Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
DECRETO Nº 21.519, DE 1 DE JUNHO DE 2021
(Publicação DOM 07/06/2021 p.01)
Declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19).
O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que a Assembleia Legislativa reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública nos Municípios do Estado, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do Decreto Legislativo nº 2.502, de 26 de abril de 2021;
Considerando a necessidade de adequação no âmbito municipal do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,
DECRETA:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e de ópticas;
II - farmácias;
III - serviços de alimentação, como restaurantes e congêneres (exceto bares), devendo priorizar os serviços de entrega, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos, devendo encerrar o funcionamento presencial às 21h00;
IV - padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos, devendo encerrar o funcionamento presencial às 21h00;
V - comércio de alimentação e remédios para animais, devendo encerrar o funcionamento presencial às 21h00;
VI - veterinárias e serviços de atendimento de pet, priorizando-se os serviços de entrega (delivery) de medicamentos e insumos, bem como de busca e retirada de animais;
VII - atividades de segurança privada;
VIII - serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;
IX - indústrias e fábricas, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% (trinta por cento) em seus refeitórios;
X - hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem;
XI - lavanderias e serviços de limpeza;
XII - serviços de entregas em geral;
XIII - serviços de entrega (delivery) até o limite de horário regular do estabelecimento e retirada (drive thru) até as 21h00, de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;
XIV - transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;
XV - empresas transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços congêneres;
XVI - comércio de insumos para oficinas mecânicas;
XVII - atividades de comércio de bens e serviços automotivos, incluídas aquelas de higiene, lavagem, estacionamento, locação e comercialização de veículos;
XVIII - empresas do ramo de construção civil com contratos administrativos em vigor com a administração direta e indireta da Municipalidade de Campinas visando a realização de obras públicas essenciais;
XIX - empresas do ramo de construção civil, devendo observar estritamente as normas da autoridade sanitária;
XX - serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica;
XXI - lojas de materiais de construção civil;
XXII - integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;
XXIII - estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;
XXIV - atividades internas de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.
Campinas, 01 de junho de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde
AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC.2021.00030450-32.