Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.199, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020
(Publicação DOM 10/12/2020 p.01)
Regulamenta a Lei Complementar nº 255, de 30 de março de 2020, que dispõe sobre a alteração da Estrutura Administrativa e organização da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da sua denominação, para Secretaria Municipal de Justiça, institui a Procuradoria-Geral do Município de Campinas e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Lei Complementar nº 255, de 30 de março de 2020, que institui a Procuradoria Geral do Município - PGM, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município instituição de natureza permanente, tem por competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como, privativamente, a representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel.
Art. 3º À Procuradoria Geral do Município é reconhecida autonomia técnica, que consiste na competência para definir, sem subordinação a outros órgãos do Poder Executivo Municipal, a orientação jurídica do Poder Executivo, nos termos deste decreto, observadas as normas que regem a Administração Pública.
Parágrafo único. A autonomia técnica prevista no caput deste artigo também consiste na organização de todos os serviços atinentes às atribuições do Procurador Municipal, inclusive na instituição de bancas de atuação.
Art. 4º As atividades de consultoria jurídica orientam o controle interno da legalidade dos atos da Administração, a defesa do erário e do interesse público e serão exercidas pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º As súmulas da Procuradoria Geral do Município, após análise do Secretário Municipal de Justiça e aprovadas pelo Prefeito, têm caráter obrigatório para todos os órgãos municipais.
§ 1º Os enunciados das súmulas devem ser publicados na imprensa oficial.
§ 2º No início de cada ano, a Procuradoria Geral do Município consolidará e solicitará ao Secretário Municipal de Justiça, que ficará incumbido de publicar na imprensa oficial os enunciados existentes e em vigor.
§ 3º A revisão das súmulas será realizada por provocação do Prefeito, dos Secretários Municipais ou do Procurador Geral, através de representação escrita e fundamentada dirigida ao Prefeito.
Art. 6º As informações ou certidões solicitadas pela Procuradoria-Geral do Município ou requisitadas pelo Secretário Municipal de Justiça para a instrução dos processos e expedientes administrativos em curso, visando à defesa do interesse público e do Município, em juízo ou fora dele, fundamentadas e justificadas, deverão ser atendidas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, direta ou indireta, no prazo assinalado, sob pena de o servidor público que der causa ao atraso responder administrativamente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
Art. 7º A Procuradoria Geral do Município compõe-se de:
I - Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município;
II - Gabinete do Procurador Geral do Município:
a) Assessoria de Planejamento e Gestão;
b) Assessoria Técnica de Gabinete;
c) Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca;
d) Expediente;
e) Núcleo Técnico Legislativo;
f) Núcleo Técnico Administrativo;
g) Equipe de Ações Especiais;
III - Gabinete do Procurador Geral Adjunto:
a) Assessoria Técnica de Gabinete;
b) Núcleo de Apoio Técnico, Cálculos e Perícias;
IV - Corregedoria Geral do Município:
a) Expediente;
b) Comissões de Sindicância e Procedimentos Disciplinares;
c) Comissões de Pleitos Administrativos Indenizatórios;
V - Procuradoria Cível, Criminal e de Recursos Humanos:
a) Divisão Administrativa;
b) Núcleo de Ações Cíveis e Criminais;
c) Núcleo de Ações de Pessoal e Recursos Humanos;
d) Núcleo de Ações Trabalhistas;
VI - Procuradoria Fiscal:
a) Divisão Administrativa;
b) Coordenadoria de Gestão de Cobrança Extrajudicial da Dívida Ativa;
c) Subprocuradoria Judicial Financeira e Tributária:
1. Núcleo de Consultoria Fiscal e Defesa Administrativa;
2. Núcleo de Ações Financeiro-Tributárias;
d) Subprocuradoria de Execução Fiscal;
VII - Procuradoria de Licitações e Contratos:
a) Divisão Administrativa;
b) Núcleo de Contratos e Ajustes Públicos;
c) Núcleo de Licitações;
d) Núcleo de Representação junto aos Tribunais de Contas;
e) Núcleo de Formalização de Ajustes;
VIII - Procuradoria de Assessoria Especializada:
a) Divisão Administrativa;
b) Núcleo de Educação;
c) Núcleo de Assistência Social;
d) Núcleo de Saúde;
e) Núcleo de Ações Constitucionais;
f) Núcleo de Assuntos Residuais;
IX - Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente:
a) Divisão Administrativa;
b) Núcleo de Habitação e Regularização Fundiária;
c) Núcleo de Direito Urbanístico e Ambiental;
d) Núcleo de Ações Patrimoniais e Bens Públicos;
e) Núcleo de Desapropriação.
§ 1º O Procurador Geral do Município será de livre nomeação do Prefeito Municipal dentre os integrantes da carreira de Procurador do Município em efetivo exercício.
§ 2º O Corregedor Geral do Município será de livre nomeação do Prefeito Municipal dentre os integrantes do nível final da carreira de Procurador do Município em efetivo exercício.
§ 3º O Procurador Chefe será de livre nomeação do Prefeito Municipal dentre os membros ativos da carreira, após manifestação do Procurador-Geral do Município.
§ 4º Os Subprocuradores Chefe são nomeados pelo Prefeito Municipal, após consulta formal ao Procurador Chefe e ao Procurador Geral do Município, dentre os integrantes ativos da carreira.
§ 5º As eleições dos membros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município serão presididas pelo Procurador Geral, que fará publicar as regras da eleição em ordem de serviço própria.
§ 6º Os membros do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município deverão ser nomeados por portaria do Procurador Geral.
Art. 8º Compete à Equipe de Ações Especiais promover a representação judicial do Município e emitir pareceres nos processos que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral.
§ 1º Cabe ao Procurador Geral, após ouvido o Secretário Municipal de Justiça, nomear a equipe de Ações Especiais.
§ 2º Compete aos Procuradores designados para atuarem na equipe de Ações Especiais as sustentações orais solicitadas pelo Procurador Geral.
Art. 9º Compete ao Procurador Geral organizar e definir as equipes de trabalho, determinando a área de atuação dos Procuradores.
Parágrafo único. Nas Procuradorias caberá ao Procurador Chefe determinar o núcleo de atuação de seus procuradores.
Art. 10. Os integrantes das Comissões de Sindicância e Procedimentos Disciplinares e das Comissões de Pleitos Administrativos Indenizatórios serão indicados pelo Corregedor Geral, dentre os membros da carreira de Procurador do Município.
Parágrafo único. As Comissões poderão requisitar auxiliar técnico sempre que entenderem necessário, justificando seu pedido ao Corregedor Geral, que encaminhará a requisição ao órgão ou entidade pertinente.
Art. 11. A apuração de responsabilidade funcional do Procurador do município, independentemente de cargo ou função que exerça, ainda que cedido à Administração Pública Indireta, deverá ser realizada pela Corregedoria Geral do Município.
Art. 12. Compete às Unidades de Apoio, Assistência Técnica e Assessoramento colaborar com o Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto, Corregedor Geral e Procuradorias, sendo suas atribuições:
I - alimentar o Sistema Integrado de Gestão de Ações Judiciais - SINGAJ, ou outro que vier a substituí-lo;
II - cadastrar as ações novas;
III - ler o portal das intimações e citações e encaminhar para as Procuradorias;
IV - elaborar ofícios e encaminhamentos quando solicitados pelo Procurador;
V - atribuir os SEIs aos Procuradores responsáveis consultando previamente o Sistema Integrado de Gestão de Ações Judiciais - SINGAJ, ou outro que vier a substituí-lo, e providenciar o sobrestamento ou a conclusão dos SEIs após despacho do Procurador responsável;
VI - cuidar do preenchimento da folha de frequência eletrônica para conferência e consolidação do Procurador-Geral ou Procurador-Chefe;
VII - acompanhar o número de ações por banca, e sugerir o redimensionamento para equalizar, se o caso;
VIII - fazer levantamento das ações em trâmite visando a tomada de decisões pelas Procuradorias;
IX - quando do encerramento das ações providenciar o seu arquivamento no Sistema Integrado de Gestão de Ações Judiciais - SINGAJ, ou outro que vier a substituí-lo;
X - adotar as demais providências e rotinas administrativas necessárias ao funcionamento dos órgãos da Procuradoria Geral do Município, quando solicitadas pelo Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto, Corregedor Geral ou Procurador Chefe.
Art. 13. As autarquias e fundações públicas do Município poderão solicitar Procuradores do quadro da Procuradoria, cujo pedido será analisado pelo Secretário Municipal de Justiça, após ouvido o Procurador-Geral e, caso aquele decida pela cessão, esta ocorrerá sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens e o Procurador continuará subordinado à legislação atinente à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 14. Os procuradores lotados em outros órgãos da Administração Direta que não estejam atuando diretamente nos órgãos da Procuradoria Geral do Município devem encaminhar os pareceres que produzam alguma espécie de ato administrativo ao Procurador Chefe da procuradoria competente, nos termos do art. 7º deste Decreto, para deliberação superior.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Art. 15. O cargo de Procurador do Município fica estruturado em carreira, nos seguintes níveis:
I - Procurador do Município Nível I;
II - Procurador do Município Nível II;
III - Procurador do Município Nível III;
IV - Procurador do Município Nível IV;
V - Procurador do Município Nível V.
Art. 16. O ingresso na carreira se fará sempre no Nível I, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, cuja abertura será proposta pelo Secretário Municipal de Justiça sempre que houver disponível cinco cargos vagos.
Art. 17. O acesso aos níveis superiores da carreira se dará mediante pedido expresso do Procurador do município ao Procurador Geral do Município, que emitirá parecer opinativo para aprovação do Secretário Municipal de Justiça.
§ 1º Para fins de progressão na carreira, será computado todo o tempo de exercício no cargo de Procurador do Município de Campinas, a partir da data do efetivo exercício no cargo.
§ 2º Após realizado o enquadramento previsto no art. 43 da Lei Complementar nº 255, de 2020, o tempo de exercício no cargo de Procurador do Município que exceder aos limites mínimos previstos nos incisos I a IV daquele dispositivo será computado para as subsequentes progressões requeridas, nos termos do art. 36, da Lei Complementar nº 255, de 2020 e considerado como trabalhado no nível anterior ao pretendido.
§ 3º O cumprimento dos requisitos objetivos será avaliado pelo Procurador-Geral do Município, e ato contínuo encaminhará ao secretário municipal de Justiça para efetivação da progressão na carreira junto à Administração Municipal.
§ 4º A progressão retroagirá à data em que todos os requisitos objetivos foram preenchidos pelo Procurador solicitante.
§ 5º Os casos omissos serão decididos conjuntamente pelo Secretário Municipal de Justiça e pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO IV
IMPEDIMENTOS E PRERROGATIVAS
Art. 18. O Procurador do Município dar-se-á por impedido:
I - em processos administrativos, nas hipóteses previstas no artigo 19 da Lei Municipal que estabelece normas gerais sobre o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública do Município de Campinas;
II - em processos judiciais nas seguintes hipóteses:
a) seja parte;
b) seja interessado cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau civil, ou amigo íntimo ou inimigo capital da parte interessada;
c) haja atuado como advogado da outra parte;
d) em que verse sobre tema a cujo respeito tenha proferido parecer, análise, decisão ou emitido publicamente opinião contrária ao entendimento defendido pelo Município, quando a manifestação anterior prejudicar a defesa do interesse municipal;
e) quando se declarar suspeito, justificando expressamente seus motivos.
Art. 19. Aplicam-se, a todos os Procuradores do município, os deveres, impedimentos, prerrogativas e direitos relativos aos advogados, para o exercício de sua profissão, segundo a Constituição Federal e as leis vigentes, além daqueles específicos relativos à carreira.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. A primeira eleição dos 3 (três) Procuradores do município integrantes dos dois níveis finais da carreira, que farão parte do Conselho, será realizada em um único turno de votação, em escrutínio secreto no exercício, no dia 22 de janeiro de 2021.
Art. 21. A Secretaria de Recursos Humanos deverá analisar e fazer a pré-contagem projetando o enquadramento dos Procuradores nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 255, de 2020, até 22 de dezembro de 2020, de modo que até o dia 22 de janeiro de 2021 todos os Procuradores estejam devidamente enquadrados nos respectivos níveis.
Art. 22. Ficam revogados as disposições em contrário.
Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, apenas para a disposição contida no art. 20 e em 1º de janeiro de 2021 para as demais disposições.
Campinas, 09 de dezembro de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
ELIZABETE FILIPINI
Secretária Municipal de Recursos Humanos
Redigido de acordo com os elementos constantes do SEI PMC 2020.00045895-08
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral