Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO CMAS nº 065/2020
(Publicação DOM 30/11/2020 p.09)
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS-Campinas/SP, em Reunião Ordinária realizada em 24 de novembro de 2020, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 8.742, de sete de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social ( LOAS) , alterada pela Lei nº 12.435 de seis de julho de 2011, e a Lei Municipal nº 8.724, de vinte e sete de dezembro de 1995, alterada pela Lei Municipal nº 11.130, de onze de janeiro de 2002, pela Lei Municipal nº 13.873, de vinte e cinco de junho de 2010, de acordo com a Resolução CMAS nº 003/2015, com publicação no DOM em treze de março de 2015 e republicada em vinte e cinco de março de 2015 e pela Lei Municipal nº 15.942, de 29 de julho de 2020,
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define parâmetros nacionais para inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados por entidades que atuam em outras áreas de políticas sociais e na área da assistência social, nos Conselhos de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Resolução CMAS nº 03, republicada no Diário Oficial do Município de 13 de março de 2015 e republicada em 25 de março de 2015, que define os parâmetros municipais para inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no conselho municipal de assistência social de Campinas/SP;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS 18 de três de novembro de 2020 que altera o artigo 13 da Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social
RESOLVE:
§ 1º Havendo previsão estatutária, o(s) representante(s) legal(is) poderá(ão) designar procurador(es) para efetuar o peticionamento eletrônico e este(s) deverá(ão) cadastrar-se como usuário(s) externo(s) no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante preenchimento de formulário disponível no endereço eletrônico indicado no caput, apresentação de documentos pessoais e procuração.
§ 2º A senha de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI é pessoal e intransferível, e o teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do usuário do sistema, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa pelo uso indevido.
§ 3º As orientações sobre os procedimentos para a abertura do processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI estão em Manual específico, disponível no endereço eletrônico: http://www.campinas.sp.gov.br/governo/assistencia-social-seguranca-alimentar/cmas.php
Parágrafo único. Serão considerados tempestivos os atos processuais em meio digital praticados até as 23h59m (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
Parágrafo único. O CMAS poderá exigir da entidade ou organização da sociedade civil, a seu critério, a exibição do original do documento digitalizado, a qualquer tempo, durante o prazo previsto no caput.
I - Dados cadastrais da entidade ou organização da sociedade civil, conforme Anexo I;
II - Cópia do CNPJ da matriz e da(s) unidade(s) executora(s) a ser(em) inscrita(s);
III - Estatuto Social ( somente para os casos de alteração estatutária feita em 2019/2020;
IV - Ata de Eleição da atual Diretoria ( somente para os casos de alteração estatutária feita em 2019/2020) ;
V - Comprovante de endereço de cada uma das unidades em que os serviços são executados;
VI - Registro Geral ( RG) e do Cadastro de Pessoa Física ( CPF) do( a) representante legal da Entidade ou Organização da Sociedade Civil;
VII - Plano de Ação de cada serviço e/ou programa a ser executado no exercício 2020, conforme Anexo II, para entidades de Atendimento, e Anexo III para entidades de Assessoramento;
VIII - Relatório de Atividades de cada serviço e/ou programa executado, relativo ao exercício 2019, conforme Anexo III, para entidades de Atendimento e na forma do Anexo V, para entidades de Assessoramento.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos III, IV e V somente deverão ser apresentados em caso de alterações em relação ao último apresentado ao CMAS em 2019;
§ 2º Serão considerados como comprovantes de endereço, cópia da conta de água ou luz do ano corrente;
§ 3º As entidades ou organizações da sociedade civil que não efetuaram alterações no Plano de Trabalho 2020 ( do Serviço em execução junto à SMASDH) poderão apresentar em substituição ao mesmo o Termo de Ratificação ao Plano de Trabalho), conforme Anexo VI, Modelo B;
§ 4º As organizações que NÃO efetuaram alterações no estatuto social, no quadro da Diretoria e que não mudaram de endereço, devem apresentar, APENAS, a Declaração de que não houve alteração no estatuto social, na composição da diretoria e no endereço da OSC, conforme Anexo VI, Modelo A;
§ 5º A ausência do envio de alguma documentação solicitada deverá ser justificada e será, devidamente, analisada por este Conselho.
Parágrafo único. A ausência do protocolo do requerimento de renovação da inscrição, junto ao CMAS Campinas/SP até a data supracitada, acarretará processo de cancelamento para inscrição vigente.
Campinas, 27 de novembro de 2020
IZABEL CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA
Presidente - CMAS