publicação DOM 26/08/2020 p.05)

Regulamenta a Lei Complementar nº 248, de 13 de novembro de 2019, que dispõe sobre a fixação, no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, de placa ou cartaz com mensagem alusiva ao crime de importunação sexual.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Devem ser afixados no sistema de transporte coletivo de passageiros, placa ou cartaz com a seguinte mensagem alusiva ao crime de importunação sexual:
"IMPORTUNAÇÃO SEXUAL É CRIME. PRATICAR ATO LIBIDINOSO CONTRA ALGUÉM (SEM QUE A PESSOA CONCORDE) DÁ CADEIA, COM PENA DE UM A CINCO ANOS. DENUNCIE PELO 190!".
§ 1º  A placa ou o cartaz a que se refere o caput deste artigo devem ser afixados em local visível e de fácil localização nos seguintes espaços:
I - áreas de circulação de passageiros nos terminais;
II - guichês e balcões de comercialização de bilhetes do transporte público;
III - interior dos ônibus.
§ 2º  A mensagem deverá ser veiculada em placa ou cartaz adesivo, conforme modelo constante do Anexo Único que é parte integrante deste Decreto.

Art. 2º  A mulher que estiver sendo importunada deve acionar intermitentemente o interruptor de sinalização de parada de ônibus para chamar a atenção do motorista e passageiros.

Art. 3º  A responsabilidade pela colocação e manutenção da placa ou cartaz será:
I - da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC deverá instalar e promover a manutenção das placas ou cartazes nas áreas de circulação de passageiros e terminais de transporte público coletivo, nos termos do art. 27 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002;

II - da Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - Transurc, nos guichês e balcões de comercialização;
III - dos permissionários e concessionários de transporte coletivo, no interior dos seus respectivos coletivos.

Art. 4º  O descumprimento do disposto neste Decreto, enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 248, de 13 de novembro de 2019, a saber:
I - advertência;
II - multa no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
III - multa com o dobro do valor em caso de reincidência.

Art. 5º  A fiscalização do disposto neste Decreto compete à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC.
§ 1º  Os recursos em face da aplicação das penalidades de que trata o art. 4º deste Decreto serão dirigidos ao Presidente da EMDEC, que decidirá em 10 (dez) dias.
§ 2º  O recurso não terá efeito suspensivo.

Art. 6º  O valor oriundo das multas de que tratam os incisos II e III do art. 5º deste Decreto será revertido ao Fundo de Desenvolvimento da Mobilidade Urbana - FDMU.

Art. 7º  As placas ou cartazes devem ser afixadas em até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de agosto de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes

Redigido nos termos do protocolado PMC.2019/10/29238.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral