Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.129, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
(Publicação DOM 22/10/2021 p.01)
Altera o art. 8º da Lei nº 15.539, de 15 de dezembro de 2017, que "dispõe sobre o serviço remunerado para transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas ligados à rede mundial de computadores".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
"Art. 8º A identidade visual dos veículos é elemento obrigatório para a prestação dos serviços por meio de empresas prestadoras de serviços de intermediação, sendo de responsabilidade dessas empresas o fornecimento de identificação visual por meio de adesivos no para-brisa, visíveis externamente, com leitor QR Code ou similar, para leitura pelos agentes da Emdec.
Parágrafo único. O QR Code ou similar transmitirá as seguintes informações:
I - nome e foto do autorizado;
II - número do Certificado de Autorização - CA;
III - placa, marca e modelo do veículo;
IV - datas de outorga, emissão e renovação do Certificado de Autorização - CA." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 21 de outubro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal autoria: vereador Nelson Hossri
protocolado nº 21/08/10171