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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 003/2020

(Publicação DOM 09/11/2020 p.29)

Dispõe sobre os procedimentos administrativos referentes a programação de férias dos servidores contratados temporariamente junto a Rede Municipal Doutor Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar.

O Diretor Administrativo da Rede Municipal Doutor Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a previsão de prorrogação dos contratos de trabalhos dos servidores temporários, com base nos termos do disposto no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei Municipal Complementar nº. 225/19, acrescido pela Lei Complementar 291/2020 de 22 de Outubro de 2020;

Considerando o artigo 91 da Lei Municipal Nº 1.399/1955, o Decreto Municipal Nº12.589/1997 que disciplina a concessão de férias dos servidores públicos municipais de Campinas.

Considerando a Resolução 011/2020 de 06 de Novembro de 2020;

DETERMINA:

1 - A programação das férias dos servidores Temporários admitidos através dos Processos Seletivos 01-02 e 03/2019 - 01 e 02/2020, será de responsabilidade da chefia imediata, responsável pela área de lotação do servidor.

2 - A chefia imediata poderá requisitar junto ao Setor de Administração de Pessoal da Coordenadoria de Recursos Humanos, relatório dos servidores sob suas responsabilidades, contendo a data de início e fim dos períodos concessivos.

3 - Os servidores terão que usufruir suas férias obrigatoriamente dentro do período concessivo, sendo vedado o acumulo das mesmas.

4 - A fruição das férias poderá ser fracionados em 02 (dois) períodos de 15 dias conforme Resolução 011/2020, com a devida anuência da chefia imediata, bem como do servidor interessado.

5 - A planilha padronizada para inclusão dos períodos de férias deverá ser encaminhada ao Setor de Administração de Pessoal da Coordenadoria de Recursos Humanos, observando o prazo mínimo de 45 dias de antecedência em relação ao mês de fruição.

6 - Caberá ao Setor de Administração de Pessoal da Coordenadoria de Recursos Humanos comunicar a área solicitante quando for constatado que um servidor não poderá usufruir das férias por motivo de perda ou de não aquisição de direito à fruição.

7 - Quando o período de férias for encaminhado pela Chefi a ao Setor de Administração de Pessoal da Coordenadoria de Recursos Humanos e inserido no sistema não serão permitidas alterações, salvo nas hipóteses de licença para tratamento de saúde e licença por acidente do trabalho com afastamento que se sobreponham às férias e tenham como data de início momento anterior à data de saída de férias.

8 - É responsabilidade da chefia do servidor a comunicação imediata à área de gestão de pessoal sobre a necessidade de cancelamento de período de férias previamente agendado, pelos motivos acima expostos.

9 - A comunicação referida no item anterior deverá ser feita por ofício protocolado ou via SEI.

10 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 

Cumpra-se.

Campinas, 06 de novembro de 2020

DR. MAURO JOSÉ SILVA ARANHA
Diretor Administrativo Rede Municipal Dr. Mário Gatti