Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
NOTA TÉCNICA SMASDH Nº 01/2021
(Publicação DOM 08/03/2021 p.03)
Dispõe sobre orientações, recomendações e procedimentos a serem adotados na prevenção, controle e contenção de riscos de contágio pelo Coronavírus - Covid 19 pelos serviços e programas executados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, diretamente ou por meio de parcerias com as organizações da sociedade civil.
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela redação da lei nº 12.435, de 2011, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19)
Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 21.360, de 03 de março de 2021, que dispõe sobre a suspensão parcial dos efeitos do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020, sobre a implantação do Plano São Paulo no Município de Campinas, alterando e acrescendo dispositivos ao Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que declarou situação de calamidade pública e estabeleceu regime de quarentena no Município de Campinas, alterando o dispositivo do Decreto nº 21.325, de 12 de fevereiro de 2021 e definindo outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), alocando o Município na Fase Vermelha do Plano São Paulo;
Considerando o Decreto Municipal nº 21.365, de 04 de março de 2021, que altera o Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, dentre as quais se encontram a assistência social e o atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
A SMASDH orienta, por meio desta Nota Técnica, medidas a serem adotadas quanto aos serviços, programas e projetos executados diretamente pelas unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos ou pela rede privada de assistência social, mediante Termos de Colaboração ou de Fomento, de modo a mitigar os riscos de transmissão sustentada do Coronavírus no território municipal, tendo em vista a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos.
ORIENTAÇÕES GERAIS
Disseminação das informações:
exercer papel proativo na disseminação de informações oficiais e divulgação de materiais informativos, provenientes de fontes oficiais, a respeito do combate ao Coronavírus;
comunicar e esclarecer aos trabalhadores e munícipes sobre as novas rotinas e processos de trabalho para o conhecimento e manutenção das ações e medidas preventivas, incluindo procedimentos de higiene pessoal e demais regras dos protocolos, manuais, legislação e boas práticas a serem seguidas;
adotar o uso de material educativo para trabalhadores e munícipes, como cartazes e folders impressos ou digitais, sendo recomendável que todos os ambientes contenham cartazes com as principais medidas e orientações.
Atendimento às recomendações e normativas vigentes:
Para a organização dos serviços e das atividades, deverão ser de conhecimento de todos os trabalhadores as orientações expedidas por meio de normativas municipais, estaduais e federais, destacando-se:
Portaria MC/GM 330, de 18 de março de 2020;
Resolução SEDS-7, de 17-03-2020;
Recomendação Nº 1 - DPGU/SGAI DPGU/GTR DPGU Grupo de Trabalho em Prol. das Pessoas em Situação de Rua da DPU;
Portaria nº 337 de 24 de março de 2020 do Ministério da Cidadania, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;
Portaria nº 100 de 14 de julho de 2020, do Ministério da Cidadania, que aprova as recomendações para o funcionamento da rede socioassistencial de Proteção Social Básica - PSB e de Proteção Social Especial - PSE de Média Complexidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de modo a assegurar a manutenção da oferta do atendimento à população nos diferentes cenários epidemiológicos da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19;
Portaria nº 148, de 13 de novembro de 2020, do Ministério da Cidadania, que aprova recomendações gerais à gestão da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social, especialmente às organizações da sociedade civil, sobre a adaptação das ofertas socioassistenciais no contexto da pandemia do novo coronavírus - COVID-19.
No caso das instituições de longa permanência para idosos, observar as diretrizes para instituições para pessoas idosas em um contexto de infecção pelo Covid-19, publicado no site https://covid-19.campinas.sp.gov.br/recomendacoes-tecnicas.
Reorganização do espaço físico, seguindo as orientações referentes aos serviços socioassistenciais e também as Normativas de Vigilância em Saúde;
Demais Recomendações Técnicas disponíveis no site https://covid-19.campinas.sp.gov.br/recomendacoes-tecnicas
Medidas de higiene e etiqueta respiratória:
Seguir as orientações do Manual do Gestor, disponível no link https://covid-19.campinas.sp.gov.br/sites/covid-19.campinas.sp.gov.br/files/protocolos-sanitarios/Edi%C3%A7%C3%A3o%203.%20Compromisso%20PMC_%20MANUAL%20DO%20GESTOR_%20prevenir%20a%20transmiss%C3%A3o%20do%20novo%20coronav%C3%ADrus%20nos%20servi%C3%A7os%20da%20PMC_dez2020%20%20final.pdf, especialmente:
Distanciamento social:
Planejar a reorganização do ambiente de trabalho garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os trabalhadores, e entre os trabalhadores e munícipe (quando houver atendimento);
Controlar a entrada do número de pessoas conforme capacidade do local, especialmente serviços de atendimento ao público;
Alterar organização e disposição de mesas e cadeiras e, quando possível, organizar a disposição de mesas e cadeiras com distância mínima de 1,5 metro;
Sinalizar preferencialmente no chão ou em local visível a posição em que as pessoas devem aguardar, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro;
Se necessário, instalar barreiras físicas nas mesas como divisórias ou anteparos;
Planejar aquisição de barreiras de proteção para os ambientes de trabalho onde não é possível garantir a distância mínima de 1,5 metro (como barreiras de acrílico transparente);
Afixar cartaz informando o número permitido de pessoas em cada local;
Evitar reuniões presenciais e promover reuniões virtuais com aplicativos gratuitos Quando for necessário realizar conversas com equipe ou reunião presencial, garantir as condições de segurança no encontro (limpeza antecipada das áreas de contato: cadeiras, mesas, equipamentos; distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os participantes; disponibilidade de álcool em gel 70%; limpeza das áreas de contato após o término da atividade: cadeiras, mesas, equipamentos; abertura das janelas para ventilação).
2. Higiene Pessoal e Uso de Máscara de Proteção:
Higienizar as mãos com frequência;
Os trabalhadores que atuem em contato com o público usuário deverão, além de intensificar os cuidados de higiene, realizar a lavagem e/ou outra forma de desinfecção das mãos após cada atendimento;
Disponibilizar álcool em gel 70% em locais de fácil acesso para incentivar e induzir ao uso frequente por todos no ambiente de trabalho, incluindo munícipes (quando houver o atendimento);
Disponibilizar sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeira com acionamento por pedal em todas as pias (lavatórios) de banheiros de uso interno e de uso do munícipe (quando houver atendimento);
Determinar o uso de máscaras de proteção facial, por todos os trabalhadores e munícipes, durante o deslocamento e para o atendimento nos equipamentos e serviços, seja nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, seja no interior de estabelecimentos autorizados a funcionar, essenciais ou não, em repartições públicas e no desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados.
Orientar os trabalhadores quanto ao uso correto da máscara (descartável ou de tecido), a correta higienização e guarda da máscara de tecido e forma de descarte, como recomendado:
Ajustar a máscara bem rente ao rosto, sempre cobrindo totalmente a boca e o nariz;
Nunca colocar a máscara no queixo ou pescoço;
Não tocar olhos, nariz e boca durante o uso da máscara;
Não remover a máscara para falar;
Não tocar na parte da frente da máscara (se precisar tocar ou ajustar, higienize as mãos imediatamente após);
As máscaras são de uso individual e não devem ser compartilhadas;
Substituir a máscara a cada 3 horas ou imediatamente, quando ficar úmida;
Retirar as máscaras pelas tiras laterais.
Limpeza e higienização dos ambientes, superfícies e objetos:
Cada trabalhador é responsável pela rigorosa higienização da sua estação de trabalho várias vezes ao dia, incluindo antes de iniciar a atividade e após o término do seu trabalho;
A higienização pode ser com álcool 70%, ou solução desinfetante de hipoclorito com a correta diluição, ou demais produtos com eficácia na desinfecção de ambientes autorizados pela ANVISA;
Os banheiros, lavatórios e vestiários devem ser higienizados antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada três horas;
Orientar as equipes de limpeza para que intensifiquem a desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência, como celulares, telefones, maçanetas, Evitar compartilhamento de objetos, equipamentos e mobiliários, como mesas, cadeiras, teclados, mouses, telefones;
No caso de utilização compartilhada ou alternada de objetos, equipamentos e mobiliários, orientar para que haja a rigorosa limpeza e desinfecção a cada troca de turno ou de usuário;
Manter os ambientes abertos e arejados.
Monitoramento das condições de saúde:
Intensificar a observação dos principais sintomas entre os usuários, utilizando-se dos protocolos de comunicação e procura do sistema de saúde publicados pela Vigilância em Saúde;
deverá procurar atendimento médico o servidor com suspeita de síndrome gripal, caracterizado por pelo menos 2 (dois) dos sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, dificuldade respiratória, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos; ou definições posteriores que venham a ser atualizadas pela vigilância epidemiológica; (cf. Decreto nº 20.771, de 16 de março de 2020)
Recursos humanos e regime de trabalho:
O estímulo ao teletrabalho da rede socioassistencial privada é de responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil parceira, para a identificação da possibilidade do trabalho remoto, sem prejuízo do desenvolvimento dos serviços e do atendimento ao público, que deverão ser mantidos em horário regular de funcionamento.
A possibilidade de priorização do teletrabalho da rede socioassistencial pública e demais políticas vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos será disciplinada em ato próprio desta Pasta.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS POR POLÍTICAS VUNCULADAS À SMASDH
Atendimento ao público
Fica mantido o horário regular de funcionamento de todos os serviços, devendo a Unidade permanecer aberta e com profissional disponível para orientações aos seus usuários.
Capacidade de atendimento em cada fase:
II. 5 Conselhos Municipais
Sendo o município responsável pela manutenção física e administrativa dos Conselhos, os mesmos deverão reorganizar o atendimento ao público, de forma a prevenir o contágio pela COVID-19, nos termos das regulamentações vigentes.
Recomenda-se que o atendimento dos Conselheiros das diversas políticas públicas e tutelares, seja reorganizado de modo a prevenir o contágio pela COVID-19, nos termos das regulamentações vigentes, com atenção especial às atividades públicas inadiáveis.
II. 5 Conselhos Municipais
Sendo o município responsável pela manutenção física e administrativa dos Conselhos, os mesmos deverão reorganizar o atendimento ao público, de forma a prevenir o contágio pela COVID-19, nos termos das regulamentações vigentes.
Recomenda-se que o atendimento dos Conselheiros das diversas políticas públicas e tutelares, seja reorganizado de modo a prevenir o contágio pela COVID-19, nos termos das regulamentações vigentes, com atenção especial às atividades públicas inadiáveis.
Medidas para Retomada das Atividades Coletivas Presenciais
As Unidades Executoras de cada serviço deverão adotar medidas preventivas para reorganização dos espaços e organização da retomada das atividades coletivas presenciais, conforme indicado para cada fase prevista no item III, elaborando documento próprio, que deverá ser divulgado e discutido com os funcionários e com os usuários do serviço, observando as recomendações de:
a. promover a demarcação no piso dos espaços destinados às filas de atendimento, para que durante a espera seja observada a distância mínima de um metro e meio entre os usuários;
b. limitar o número de usuários por grupo/atividade coletiva, evitando a aglomeração de pessoas;
c. indicar a capacidade de ocupação de cada espaço interno, fixando cartazes e sinalização adequada;
d. reforçar por meio de material informativo, em cada espaço, que é obrigatório o uso de máscaras de proteção pelos funcionários e usuários;
d. fornecer álcool em gel para utilização dos usuários;
e. providenciar a adequada higienização de sanitários, corrimãos, elevadores, maçanetas e áreas comuns, especialmente as superfícies altamente manipuladas, como telefones, botoeiras, etc.;
f. priorizar o uso de espaços abertos e bem ventilados;
g. em caso de distribuição de lanches prontos, utilizar embalagens individuais;
h. em caso de oferta de refeição, observar a divisão dos usuários em grupos pequenos, atentando às regras de higiene já citadas anteriormente e evitando proximidade inferior a um metro e meio entre os usuários.
I - dia 09/03/2021 - sendo das 14h00 às 16h00 no link https://meet.google.com/kxi-bajr-vat;
II - dia e 10/03 - das 14h00 às 16h00 no link https://meet.google.com/rhd-kyna-cyv
Campinas, 05 de março de 2021
VANDECLEYA MORO
Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos