Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 351/2021
(Publicação DOM 05/11/2021 p.46)
O Secretário de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal 15.539/2017, de 15 de dezembro de 2017 e o Decreto Municipal 19.779, de 08 de fevereiro de 2018 e a Resolução n. 084/2018, que disciplinam o serviço remunerado para transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas, ligados à rede mundial de computadores;
CONSIDERANDO o advento da Lei Nº 16.129, de 21 de outubro de 2021 que alterou o art. 8º da Lei Municipal 15.539, de 15 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a identidade visual dos veículos;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a utilização de identidade visual nos veículos, elemento obrigatório para a prestação dos serviços por meio de empresas de intermediação, definindo os critérios e procedimentos a serem cumpridos, substituindo a placa adesiva de identificação disposta na lateral do veículo pelo adesivo por leitor QR CODE ou similar, para leitura por passageiros e pelos agentes de mobilidade urbana.
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS E CRITÉRIOS
Art. 2º As informações a serem disponibilizadas no QR CODE serão fornecidas pelas empresas prestadoras de serviços de intermediação do transporte por aplicativo à Empresa de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC, sendo elas:
I - nome
II - foto do autorizado;
III - CPF do autorizado
IV - placa,
V - marca e modelo do veículo;
Art. 3º É de responsabilidade da Empresa de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC o tratamento dos dados fornecidos pelas empresas prestadoras de serviços de intermediação do transporte por aplicativo e o fornecimento do QR CODE aos motoristas devidamente credenciados.
Parágrafo único. Será fornecido 01 (um) QR CODE por veículo, no qual serão cadastradas e transmitidas todas as informações referentes a todos os motoristas, caso haja mais de um utilizando o mesmo veículo e em quais empresas estes estão cadastrados para a prestação do serviço de transporte individual de passageiros.
CAPÍTULO II
DO MODO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PELOS MOTORISTAS E VINCULAÇÃO
Art. 4º O motorista de transporte por aplicativo, devidamente credenciado pela(s) empresa(s) prestadora(s) de serviços de intermediação do transporte por aplicativo deve acessar o sítio eletrônico da EMDEC, acessar a área com as informações de placa do veículo e CPF, fazer o download do QR CODE e imprimi-lo.
Parágrafo único. A vinculação do motorista ao veículo fica condicionada ao credenciamento realizado pelas empresas prestadoras de serviços de intermediação do
transporte por aplicativo.
Art. 5º As especificações do QR CODE representadas no Anexo 1 contemplam:
I - Impressão em formato jpg de adesivo ou papel sulfite;
II - Fundo branco;
III - Medida de 7 cm x 7 cm, com margem de impressão de, pelo menos, 0,5 cm.
Art. 6º O QR CODE deverá ser fixado no vidro da frente ou colocado no painel frontal do veículo, sendo que a disposição de forma diversa destas estabelecidas acarretará
a autuação por infração e sujeição à medida administrativa dispostas no item II - 02 do Anexo I da Resolução n. 084/2018, em seus exatos termos.
Art. 7º Essa resolução entra em vigor na data de 10 de janeiro de 2022.
ANEXO 1
Modelo Ilustrativo: Especificações de Impressão do QR CODE
Campinas, 04 de novembro de 2021
VINICIUS ISSA LIMA RIVERETE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES