Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.115, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 23/09/2021 p.01)

Institui o Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas, destinado a garantir o apoio e o implemento de políticas de fomento aos microempreendedores individuais e às micro e pequenas empresas, assim classificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com atuação no âmbito do município de Campinas, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo, de forma a estabelecer os mecanismos de estruturação e controle para viabilizar o apoio e o fomento da capacidade empreendedora dos negócios no município de Campinas.

Art. 2º  O Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas tem por objetivo garantir o apoio e o implemento de políticas de fomento:
I - aos microempreendedores individuais, assim cadastrados na Prefeitura de Campinas;
II - às micro e pequenas empresas, assim classificadas nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º  O Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas será constituído por recursos provenientes de:
I - dividendos recebidos das sociedades de economia mista em que o Município de Campinas é o sócio majoritário, até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
II - rendimentos decorrentes das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
III - dotações estaduais e federais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;
IV - contribuições, subvenções, auxílios e doações dos setores públicos e privados, nacionais ou estrangeiros;
V - alienações, aluguéis, concessões onerosas, fomento, recuperação de dívidas e multas por inadimplemento e demais operações resultantes da implementação de seus programas;
VI - doações de empresas beneficiadas com incentivo fiscal, nos termos da legislação do Município de Campinas;
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único.  O saldo financeiro do Fundo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 4º  Os recursos do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas apenas serão disponibilizados para programas municipais voltados a beneficiários que tiverem registro e alvará de funcionamento ativo no Município de Campinas, nos termos estabelecidos no regulamento desta Lei.
Parágrafo único.  Os recursos referidos no caput deste artigo poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
I - fomentar a realização de investimentos e de capital de giro;
II - possibilitar o incremento de outros benefícios, como suporte técnico e assessoramento para tomada de decisão;
III - fomentar atividades de empreendedorismo desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo;
IV - apoiar programas de capacitação de empreendedores no município de Campinas;
V - incentivar e fomentar a implantação e manutenção de incubadoras de empresas de base tecnológica;
VI - fomentar e apoiar as empresas de base tecnológica participantes das atividades de empreendedorismo do Município de Campinas;
VII - incentivar e fomentar a ampliação do acesso ao crédito para os microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas com atuação no âmbito do município de Campinas.

Art. 5º  O Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas será administrado por uma Diretoria Executiva composta de 3 (três) membros e por um Conselho Deliberativo composto de 8 (oito) membros.

Art. 6º  O Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas terá a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Governo;

II - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo;
III - Secretário Municipal de Finanças;
IV - Secretário Municipal de Trabalho e Renda;
V - Secretário Municipal de Gestão e Controle;
VI - Secretário Municipal de Justiça;
VII - 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil indicadas pelo Executivo Municipal, regularmente constituídas e com atuação no município de Campinas.
Parágrafo único.  O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas será designado pelo Prefeito Municipal, que o escolherá entre os seus membros componentes, aos quais compete eleger o Vice-Presidente e o Secretário.

Art. 7º  A Diretoria Executiva do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas terá a seguinte composição:
I - Presidente, exercido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo;

II - Tesoureiro, exercido pelo Secretário Municipal de Finanças;
III - Secretário, indicado entre os secretários municipais integrantes do Conselho Deliberativo.

Art. 8º  As deliberações da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas serão tomadas por maioria, simples ou absoluta, conforme seu regimento interno, cabendo aos presidentes, além do seu voto pessoal, o voto de qualidade, no caso de empate nas votações.
Parágrafo único.  Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo não receberão qualquer remuneração por tal participação, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.

Art. 9º  Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas:
I - deliberar sobre as proposições da Diretoria Executiva referentes aos objetivos do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas;
II - propor à Diretoria Executiva medidas que visem viabilizar o apoio e o fomento da capacidade empreendedora dos negócios no município de Campinas;
III - aprovar e alterar seu regimento interno.

Art. 10.  Compete à Diretoria Executiva do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas:
I - sugerir ao Prefeito Municipal mecanismos de estruturação e controle para viabilizar o apoio e o fomento da capacidade empreendedora dos negócios no município de Campinas;
II - normatizar e sistematizar as políticas públicas de apoio e fomento aos microempreendedores individuais, assim cadastrados na Prefeitura de Campinas, e às micro e pequenas empresas, assim classifi cadas nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III - deliberar sobre a forma de aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas;
IV - suspender ou restringir, temporária ou indefi nidamente, parcialmente ou na sua totalidade, a concessão de crédito com recursos do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas, com base em parecer técnico e financeiro, com o objetivo de proteger o patrimônio do Fundo;
V - deliberar sobre as proposições do Conselho Deliberativo;
VI - convocar o Conselho Deliberativo, se necessário;
VII - aprovar e alterar seu regimento interno;
VIII - exercer atividades correlatas.

Art. 11.  O Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas terá suporte administrativo e operacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo, denominada Secretaria Executiva, a fim de propiciar o recebimento, a expedição e tramitação de documentos, convocações, comunicações, atas das reuniões e demais atos necessários ao bom desempenho de suas finalidades.

Art. 12.  O saldo positivo apurado em contas-correntes do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas, após decretação da sua extinção e tendo anteriormente suas obrigações assumidas quitadas, reverterá aos cofres públicos do Município de Campinas.

Art. 13.  Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento para o exercício de 2021, para implantação do Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas previsto nesta Lei.

Art. 14.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 15.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
protocolado nº 21/10/8708