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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 LEI COMPLEMENTAR Nº 315, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

(Publicação DOM 03/11/2021 p.1)

Altera os arts. 3º, 6º, 23, 29 e 30 da Lei nº 14.306, de 3 de julho de 2012, o art. 5º da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, e o art. 4º da Lei nº 12.987, de 28 de junho de 2007.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o art. 3º da Lei nº 14.306, de 3 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A avaliação psicológica dos candidatos, de caráter eliminatório, e o curso de formação, de caráter eliminatório e/ou classificatório, poderão ser considerados etapas do concurso, a critério exclusivo da Administração Pública, conforme regras definidas em edital." (NR)

Art. 2º Ficam alterados os incisos III e XI do art. 6º da Lei nº 14.306, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º...................................
...............................................
III - informações relativas à apresentação, por parte dos candidatos, dos documentos necessários no ato da posse;
...............................................
XI - critérios da avaliação psicológica e do curso de formação, quando a avaliação e o curso forem considerados etapas do concurso;
..............................................." (NR)

Art. 3º Fica alterado o art. 23 da Lei nº 14.306, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. A convocação para reunião de preenchimento de vagas será realizada por meio do Diário Oficial do Município, determinando o horário, o dia e o local para a apresentação do candidato ou de seu procurador, devidamente documentado e identificado.
§ 1º De forma complementar à convocação oficial de que trata o caput deste artigo, a Administração Pública deverá adotar pelo menos uma das seguintes medidas:
I - envio de mensagem eletrônica ao candidato, informando-o da data da reunião de preenchimento de vagas;
II - utilização de tecnologia disponível para facilitar a ciência ao candidato de sua convocação oficial, sempre observando o menor custo ou custo zero aos cofres públicos;
III - disponibilização de sistema on-line , no site da Prefeitura de Campinas, para o acompanhamento das convocações, durante todo o prazo de vigência do edital.
§ 2º Será automaticamente excluído do concurso o candidato que não comparecer no horário, data e local estabelecidos na convocação e que não tiver enviado procurador, devidamente documentado e identificado, para a reunião de preenchimento de vagas.
§ 3º A ausência do candidato nas demais etapas do concurso público também implicará a perda dos direitos legais decorrentes de sua aprovação no certame." (NR)

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 29 da Lei nº 14.306, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. De acordo com a legislação vigente, 5% (cinco por cento) das vagas existentes serão destinadas às pessoas com deficiência e 20% (vinte por cento) às pessoas negras, nos termos da Lei Complementar nº 250, de 10 de dezembro de 2019.
........................................." (NR)

Art. 5º Fica alterado o art. 30 da Lei nº 14.306, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Inexistindo candidatos habilitados para as vagas previstas no art. 29 desta Lei, estas serão disponibilizadas para os candidatos habilitados na classificação de ampla concorrência." (NR)

Art. 6º Fica alterado o art. 5º da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os cargos constantes desta Lei são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com sua natureza e complexidade, e o ingresso sempre se dará no Nível 1, Grau A, do grupo a que corresponde o cargo.
§ 1º Poderão ser admitidos como etapas do concurso público, a critério da Administração Pública:
I - avaliação psicológica dos candidatos, de caráter eliminatório;
II - curso de formação, de caráter eliminatório e/ou classificatório, a ser realizado apenas para os candidatos aprovados nas etapas anteriores do concurso público.
§ 2º Quando a avaliação psicológica e o curso de formação previstos no § 1º deste artigo forem considerados etapas do concurso, seus critérios deverão constar em edital." (NR)

Art. 7º Fica acrescido § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, ao art. 4º da Lei nº 12.987, de 28 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º.....................................
§ 1º...........................................
§ 2º Poderá ser admitida como etapa do concurso público, a critério da Administração Pública, a avaliação psicológica dos candidatos, de caráter eliminatório." (NR)

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de outubro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

autoria: Prefeito Municipal
protocolado nº 2021/10/4734