Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 04/2021 RMG

(Publicação DOM 12/04/2021 p.61)

O Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, no exercício de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Homologar o Regimento Interno do Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti, anexo, conforme aprovado pelo Conselho Gestor em sua reunião ordinária realizada no dia 05 de abril de 2021.

CONSELHO LOCAL DE SAÚDE DA REDE MÁRIO GATTI

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DEFINIÇÃO

Art. 1º  O Conselho Local de Saúde da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar - CLS/RMG é órgão permanente, com funções deliberativas, fiscalizadoras e consultivas, e tem como objetivos básicos a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação da política de saúde da Rede Mário Gatti, em conformidade com a Lei Orgânica do Município, com as Leis Federais nºs 8.080/90 e 8.142/90, constituindo-se no órgão colegiado máximo, responsável pela coordenação das ações da saúde na citada unidade, nos termos da Lei Municipal nº 6.547, de 02 de julho de 1991, do Decreto nº 13.125, de 27 de abril de 1999. E da Lei Complementar nº 191, de 08 de março de 2.018.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES BÁSICAS

Art. 2º  O CLS/RMG observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas:
I - garantir aos pacientes atenção ágil com resolutividade diagnóstica e terapêutica em função de risco e sofrimento;
II - implementar processo de trabalho baseado em equipes multiprofissionais, incentivando a complementariedade, solidariedade entre os profissionais e centrado nas necessidades do paciente;
III - implementar mecanismos de forma a estabelecer responsabilização e vínculo de pacientes com os profissionais garantindo que, durante a permanência no hospital, haja definição de responsáveis pela condução dos casos;
IV - estabelecer com pacientes e familiares processo de interação, envolvendo-os no processo de recuperação e continuidade da assistência;
V - garantir condições de trabalho adequadas às equipes;
VI - tornar o ambiente "hospitaleiro" para os pacientes/familiares e servidores;
VII - instituir gestão participativa por unidade de trabalho com formação de colegiados nas unidades, com representantes de todos os segmentos e fortalecimento do Conselho Local de Saúde;
VIII - otimizar a capacidade instalada no atendimento às demandas próprias da autarquia e do Sistema de Saúde, racionalizar custos sem prejuízo da qualidade e instituir sistemática de avaliação de desempenho das unidades da autarquia;
IX - estar integrado à rede municipal de saúde, cumprindo o papel de retaguarda para urgência/emergência, internações, apoio diagnóstico e terapêutico, referência de especialidades e apoio operacional a certos serviços;
X - desenvolver política de recursos humanos que contemple capacitação e reciclagem para as funções, funcionamento adequado e permanente da Comissão de Humanização, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, Comissões de Ética; assistência aos servidores através da Área de Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho, incluindo apoio social; valorização dos servidores em função de dedicação exclusiva ao SUS-Campinas, condições adversas de trabalho e avaliação do desempenho individual e de sua equipe;
XI - produzir conhecimento e ser campo de ensino com cursos de especialização e apoio à qualificação profissional para o SUS.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º  São competências do Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti:
I - acompanhar, avaliar e controlar a política de saúde do Município para a Rede Mário Gatti;

II - desenvolver propostas e ações dentro do quadro das diretrizes básicas e prioritárias previstas no art. 2º deste Regulamento, que venham em auxílio da implementação e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;
III - garantir a efetiva participação popular através da sociedade civil organizada e do segmento dos trabalhadores à apresentação de críticas e sugestões à equipe gerencial e direção da autarquia;
IV - possibilitar ampla divulgação dos serviços prestados pelas unidades da Rede Mário Gatti à população e instituições em geral;
V - analisar, fiscalizar e apreciar, a nível local, a qualidade das ações de serviços das unidades da autarquia;
VI - aprovar, acompanhar e avaliar o Plano Diretor de Saúde da Rede Mário Gatti;
VII - apreciar e deliberar sobre a exclusão ou incorporação, à unidade, de serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer elaborado pela Secretaria Executiva, acompanhada pela Comissão Fiscal Permanente.
VIII - solicitar cópias dos balancetes financeiros, mensal e anual, para análise e aprovação conjunta com a diretoria da Rede Mário Gatti;
IX - fiscalizar a alocação de recursos econômicos, operacionais e de recursos humanos da autarquia;
X - ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário, operacional, de recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos, que digam respeito à estrutura e funcionamento da autarquia;
XI - manter audiências com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde, sempre que entender necessário o debate e o encaminhamento de assuntos de interesse coletivo relacionados diretamente às suas atividades específicas;
XII - reunir e divulgar amplamente dados e estatísticas relacionados à saúde;
XIII - sugerir e apreciar as propostas orçamentárias da unidade, encaminhando parecer para o Conselho Municipal de Saúde;
XIV - estabelecer as prioridades para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias da unidade, fiscalizar os repasses (federal, estadual e municipal), avaliar e apreciar a aplicação dos recursos e os seus relatórios de gestão;
XV - ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis do quadro de pessoal das unidades;
XVI - propor critérios gerais de controle e avaliação da autarquia, cumprimento das metas estabelecidas, produtividade, recomendando mecanismos claramente definidos para correção de distorções, tendo em vista o atendimento das necessidades da população;
XVII - solicitar a colaboração dos servidores de qualquer graduação funcional na elaboração de estudos, esclarecimento de dúvidas, ministrar palestras técnicas e prestar esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelas áreas a que pertencem junto à autarquia;
XVIII - avaliar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços as unidades da Rede Mário Gatti, bem como apreciar os recursos de suas deliberações;
XIX - apreciar e manifestar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos;
XX - regulamentar suas normas de funcionamento.

Art. 4º  São competências dos conselheiros do Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti:
I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CLS/RMG;
II - estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhe forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da saúde pública;
V - requerer votação de matéria em regime de urgência;
VI - acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do SUS, dando ciência ao Pleno;
VII - apurar e cumprir determinações quanto às investigações locais sobre denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios;
VIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;
IX - garantir que as deliberações no órgão colegiado sejam de caráter coletivo, através de posicionamento a favor dos interesses da população usuária do SUS e não a representação dos interesses específicos de seu segmento social ou governamental;
X - organizar, planejar e executar o funcionamento do CLS/RMG;
XI - identificar-se portando crachá, sempre que em visita às unidades da Rede Mário Gatti.
Parágrafo único.  Caso o conselheiro, por ocasião da visita de que trata o inciso XI deste artigo, observe algo que supõe não estar correto ou procedimento de funcionário em desacordo, não poderá interpelá-lo diretamente, devendo procurar o responsável pelo setor para relatar o fato.

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 5º  O Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti terá composição tripartite, com representação da comunidade, dos trabalhadores da área de saúde (trabalhadores junto às unidades da Rede Mário Gatti) e da Administração da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, na proporção de 2:1:1, respectivamente, a saber:
I - a comunidade terá 16 (dezesseis) representantes, dentre titulares e suplentes, assim distribuídos:
a) 2 (dois) representantes do DISTRITO-SUL, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
b) 2 (dois) representantes do DISTRITO-NORTE, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
c) 2 (dois) representantes do DISTRITO-NOROESTE, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
d) 2 (dois) representantes do DISTRITO-LESTE, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
e) 2 (dois) representantes do DISTRITO-SUDOESTE, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
f) 4 (quatro) representantes, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes, das associações de portadores de deficiências ou patologias e de entidades sociais com atuação significativa na Rede Mário Gatti;
g) 2 (dois) representantes do segmento sindical dos trabalhadores, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente.
II - os representantes dos trabalhadores da área da saúde (trabalhadores em exercício junto a unidades da Rede Mário Gatti) serão 8 (oito), sendo titulares os 4 (quatro) primeiros colocados no processo eleitoral de escolha dos mesmos e suplentes os 4 (quatro) classificados em seguida àqueles;
III - os representantes da Administração da Rede Mário Gatti serão 8 (oito), dentre titulares e suplentes, assim distribuídos:
a) 6 (seis) representantes da Rede Mário Gatti;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º  O Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicos ou representantes de instituições da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidas nos assuntos que estiverem sendo tratados.

Art. 7º  Os representantes de cada segmento da sociedade civil organizada serão eleitos em assembleia em suas regiões, amplamente divulgada e convocada para esse fim.
§ 1º  Os representantes a que se refere o caput deste artigo deverão ser indicados expressamente, mediante correspondência específica, acompanhada da ata da assembleia que os elegeu, dirigida à Secretaria Executiva do Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti.
§ 2º  Cada assembleia indicará os representantes titulares e igual número de suplentes.
§ 3º  Os representantes das entidades sociais com atuação significativa na instituição e das associações de portadores de deficiência ou patologias serão indicados por meio de correspondência dirigida à Secretaria Executiva do Conselho Local de Saúde da RMG.
§ 4º  O mandato do conselheiro terá duração de 2 (dois) anos, podendo haver apenas 2 (duas) reconduções consecutivas.

Art. 8º  Os membros representantes da Administração serão indicados mediante oficio do Presidente da Rede Mário Gatti, após indicação dos representantes da Secretaria de Saúde pelo Secretário Municipal de Saúde,à Secretaria Executiva do Conselho Local de Saúde da RMG.

Art. 9º  Cada membro do Conselho Local de Saúde somente poderá representar um segmento, não havendo possibilidade de representação múltipla.

Art. 10.  O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício do Conselho Local de Saúde nos 3 (três) meses que antecederem ao pleito eleitoral.

Art. 11.  No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares assumirá, com plenos direitos, o suplente indicado na ata da assembleia ou nos ofícios de indicação.

Art. 12.  A Secretaria Executiva do Conselho Local de Saúde da Rede Dr. Mário Gatti ficará responsável pela ampla divulgação da abertura do processo de preenchimento de vagas, de modo que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos neste Regulamento.

Art. 13.  É vedada a escolha de representante de uma entidade ou movimento, já com assento no Conselho, para representar, em um mesmo mandato, outra entidade ou movimento.

Art. 14.  Poderá participará das reuniões do CLS/RMG, na qualidade de convidado permanente, um representante da comissão de residência médica junto às unidades da Rede Mário Gatti, indicado por seu plenário, na qualidade de observador, com direito à voz e sem direito a voto.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 15.  O Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti terá a seguinte organização:
I - Pleno;

II - Mesa Coordenadora;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissão Fiscal;
V - Comissões Provisórias.

Art. 16.  O Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti terá uma Mesa Coordenadora, composta por 1 (um) coordenador e 1 (um) secretário, que serão eleitos dentre os membros titulares, na primeira reunião ordinária do ano, e que serão também coordenador e secretário da Secretaria Executiva, respectivamente.

Art. 17.  Na primeira reunião ordinária de cada ano será eleita a Secretaria Executiva do Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti , sendo o coordenador e o secretário os mesmos eleitos para compor a Mesa Diretora.
Parágrafo único.  Poderá haver recondução no final de cada ano da gestão.

Art. 18.  A Secretaria Executiva terá composição tripartite e paritária, semelhante à do Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti , a saber:
I - 4 (quatro) representantes da comunidade;
II - 2 (dois) representantes da Administração;
III - 2 (dois) representantes dos trabalhadores da área de saúde (funcionários junto a unidades da Rede Mário Gatti).

Art. 19.  O CLS/RMG terá uma Comissão Fiscal permanente com a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes da comunidade;

II - 2 (dois) representantes dos trabalhadores da área da saúde (funcionários junto a unidades da Rede Mário Gatti).
§ 1º  Compete à comissão referida no caput deste artigo o acompanhamento orçamentário e financeiro mensal da Rede Mário Gatti, com apresentação de relatórios trimestrais para análise e aprovação em reunião ordinária do CLS/RMG.
§ 2º  A comissão será eleita na primeira reunião ordinária de cada ano.
§ 3º  Poderá haver recondução no final de cada ano da gestão.

Art. 20.  Serão constituídas Comissões, sem caráter deliberativo, aprovadas pelo Pleno e designadas pelo coordenador, conforme recomendado a seguir:
I - Comissões Permanentes - serão compostas por até 5 (cinco) membros, eleitos pelo Pleno, observando a representatividade dos diversos segmentos que compõem o Conselho, podendo delas participar conselheiros titulares e suplentes;
II - Comissões Provisórias - têm a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira, jurídica ou acompanhar a execução de políticas estratégicas ou programáticas da Rede Mário Gatti, com prazo determinado de funcionamento, devendo ser compostas por no máximo 5 (cinco) membros, podendo delas participar conselheiros titulares e suplentes.
§ 1º  As Comissões terão um coordenador e um relator, designados na sua primeira reunião.
§ 2º  Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de 2 (duas) Comissões Permanentes.
§ 3º  Será substituído o membro da Comissão que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou, independentemente de justificativa, a 5 (cinco) intercaladas, no período de 12 meses contados a partir da primeira falta.
§ 4º  Configurada a situação de que trata o §3º, o coordenador comunicará o Pleno para providenciar a substituição.

Art. 21.  Os membros do Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti, a Secretaria Executiva, a Comissão Fiscal, a Mesa Coordenadora e os membros das Comissões Provisórias serão nomeados por portaria.
Parágrafo único.  As portarias a que se refere o caput deste artigo serão editadas por competência delegada ao Presidente da Rede Mário Gatti.

Art. 22.  A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público e não proporcionará vantagens inerentes à função.
§ 1º  Os conselheiros trabalhadores da Rede Mário Gatti que estiverem em atividades designadas pelo CLS (Coordenação, Secretaria, reuniões ordinárias, reuniões extraordinárias ou em participação de Comissões) durante o horário de trabalho serão liberados para o cumprimento dessas tarefas, desde que não provoque prejuízos à prestação dos serviços públicos de saúde, sendo obrigatória a comunicação antecipada a suas chefias.
§ 2º  A dispensa do trabalho concedida ao conselheiro trabalhador da Rede Mário Gatti é condicionada à apresentação de declaração emitida pelo Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti atestando a participação de seu membro durante o período da atividade, especificando data e horário de início e fim das atividades.

CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 23.  Compete à Secretaria Executiva:
I - encaminhar as medidas necessárias à execução das deliberações tomadas nas reuniões do Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti;

II - elaborar a pauta de cada reunião do Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti e enviá-la a todos os conselheiros, titulares e suplentes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
III - encaminhar correspondência;
IV - dar suporte administrativo e assistência técnica às atividades do Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti;
V - regulamentar as inscrições das entidades representativas dos segmentos que pleiteiam participar do Conselho Local de Saúde.

Art. 24.  Ao coordenador compete, dentre outras atividades:
I - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CLS/RMG;

II - apresentar e fazer votar a pauta no CLS/RMG;
III - ordenar os pronunciamentos e os encaminhamentos nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do CLS/RMG;
IV - coordenar a Secretaria Executiva;
V - articular-se com os coordenadores das Comissões para fiel desempenho de suas atividades, em cumprimento das deliberações do CLS/RMG e promover o apoio necessário às mesmas;
VI - manter entendimentos com dirigentes dos órgãos da Prefeitura Municipal de Campinas e setores da Secretaria Municipal de Saúde, da Presidência da Rede Mário Gatti e de outros órgãos do Poder Público e da sociedade civil organizada no interesse dos assuntos afins;
VII - representar o CLS/RMG nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função, preferencialmente por ofício, a um ou mais conselheiros;
VIII - delegar atribuições à Mesa Coordenadora, de comum acordo com esta;
IX - executar, encaminhar e fazer cumprir as deliberações do Pleno;
X - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e exercer as demais atribuições de lei e praticar quaisquer outros atos necessários ao regular desempenho de suas funções e ao normal funcionamento do CLS/RMG;
XI - encaminhar as resoluções para homologação da Diretoria Executiva da Rede Mário Gatti;
XII - deliberar em casos de extrema urgência ad referendum do Pleno, submetendo o seu ato à ratificação do mesmo em reunião ordinária ou extraordinária, convocada logo após essa deliberação.

Art. 25. Ao Secretário compete, dentre outras atividades:
I - tomar as providências administrativas necessárias à convocação, instalação e funcionamento das reuniões do Pleno do CLS/RMG, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos conselheiros e outras providências;

II - despachar com o coordenador os assuntos pertinentes ao CLS/RMG;
III - articular-se com os coordenadores das Comissões para fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações do Pleno e promover o apoio necessário às mesmas;
IV - submeter, ao coordenador e ao Pleno, relatório das atividades do CLS/RMG do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
V - acompanhar e dar publicidade às deliberações do Pleno;
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo coordenador, assim como pelo Pleno;
VII - colar digitação e assinar todas as atas das reuniões em livro próprio;
VIII - redigir toda correspondência do CLS/RMG, encaminhando-a em conjunto com o coordenador;
IX - acompanhar as reuniões do Pleno, participando da Mesa e assessorando o Coordenador, anotando os pontos mais relevantes visando à checagem da redação final da ata;
X - dar encaminhamento às conclusões do Pleno, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;
XI - acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Pleno;
XII - atualizar permanentemente informações sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Local de Saúde;
XIII - propor ao Pleno do CLS/RMG a formalização da estrutura organizativa da Secretaria e sua funcionalidade interna, através de deliberação específica em consonância com o coordenador;
XIV - acompanhar o encaminhamento dado às resoluções, recomendações e moções emanadas do Pleno e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes das reuniões do CLS/RMG;
XV - substituir o coordenador na ausência deste, indicando outro conselheiro para substituí-lo;
XVI - secretariar a Secretaria Executiva.
Parágrafo único.  A Administração da Rede Mário Gatti designará um funcionário para auxiliar em todas as atividades do CLS/RMG e da Secretaria Executiva.

CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 26. O Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regulamento.

Art. 27. O Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas.
Parágrafo único.  As reuniões serão públicas, em locais apropriados e de fácil acesso.

Art. 28.  O CLS/RMG reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de sua Secretaria Executiva, 1 (uma) vez por mês, em data semanal determinada pelo Pleno na 1ª reunião ordinária.
§ 1º  As reuniões deverão ter início às 18 (dezoito) horas, com a presença da maioria absoluta de seus membros (50% + 1), podendo ser verificado o quórum em cada sessão e antes de cada votação.
§ 2º  Caso não atingido o quórum de que trata o §1º, haverá tolerância de 30 (trinta) minutos para segunda chamada, após esse prazo, se persistir a falta de quórum, a reunião será iniciada apenas para tratar de informes e não poderá ultrapassar 30 (trinta) minutos.
§ 3º  Cada membro terá direito a um voto por deliberação.
§ 4º  Em casos de assuntos polêmicos, a critério da Mesa Coordenadora, as votações poderão ser nominais.
§ 5º  Na presença do titular, o suplente terá direito somente a voz e na sua ausência terá direito a voz e voto.
§ 6º  Em caso de empate na votação de determinado assunto será reaberto o debate, com mais 2 (duas) inscrições, sendo uma a favor e uma contra, realizando-se nova votação; permanecendo o empate, o Coordenador do Conselho terá, além do voto comum, o de qualidade, para decidir nas situações em que o empate persistir em duas votações sucessivas.

Art. 29.  O Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
I - convocação formal de sua Secretaria Executiva;

II - convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares;
III - convocação formal da Diretoria da Rede Mário Gatti, representada por seu Presidente.

Art. 30.  As reuniões do CLS/RMG serão conduzidas pela Mesa Coordenadora, composta paritariamente.
Parágrafo único.  A Mesa Coordenadora será composta:

I - pelo Coordenador do CLS/RMG;
II - pelo Presidente da Rede Mário Gatti ou representante por ele designado;
III - um trabalhador;
IV - um usuário.

Art. 31.  A pauta da reunião ordinária constará de:
I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II - ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados pela Secretaria Executiva;
III - informes;
IV - espaço aberto - manifestação livre.
§ 1º  A definição da ordem do dia partirá dos produtos das Comissões, solicitações da gerência do hospital e de sugestões apresentadas pelos conselheiros, que deverão ser protocoladas na Secretaria Executiva na primeira semana do mês.
§ 2º  A pauta será montada com os seguintes critérios de prioridade:
I - urgência (com justificativa);
II - relevância social (abrangência);
III - recursos envolvidos.
§ 3º  Os informes não comportarão discussão e votação, somente esclarecimentos breves.
§ 4º  Aqueles que desejarem apresentar informes deverão inscrever-se junto à Mesa antes do início da reunião.
§ 5º  Cada inscrito disporá de até 3 (três) minutos, improrrogáveis, para apresentação do seu informe, caso haja polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto será pautado para a próxima reunião ordinária ou extraordinária, sempre a critério do Pleno.
§ 6º  O espaço aberto é o momento em que os presentes poderão se manifestar livremente, no prazo máximo de 3 (três) minutos, caso haja necessidade de respostas serão dados 3 (três) minutos para que a Diretoria Executiva da Rede Mário Gatti encaminhe o assunto.

Art. 32.  As reuniões do CLS/RMG, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
§ 1º  As reuniões deverão ter até 2 (duas) horas de duração, para melhor aproveitamento e para que não haja esvaziamento do Plenário, prejudicando a decisão coletiva, podendo ser prorrogadas por mais 30 (trinta) minutos, a critério do Pleno.
§ 2º  Cada assunto da pauta terá o tempo de apresentação definido em conjunto com a Secretaria Executiva, não devendo ultrapassar 30 (trinta) minutos; após a apresentação serão abertas 5 (cinco) inscrições para esclarecimentos, priorizando as intervenções dos conselheiros.
§ 3º  Após as intervenções, a Mesa Diretora consultará os conselheiros sobre a necessidade de novas inscrições, caso necessário, serão abertas até 5 (cinco) inscrições e, no caso de ser matéria deliberativa, a Mesa Coordenadora encaminhará a votação.
§ 4º  Todas as falas deverão ter no máximo 3 (três) minutos, com extensão para mais 1 (um) minuto, a critério da Mesa Coordenadora, não sendo permitidos apartes.
§ 5º  O responsável pela apresentação do ponto de pauta terá 10 (dez) minutos para os esclarecimentos solicitados.
§ 6º  O adiamento de discussão ou votação será requerido verbalmente antes de iniciado o processo de votação, o que será encaminhado pela Mesa Coordenadora para deliberação do Pleno, sendo vedado o segundo adiamento de qualquer matéria.
§ 7º  A questão de ordem relaciona-se ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais e pode ser suscitada exclusivamente pelos conselheiros titulares ou suplentes, cabendo à Mesa Coordenadora avaliar a pertinência de acatá-la ou não.
§ 8º  As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro.
§ 9º  A recontagem dos votos deve ser realizada quando a Mesa Coordenadora julgar necessário ou quando solicitada por um ou mais conselheiros.
§ 10.  Em caso de dúvida quanto ao resultado das votações, a Mesa Coordenadora ou qualquer conselheiro poderá solicitar votação nominal.
§ 11.  É facultado a qualquer conselheiro solicitar declaração de voto.

Art. 33.  Será automaticamente substituído o conselheiro titular que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou, independentemente de justificativa, a 5 (cinco) intercaladas, no período de 12 (doze) meses, contados a partir da primeira falta.
§ 1º  As justificativas de ausência deverão ser apresentadas por escrito e endereçadas à Secretaria do CLS/RMG até 2 (dois) dias úteis após a reunião, admitido o envio por email.

§ 2º  Só será considerado presente o conselheiro que assinar a lista de presença até, no máximo, 30 minutos após o início da reunião.

Art. 34.  As reuniões do CLS/RMG serão gravadas e nas atas deverá constar:
I - a relação nominal dos conselheiros presentes;

II - a relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação dos responsáveis pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por conselheiro;
III - a aprovação da ata da reunião anterior, registrando número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada;
IV - o resumo de cada informe e manifestação, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e/ou convidado e o assunto ou sugestão apresentada.
§ 1º  O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria do CLS/RMG.
§ 2º  A Secretaria providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da reunião em que será apreciada.
§ 3º  As emendas e correções à ata serão feitas durante sua apresentação.

Art. 35.  Na ausência do coordenador, as reuniões do Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti serão presididas pelo seu secretário e, na ausência de ambos, a sessão plenária será aberta por um dos membros da Secretaria Executiva, que presidirá os trabalhos.

Art. 36.  Cada membro com titularidade terá direito a 1 (um) voto, sendo que cada votação será nominal e com voto aberto, vedado o voto por procuração.

Art. 37.  É facultado ao coordenador e aos conselheiros solicitar o reexame, por parte do Plenário, de qualquer deliberação tomada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

Art. 38.  Fica assegurado a cada um dos membros participantes o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, antes que seja encaminhado para votação.
Parágrafo único.  A palavra será dada por ordem de inscrição na Mesa, sendo que o secretário do Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti controlará o tempo de cada orador.

Art. 39.  Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes.

Art. 40.  As deliberações do CLS/RMG que extrapolem o nível de decisão local deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Saúde, para análise e providências.
§ 1º  O CLS/RMG poderá, quando entender oportuno, submeter quaisquer de suas deliberações à apreciação do Conselho Municipal de Saúde, encaminhando-as à Secretaria Executiva do referido órgão.

§ 2º  As deliberações do CLS/RMG serão, quando oportuno, consubstanciadas em resoluções da Rede Mário Gatti.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41.  As propostas de modificação deste Regulamento deverão ser elaboradas e votadas pelo Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti, em convocação especial para tal fim, observando, sempre que possível, o rito estabelecido no Capítulo VI deste Regulamento.

Art. 42.  Os casos omissos deste Regulamento serão analisados pela Secretaria Executiva e encaminhados ao Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti, para decisão.

CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES - DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO LOCAL DA REDE MÁRIO GATTI

Art. 43.  O Conselho Local de Saúde da Rede Mário Gatti constituirá uma comissão paritária, composta por 2 (dois) usuários, 1 (um) trabalhador de saúde e 1 (um) gestor, para organizar e coordenar as eleições dos diversos segmentos.
Parágrafo único. Os conselheiros candidatos à recondução de mandato não poderão participar da Comissão Eleitoral.

Art. 44. É vedada a escolha de representante de uma entidade ou movimento, já com assento no Conselho, para representar, em um mesmo mandato, outro movimento ou entidade.

Art. 45. Para escolha dos membros representantes do CLS/RMG serão observados os seguintes critérios:
I - quanto aos representantes dos trabalhadores da área da saúde:
a) exercer suas funções em unidade integrante da Rede Mário Gatti, exceto na hipótese de contratação temporária emergencial;
b) não ter vínculo empregatício com qualquer instituição privada de saúde;
c) não ocupar cargo de livre provimento na Administração.
II - quanto aos representantes da comunidade:
a) morar no Município de Campinas, no mínimo, há 1 (um) ano;
b) não ser servidor público municipal, lotado na Secretaria de Saúde ou Rede Mário Gatti;
c) não manter vínculo jurídico com prestador do serviço de saúde, público ou privado, do Município;
d) não ocupar cargo em comissão na administração pública municipal direta e indireta.

Art. 46. No caso de vacância definitiva da função do coordenador deverá ocorrer nova eleição na reunião ordinária subsequente, cujo mandato se encerrará com a posse do novo Conselho.
Parágrafo único. Será constituída uma comissão eleitoral paritária para condução do processo eleitoral de que trata o caput deste artigo.

Campinas, 09 de abril de 2021

DR. SÉRGIO BISOGNI
Diretor Presidente da Rede Dr. Mário Gatti