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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.113, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 15/09/2021 p.07)

Dispõe sobre a majoração temporária do percentual máximo de desconto em folha previsto no inciso I do § 3º do art. 2º da Lei nº 13.511, de 23 de dezembro de 2008, que "dispõe sobre a proibição da administração pública municipal de promover desconto em folha de pagamento de servidor, das obrigações assumidas por terceiros".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Para as operações contratadas até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação na hipótese prevista no inciso I do § 3º do art. 2º da Lei nº 13.511de 23 de dezembro de 2008, será de 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo único.  A partir de 1º de janeiro de 2022, volta a ser aplicado o percentual de 30% (trinta por cento), conforme previsto no inciso I do § 3º do art. 2º da Lei nº 13.511, de 2008.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 14 de setembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

autoria: Prefeito Municipal
protocolado nº 21/10/8909