Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.137, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021
(Publicação DOM 05/11/2021 p.1)
Inclui o inciso IX no art. 5º da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, para dispor sobre a não incidência do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos - ITBI na aquisição de imóveis por igrejas e templos de qualquer culto, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o inciso IX no art. 5º da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que "dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos - ITBI", com a seguinte redação:
"Art. 5º.......................................
...................................................
IX - sobre as aquisições de imóveis por igrejas e templos de qualquer culto, devendo a entidade religiosa estar devidamente constituída e o imóvel estar vinculado a atividades religiosas.
.................................................." (NR)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 04 de novembro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
autoria: vereador Filipe Marchesi
protocolado nº 21/08/10369