Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.419, DE 30 DE MARÇO DE 2021
(Publicação DOM 31/03/2021 p.01)
Altera o Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que "Declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19)", prorroga a vigência e acresce dispositivo ao Decreto nº 21.382, de 12 março de 2021 que "Dispõe sobre a Fase Emergencial do Plano São Paulo no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando que os órgãos técnicos sanitários municipal e estadual também têm como objetivo promover o retorno gradual às atividades laborais e sociais com segurança, utilizando medidas de saúde pública, proporcionais e restritas aos riscos em cada fase da pandemia;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que "Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas";
Considerando o Decreto Estadual nº 65.596, de 26 de março de 2021, que estende a medida de quarentena e a vigência das medidas emergenciais até 11 de abril de 2021,
DECRETA:
"Art. 3º........................
XIV - veterinárias e serviços de atendimento de pet, priorizando-se os serviços de entrega (delivery) de medicamentos e insumos, bem como de busca e retirada de animais;
XV - serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica;" (NR)
"Art. 8ºE. Os Condomínios deverão resguardar a segurança, a saúde e a vida dos condôminos, empregados e demais pessoas que circulem em suas dependências, fazendo cumprir, em seu âmbito interno, as medidas determinadas pelo Poder Público para o enfrentamento da contaminação da Covid-19, sem prejuízo das demais restrições que o Condomínio decida instituir em consonância com suas peculiaridades.
§ 1º Os Condomínios poderão ser objeto de fiscalização da Vigilância Sanitária, sendo eventual autuação lavrada em seu desfavor, se a infração ocorrer em área de uso comum e em desfavor do Condômino se a infração ocorrer em unidade condominial.
§ 2º Será responsabilidade pessoal do síndico fiscalizar o cumprimento e providenciar a adequada instrução dos moradores, empregados e demais frequentadores do Condomínio a respeito da necessidade de cumprimento das normas de combate e prevenção à pandemia.
§ 3º Durante a permanência do Município na Fase Emergencial do Plano São Paulo, deverão permanecer fechadas para uso coletivo as áreas comuns, tais como quadra de esportes, piscina, aacademias e salão de festas.
§ 4º Os Condomínios deverão respeitar as normas disciplinadas no Município em cada fase do Plano São Paulo, para cada setor da área de lazer e seguindo os protocolos sanitários (Caderno 10 - Parques e Clubes Sociais e Caderno 7 - Academias).
§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará às penalidades do artigo 8ºB deste Decreto, sendo que o objeto de eventual lacração será a respectiva área comum onde se deu a infração." (NR)
Campinas, 30 de março de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
Redigido conforme elementos do processo SEIPMC.2021.00016234-20.